TRF1 - 0000206-50.2012.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000206-50.2012.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NANCI NEIZA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA e outros POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC e outros FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 10 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000206-50.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000206-50.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA HENRIQUE ALMEIDA RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA - AC2375 RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000206-50.2012.4.01.3000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta em face de sentença (fls. 421/427) que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a ré que se abstenha de descontar valores dos rendimentos dos autores, a título de reposição ao erário de parcelas de quintos/décimo.
Em suas razões recursais (fls. 446/464), a parte ré-recorrente aduz, em síntese, que, na situação dos autos, o pagamento indevido não decorreu de mero erro de interpretação, e sim de fraude, eis que a UFAC teria autorizado a incorporação e atualização de quintos/décimos em desacordo com a Medida Provisória 2.225-45/2001, contrariando o parecer da própria Procuradoria Jurídica e, que, mesmo após aplicações de sanções em desfavor dos gestores, os quintos continuaram a ser pagos indevidamente.
Aduz, ainda, que altas quantias recebidas pelos apelados, permitem o firme juízo de convicção de que não houve boa-fé no recebimento das referidas verbas.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade, ou não, de devolução ao Erário de valores auferidos indevidamente, mas de boa-fé, por servidor público.
Pela análise dos autos, depreende-se que a parte autora recebeu notificação da UFAC comunicando-a que seriam adotados os procedimentos necessários para adequação do pagamento de seus valores percebidos a título de incorporação de quintos/décimos e restituição ao erário.
A parte autora sustenta haver agido de boa-fé quando auferiu as quantias que lhe foram pagas, com excesso, pela Administração Pública, razão pela qual, na sua compreensão, a restituição de tais valores ao Erário não pode vingar.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a ré que se abstenha de descontar valores dos rendimentos dos autores, a título de reposição ao erário de parcelas de quintos/décimo.
Examinando as alegações formuladas pelas partes e os elementos probatórios contidos nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Como se sabe, a fiel observância ao princípio da legalidade é essencial para assegurar a higidez do Erário e do interesse público, bem como o poder-dever da Administração Pública de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei nº 8.112/90 e do art. 53 da Lei nº 9.784/99.
Não obstante essa situação, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, a vedação ao enriquecimento sem causa (positivada nos arts. 876 e 884 do Código Civil) também precisam ser interpretadas à luz dos Direitos Fundamentais do administrado e da relação assimétrica estabelecida entre o Estado e os particulares, sempre submetida aos princípios e institutos próprios do Direito Administrativo.
Em casos análogos, a jurisprudência perfilhou o entendimento de que induvidoso é que a análise da possibilidade jurídica de restituição ao Erário de parcelas indevidamente pagas a servidor público, por erro da Administração, deve ser apreciada sob o prisma dos princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa.
Ressalte-se, ainda, que deve ser considerada a presunção de legalidade e de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
A par disso, o art. 46 da Lei nº 8.112/90, que estipula a possibilidade de restituição de valores indevidamente pagos a servidores, é válido e constitucional, mas a sua aplicação há de ser realizada com temperamentos, quando incide o princípio da boa-fé, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA, BOA-FÉ OBJÉTIVA.INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N.8.112/90.
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos.
Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida. 2.
Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente, em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos. 3.
A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza.
Em bom vernáculo, para concluir -se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito.
Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva. (...)" (AgRg no REsp 1263480/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/09/2011) (grifos nossos).
Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida, valendo conferir, no particular, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012) (grifos nossos) Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no REsp 1.769.209/AL, submetido ao rito do recurso repetitivo (Tema 1.009), firmou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/5/2021) (grifos nosos) Importante ressaltar que, ao modular os efeitos da referida decisão, o STJ firmou a compreensão de que apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Em relação aos processos distribuídos na primeira instância antes da referida data, mantem-se o entendimento firmado na tese do Tema 531/STJ de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido".
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados proferidos por esta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MEDIDA PROVISÓRIA 146/2003.
OPÇÃO DO SERVIDOR PELA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
RENÚNCIA ÀS PARCELAS DO ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO DA LEI N. 7.686/88.
INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO.
COISA JULGADA EM AÇÃO TRABALHISTA.
PERDA DE EFICÁCIA.
PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES AO ADIANTAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS.
LEGALIDADE DA CESSAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO POR ERRO OPERACIONAL EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1009.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO ACÓRDÃO PARADIGMA 19/05/2021.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O caso envolve a percepção de valores, a título de PCSS, por servidor público por força de decisão judicial transitada em julgado.
