TRF1 - 1000057-89.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000057-89.2021.4.01.3301 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO SERGIO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Noticiado o falecimento do(a) autor(a), requereu habilitação nos autos os filhos.
Intimado o INSS para se manifestar sobre o pedido, requereu a suspensão do feito até que ocorra a regular substituição processual.
Decido.
Segundo o art. 112 da lei nº. 8.213/91, o valor devido ao segurado falecido será pago ao dependente habilitado a receber pensão por morte.
Somente na falta deles é que se habilitam todos os herdeiros, independentemente de inventário, senão vejamos: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Desta forma, considerando a informação acostada nos autos, a herdeira Rita de Cássia Ferreira Sá já é beneficiária do benefício de Pensão por Morte advindo do falecimento do de cujus, portanto defiro a habilitação somente da recebedora da Pensão por Morte de acordo com os fundamentos supracitados.
Parte a ser habilitada nos autos: Rita de Cássia Ferreira de Sá Santos - CPF *55.***.*93-34.
Defiro aos habilitados os benefícios da justiça gratuita.
Providencie a secretaria a adequação do polo ativo, incluindo os ora habilitados como terceiros interessados.
Intimem-se às partes do teor desta decisão.
Após o decurso do prazo, considerando que a parte autora manifestou concordância com a planilha de cálculos apresentada pela demandada, expeçam-se as requisições de pagamento e dê-se vistas às partes para ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, migrem-se ao Tribunal para autuação e depósito.
Comprovado o saque e se nada mais for requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
No caso de impugnação venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:53
Juntada de planilha
-
21/02/2022 16:03
Juntada de documento comprobatório
-
15/02/2022 12:57
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:19
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 14:32
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
23/10/2021 09:02
Juntada de manifestação
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07/10/2021 05:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 11:01
Juntada de documentos diversos
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26/07/2021 13:25
Juntada de manifestação
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27/06/2021 13:26
Juntada de laudo pericial
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01/05/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SANTOS em 29/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 07:52
Perícia designada
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09/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 19:55
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:14
Conclusos para despacho
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13/01/2021 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
13/01/2021 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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