TRF1 - 0002363-95.2015.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002363-95.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002363-95.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A POLO PASSIVO:KELLYNE VIRGINIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2014/000004, no valor de R$ 1.892,44, concernente às anuidades dos anos 2011, 2012 e 2013, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011. 2.
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior. 3.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. 4.
Na hipótese dos autos, o exequente ajuizou a ação em 07/01/2015, devendo ser este o marco temporal para se aferir o valor mínimo para execução dos valores devidos, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Dessa forma, o valor executado pelo Conselho é inferior ao requisito legal vigente à época do ajuizamento da ação, que seriam de 04 (quatro) anuidades. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
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19/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 16:54
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 16:54
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 12:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2018 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2018 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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31/10/2018 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
31/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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