A Lei n° 8.460/92, ao conceder antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, deu nova disciplina à matéria, determinando, em seu art. 4º, a incorporação aos vencimentos dos servidores civis do adiantamento pecuniário concedido através da Lei n° 7.686/88, estabelecendo, ainda, no art. 9º, o pagamento, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, da diferença apurada quando o valor incorporado não comportasse o valor devido. 2.
A Medida Provisória 146 de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei n° 10.855/2004, implementou a estruturação da carreira do seguro social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atendessem a estes requisitos: I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou; II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003. 3.
A documentação juntada indica que os optantes pela Carreira do Seguro Social concordaram com o recebimento do PCCS no percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento), sendo que a diferença correspondente aos 100% (cem por cento) seria implantada por meio de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).
Entretanto, tal vantagem somente era devida aos servidores optantes da Carreira do Seguro Social até que o valor da VPNI fosse absorvido pelos valores ganhos com a implementação da carreira. 4.
Constatado erro da Administração na continuidade do pagamento, pois indevido em razão da duplicidade, correta a sua suspensão.
O servidor público não possui direito adquirido ao sistema remuneratório ou à manutenção da forma de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração. 5.
Em relações de natureza continuativa os efeitos da coisa julgada operam rec sic stantibus.
O restabelecimento da rubrica remuneratória baseado em sentença trabalhista transitada em julgado ofenderia o novo regime jurídico da impetrante definido pela Lei n. 8.460/92, que determinou a incorporação, e pela Lei n. 8.112/90, a qual transformou o regime em estatutário.
A coisa julgada não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois, além de extinto o contrato de trabalho por força de lei, as vantagens remuneratórias do novo regime jurídico da impetrante seriam incompatíveis com as vantagens percebidas durante o regime anterior. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Em momento posterior, a referida Corte ampliou a abordagem da tese firmada no referido Tema, nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009). 7.
No caso, o erro operacional (pagamento indevido ao servidor de valores referentes ao Adiantamento de PCCS, por conta de equívoco da Administração na manutenção desse pagamento, mesmo após ter ocorrido a absorção dos valores) foi claramente reconhecido pelo apelado.
Dessa forma, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, a prova da boa-fé objetiva faz-se pela demonstração de que não era exigível do servidor a detecção do erro da Administração que determinou o pagamento indevido. 8.
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado na origem em 12/01/2007, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 1009, ocorrida em 19/05/2021, deve-se prestigiar interpretação ainda mais favorável ao servidor que não precisaria demonstrar a boa-fé objetiva para elidir o dever de restituição, cabendo este ônus à própria Administração haja vista a presunção de boa-fé que norteava a orientação jurisprudencial anterior. 9.
Apelação da impetrante parcialmente provida para conceder, em parte, a segurança vindicada determinando: a) a cessação dos descontos na remuneração em razão de pagamento indevido da vantagem Adiantamento de PCCS; b) a devolução dos valores pertinentes a tal rubrica descontados do contracheque da impetrante durante o curso dessa ação mandamental, incidindo sobre o valor apurado juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Sem condenação de honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AMS 0000327-88.2007.4.01.3700, Relator (Convocado) Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Segunda Turma, PJe 03/05/2023) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1009/STJ.
AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE AO JULGADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
O art. 53 da Lei n. 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos. 2.
Por ocasião do julgamento do Tema 1009, na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a devolução dos valores indevidamente recebidos, embora devida no caso de erro operacional, está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao art. 884 do Código Civil. 3.
Apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 4.
Ante a modulação dos efeitos do referido precedente, não se mostra cabível a restituição dos valores recebidos, uma vez que a distribuição do presente feito na primeira instância ocorreu em data anterior ao referido julgado, de forma que a ausência, ou não, da boa-fé, não tem relevância para o deslinde do presente caso. 5.
Consoante o disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal o INSS está isento do pagamento de custas. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para isentar o INSS do pagamento de custas. (AC 0070070-10.2015.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, Pje 18/07/2023) (grifos nossos) No caso em análise, a distribuição do presente processo ocorreu em 29.03.2019, ou seja, em data anterior ao julgamento do REsp 1.769.209/AL.
Demais disso, observa-se que a parte apelante informou, em suas razões, que a "interpretação dada pela UFAC para incorporar quintos indevidamente constitui exercício de interpretação inaceitável" (fl. 454).
Portanto, pode-se afirmar que a parte autora não agiu de forma fraudulenta e que a Administração laborou em erro e/ou em errônea interpretação da lei, como afirmado pela própria apelante.
