TRF1 - 1026579-60.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026579-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013028-77.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INES MOREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA ALVES DA VEIGA - MG189368 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026579-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013028-77.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INES MOREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA ALVES DA VEIGA - MG189368 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (id 428160592) e pela Sra.
Inês Moreira da Cruz (id 427244406) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma (id 426981639) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar sua transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, nos termos da EC nº 60/2009 (art. 89 do ADCT).
Irresignada, a União Federal aduz ter havido omissão no acórdão sobre argumentos relevantes por ela trazidos, precedentes mencionados e alegada inércia da parte autora em apresentar documentos solicitados no processo administrativo de transposição.
Pugna pelo provimento do recurso com consequente improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, a seu turno, alega que a decisão embargada foi omissa por não ter arbitrado multa diária para o caso de descumprimento da decisão de transposição, conforme requerido no agravo de instrumento.
Requer "(...) seja arbitrada multa diária em caso de descumprimento da ordem de transposição, em valor que este Tribunal entender compatível, a ser convertida em favor da parte autora”. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026579-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013028-77.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INES MOREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA ALVES DA VEIGA - MG189368 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração possui a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, retificar erro material que eventualmente tenham maculado a decisão impugnada, in verbis: CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse contexto, passo à análise dos aclaratórios opostos por ambas as partes.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL Em que pesem os argumentos da União Federal previamente consignados no relatório, não lhe assiste razão.
Quanto à alegação de ausência de manifestação sobre argumentos relevantes e precedentes judiciais citados, cumpre ressaltar que, consoante registrado na decisão embargada, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (vide Tema 339 do STF).
No caso em tela, o reconhecimento judicial do direito à transposição decorreu do fato de que a própria Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT, órgão administrativo competente para as análises dos pedidos de transposição, já havia deferido administrativamente o direito, indicando para fins de enquadramento o cargo de "Professora de 1º Grau - Nível Intermediário, Classe DIV, Nível 4", de forma que restou injustificada a mora de mais de 5 (cinco) anos para efetivar tão somente a efetiva inclusão da parte autora no quadro em extinção federal.
No que concerne à alegada inércia da parte autora em apresentar documentos no processo administrativo, a União Federal sustenta ter lhe notificado para complementar a documentação por meio do OFÍCIO SEI Nº 65565/2024/MGI, mas não colacionou aos autos originários comprovação da expedição do aludido ofício, tampouco e, especialmente, de sua efetiva intimação para atender à suposta solicitação.
Desse modo, tal alegação não possui o condão de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, devendo haver manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte autora, por sua vez, informa ter havido descumprimento do acórdão que determinou sua transposição ao quadro em extinção federal, bem como omissão da Nona Turma quanto ao pedido de estipulação de astreintes em caso de não atendimento da ordem judicial.
A despeito de a União Federal ter juntado a Portaria nº 13.686, de 22 de novembro de 2024, publicada pela CEEXT (id 431546555), a própria Comissão informa não ser o órgão responsável pela efetiva inclusão dos servidores transpostos na folha de pagamento federal, sendo esta atribuição da Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX (id 428636064).
Dessa forma, resta evidenciado que o acórdão proferido por esta Turma não foi efetivamente cumprido, pois o nome da autora não consta no quadro em extinção da Administração Federal, conforme consulta ao Portal da Transparência Federal nesta data: https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/consulta?paginacaoSimples=true&tamanhoPagina=&offset=&direcaoOrdenacao=asc&cpf=*13.***.*01-20&colunasSelecionadas=detalhar%2Ctipo%2Ccpf%2Cnome%2CorgaoServidorLotacao%2Cmatricula%2Csituacao%2Cfuncao%2Ccargo%2Cquantidade&t=jUu2IMDKHCmjH1KaMV94 Diante do exposto e considerando a mora injustificável da Administração Federal em cumprir a determinação judicial, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a efetividade da decisão.
Todavia, no que concerne ao pedido de fixação de astreintes formulado pela parte autora, entendo que, por ora, o mesmo resta prejudicado.
Isso porque, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como ao direito à celeridade insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, reputo que a intimação direta do órgão administrativo responsável pela efetiva implementação da transposição se mostra, neste momento, como medida mais útil e eficaz à satisfação do direito.
A fixação de multa, embora possível, pode não ser a medida mais célere para o cumprimento da obrigação, sendo preferível, em um primeiro momento, fomentar a atuação colaborativa da Administração Pública.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração da União Federal.
No tocante aos aclaratórios opostos pela parte autora, JULGO PREJUDICADO, por ora, o pedido de fixação de astreintes, nos termos da fundamentação supra.
No entanto, DETERMINO à Secretaria da Nona Turma que proceda à imediata intimação da Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX, órgão vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, cumpra integralmente a determinação contida no acórdão recorrido (id 426981639), realizando a efetiva inclusão de INÊS MOREIRA DA CRUZ no quadro em extinção da Administração Federal.
Atente-se o (a) Diretor(a) de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX para que, em caso de descumprimento do aludido prazo, os autos serão enviados à Polícia Federal para abertura de inquérito policial com o fito de apurar a ocorrência de crime de desobediência, se outro mais gravoso não restar aflorado (princípio da consunção), nos termos dos arts. 139, III, primeira parte, e inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 40 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026579-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013028-77.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INES MOREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA ALVES DA VEIGA - MG189368 E M E N T A DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
CONSTATAÇÃO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO ACOLHIDO.
PEDIDO DE ASTREINTES PREJUDICADO, POR ORA.
INTIMAÇÃO DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - DECIPEX PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS À POLÍCIA FEDERAL POR DESOBEDIÊNCIA.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1.
Embargos de declaração da União Federal rejeitados, porquanto não se verifica a omissão alegada.
O reconhecimento administrativo do direito à transposição pela CEEXT e a ausência de comprovação da intimação para complementação de documentos afastam as alegações de vício no acórdão embargado. 2.
Em relação aos aclaratórios da parte autora, o pedido de fixação de astreintes deve ser julgado como prejudicado, por ora, em observância aos princípios da boa-fé, da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), reputando-se a intimação direta do órgão administrativo competente como medida mais eficaz neste momento para fins de cumprimento da decisão embargada. 3.
Determinada a intimação imediata da Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX, órgão vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão que determinou a imediata transposição da parte autora ao quadro em extinção federal, sob pena de remessa dos autos à Polícia Federal para apuração de crime de desobediência. 4.
Embargos de declaração da União Federal rejeitados. 5.
Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União Federal e JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026579-60.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1013028-77.2024.4.01.3600 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INES MOREIRA DA CRUZ CURADOR: FABRICIO GARCIA MOREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JULIANA ALVES DA VEIGA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1026579-60.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
08/08/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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