TRF1 - 1009419-22.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009419-22.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009179-59.2022.4.01.3700 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO MARANHAO - MA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - MA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1009419-22.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária.
Na origem, o autor propôs ação para a revisão do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, firmado com a CAIXA.
O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, ora suscitado, afirmou-se incompetente, pois entendeu que o valor atribuído à causa se enquadraria na baliza estabelecida para fixação da competência dos juizados especiais federais.
Por sua vez, o juízo suscitante da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão se declarou incompetente, tendo concluído que o proveito econômico seria o valor total do contrato, quantia que ultrapassaria o limite previsto na Lei nº 10.259/2001.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público primário e, por conseguinte, não se pronunciou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1009419-22.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central reside na definição sobre o critério pertinente à atribuição do valor da causa na ação que pleiteia a revisão do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, firmado com a CAIXA.
Inicialmente, cumpre frisar que o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, dispõem que, quando houver vara do juizado especial instalada no foro, a competência é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Para a identificação do valor da causa, o CPC, em seu art. 292, estabelece critérios que devem ser aferidos de acordo com o tipo de ação ajuizada.
Assim, o inciso II, do referido dispositivo, determina que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Na hipótese em exame, a parte autora não discute o valor total do contrato, mas apenas a cobrança das parcelas vincendas relativas aos juros de obra.
Neste caso, a jurisprudência desta Corte entende que o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do contrato.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL FEDERAL E VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 292, INCISOS II, V e VI, DO CPC.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Pará, em virtude de decisão da 5ª Vara daquela mesma Seccional, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por José Antônio Monteiro dos Santos, em que se objetiva o pagamento de parcelas vincendas do contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. 2.
A presente ação de consignação discute apenas o pagamento das dívidas posteriores à prestação 88, totalizando um saldo restante de R$ 24.283,63 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de evolução do pagamento. 3.
No caso, o juízo federal da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA entendeu que a parte autora atribuiu à causa valor destoante daquilo que foi requerido na inicial, retificando-o de ofício para quantia que fosse inferior a sessenta salários mínimos. 4.
A controvérsia dos autos apenas se restringe à consignação em pagamento das parcelas posteriores à prestação 89, de maneira que o proveito econômico pretendido não abrangeria o objeto total do contrato.
A menção a valor superior dos sessenta salários mínimos se deu em audiência e sem subsídio documental, mesmo tendo a parte sido intimada a comprovar a dívida. 5.
Valor da causa corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido.
Precedentes desta Corte Regional. 6.
Conflito conhecido, declarando-se a competência absoluta do Juízo Federal da 11ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará. (TRF1, CC n. 1008510-77.2024.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Terceira Seção, PJe 15/04/2024.) Observa-se, portanto, que o valor questionado do contrato representa o proveito econômico da demanda, quantia que não ultrapassa o limite referido na Lei 10.259/2001 (sessenta salários mínimos), atraindo a competência dos juizados especiais federais.
RAZÕES PELAS QUAIS se conhece do conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, ora suscitante. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009419-22.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009179-59.2022.4.01.3700 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO MARANHAO - MA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - MA RELATOR: ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que, no foro onde estiver implantada vara do juizado especial federal, a sua competência é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, respeitado o limite de 60 salários mínimos. 2.
Para a identificação do valor da causa, o CPC, em seu art. 292, estabelece, ainda, que ele será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. 3.
Nas demandas em não há discussão sobre o valor total do contrato, mas somente a cobrança das parcelas vincendas relativas aos juros de obra, a jurisprudência desta Corte entende que o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do contrato, e não à sua totalidade. (TRF1, CC n. 1008510-77.2024.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Terceira Seção, PJe 15/04/2024.) 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, ora suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, ora suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
25/03/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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