Assim, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, a parte autora não está obrigada a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, cujo pagamento se deu em decorrência de erro exclusivo da Administração.
Desse modo, a manutenção da sentença é a medida adequada, porque no presente caso : 1) a hipótese é de erro operacional/errônea interpretação de lei, como bem manifestou a parte apelante nas suas razões recursais; 2) a ação foi distribuída antes da publicação do acórdão proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009), ou seja, antes do dia 19/05/2021, razão pela qual não se sujeita à tese firmada no aludido recurso repetitivo, mas sim à do REsp 1.244.182/PB (Tema 531); e, por fim, 3) a Administração Pública não apresentou prova, idônea e suficiente, capaz de autorizar o afastamento da presunção de boa-fé que milita a favor do servidor público, impedindo a formulação do pedido de repetição/restituição do indébito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 69 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000206-50.2012.4.01.3000 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE MARIA DE FATIMA HENRIQUE ALMEIDA RAMOS e outros (9) Advogado do(a) ASSISTENTE: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA - AC2375 Advogado do(a) APELADO: CARLOS GELIO ALVES DE SOUZA - AC2375 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A parte ré-recorrente pretende obter o ressarcimento ao erário de quantias pagas em decorrência de erro operacional da Administração. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de representativo de controvérsia (Tema 1.009, REsp. 1.769.209/AL), firmou tese no seguinte sentido: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4.
Ao modular os efeitos da referida decisão, o STJ firmou a compreensão de que apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 5.
Para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19/05/021, aplicável o entendimento proferido no julgamento do Tema 531 do STJ. 6.
A manutenção da sentença é a medida adequada, porque no presente caso: 1) a hipótese é de erro operacional/errônea interpretação de lei, como bem manifestou a parte apelante nas suas razões recursais; 2) a ação foi distribuída antes da publicação do acórdão proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009), ou seja, antes do dia 19/05/2021, razão pela qual não se sujeita à tese firmada no aludido recurso repetitivo, mas sim à do REsp 1.244.182/PB (Tema 531); e, por fim, 3) a Administração Pública não apresentou prova, idônea e suficiente, capaz de autorizar o afastamento da presunção de boa-fé que milita a favor do servidor público, impedindo a formulação do pedido de repetição/restituição do indébito. 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
18/11/2020 11:51
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2019 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/09/2013 12:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/08/2013 13:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO CONTRARRAZÕES
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02/07/2013 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/07/2013 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO O APELO DE FLS. ..NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO..AO APELADO PARA CONTRA-ARRAZOAR EM 15 DIAS ...APÓS AO TRF 1...
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20/06/2013 15:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2013 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 201496
-
17/04/2013 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2013 10:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/03/2013 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2013 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO DIA 21/01/13
-
15/01/2013 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/01/2013 10:47
OFICIO DISTRIBUIDO - POR MALOTE DIGITAL
-
18/12/2012 12:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - (...)ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA ÀS FLS. 49/52 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR VALDA INÊS FONTENELE PESSOA, SIMONE D
-
10/10/2012 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/09/2012 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO DIA 21/09/12
-
19/09/2012 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/09/2012 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2012 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 204654
-
03/09/2012 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2012 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF - ANDSON SILVA
-
09/08/2012 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UFAC
-
27/07/2012 15:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA REQUERENTE
-
17/07/2012 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. 203726
-
13/07/2012 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2012 15:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/06/2012 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UFAC
-
30/04/2012 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDIÇÃO N. 83, DIA 30/04/2012, PÁGINA 245
-
23/04/2012 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/04/2012 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESPECIFIQUEM-SE AS PROVAS, JUSTIFICANDO-AS
-
19/04/2012 18:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2012 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RÉPLICA
-
27/03/2012 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - 26/03/2012
-
20/03/2012 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/03/2012 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2012 10:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO N. 200819
-
08/02/2012 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE N. 200459
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06/02/2012 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2012 17:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/02/2012 08:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - UFAC
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30/01/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/01/2012 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/01/2012 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - UFAC
-
24/01/2012 17:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - ...DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO QUE A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE SE ABSTENHA DE DESCONTAR OS VALORES DOS RENDIMENTOS DOS AUTORES...
-
19/01/2012 16:20
Conclusos para decisão
-
19/01/2012 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ENCAMINHA COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS
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18/01/2012 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE AJG AOS AUTORES....COM EXCEÇÃO DE...PARA OS QUAIS DEFIRO O BENEFÍCIO....
-
13/01/2012 15:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2012 17:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2012
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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