TRF1 - 0022670-22.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022670-22.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022670-22.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANA MARGARIDA CARIBE CATAPANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO VALERIO VIANA FREIRE - BA12503 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucedido pela Fazenda Nacional nos termos da Lei nº 11.457/2007, contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade oposta por Ana Margarida Caribé Catapano, tendo sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação executiva lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 35.455.721-1.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que a sentença recorrida estaria em confronto com o ordenamento jurídico vigente, e pugna pela sua modificação.
Com contrarrazões (ID 42490518, páginas 186/193 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Ao decidir a controvérsia, o Juízo de origem consignou que: Conquanto a sistemática processual apenas contemple a via dos embargos para oferecimento de defesa nas demandas executivas, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o manejo de exceção de pré-executividade, para alegação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de oficio pelo juiz, ou, mesmo, quanto a matérias que dispensam dilação probatória para seu exame e compreensão.
Vejamos: [...] De inicio, impende assentar que a responsabilidade tributária aqui alegada, porque fundada no art. 137 do Código Tributário Nacional, pode ser dirimida nesta sede, porquanto não necessita de outras provas diversas das já juntadas aos autos.
Quanto à responsabilidade da executada - ocupante de cargo público à época abarcada pela fiscalização (junho a dezembro de 1999; janeiro a julho e dezembro de 2000 e março de 2001), na condição de Coordenadora de Administração de Cadastro e da Despesa de Pessoal, pertencente à estrutura da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) - tem-se que esta agente era responsável pelas atribuições previstas no art. 12, inciso I, alínea "b" do Decreto n. 7.614/99, dentre elas: organizar, manter e controlar as atividades relativas ao pagamento dos servidores e empregados públicos ativos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como definir rotinas e procedimentos de acompanhamento e controle de folhas de pagamento e respectivos relatórios gerenciais.
Ocorre que tal coordenação é vinculada à Diretoria de Administração de Pessoal, consoante previsão expressa no art. 12, inciso I, no mesmo diploma, de sorte que a citada coordenadora prestava contas da regularidade do cumprimento de suas atribuições ao agente gestor de tal Diretoria.
Mister relevar que a certidão acostada à fl. 91 corrobora tal informação, afirmando que caberia à Diretoria Geral da Secretaria da Administração, dentre outras atribuições, a promoção das atividades necessárias à execução do controle de consignações, descontos previdenciários e encargos sociais dos servidores a ela atrelados, através do órgão setorial de Recursos Humanos.
Assim, caberia à pessoa ocupante do cargo de Diretor Geral da Secretaria de Administração a responsabilidade pela prestação das informações corretas para o preenchimento das GFIP pelos demais órgãos integrantes do Poder Executivo do aludido ente político.
De outro lado, cumpre assentar que se o art. 137, I, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal do agente infrator nas circunstâncias ali estampadas, com a ressalva para a prática de crime ou de contravenção quando no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito, com maior razão para o caso de descumprimento de obrigação acessória, hipótese em apreço.
Assim, firmo o entendimento de que há preponderância do art. 137, I, do Código Tributário Nacional sobre as regras dispostas em legislação previdenciária, especialmente a Lei n. 8.212/91, de forma que não pode a executada ser responsabilizada pela multa que lhe foi imposta.
Nessa linha, há entendimento firmado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante julgados a seguir transcritos: [...] Assim, por não haver nos autos nenhuma comprovação de que a responsabilidade pelos dados incorretos enviados ao Instituto Nacional do Seguro Social, através de GFIP, seja da atribuição da parte executada, de ver-se que não há como prevalecer a imputação que lhe foi imposta, com base no art. 32, § 5°, da Lei n. 8.212/91, impondo-se, pois, a extinção da execução.
III.
Dispositivo Diante do exposto, acolho o pedido veiculado na exceção de pré-executividade apresentada por Ana Margarida Caribé Catapano, reconhecendo-lhe a ilegitimidade passiva para responde pelo débito exeqüendo.
Por conseqüência, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a configuração de sua nulidade, nos termos do artigo 267, VI, c/c o art. 618,1, ambos do Código Processual Civil.
Condeno a autarquia exeqüente ao pagamento da verba honorária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com esteio nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC.
Sem custas, porquanto o exeqüente é isento, nos termos do art. 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Sentença a ser submetida ao reexame necessário, nos termos do que reza o art. 475, inciso I, do Código Processual Civil (ID 42490518, páginas 159/164 do PDF).
A jurisprudência desta Corte Regional e do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de afastar a responsabilidade pessoal atribuída a agentes públicos, em caso de inobservância a dispositivos da Lei nº 8.212/1991.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA A DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.212/1991.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
ART. 41 DA LEI Nº 8.212/1991.
REVOGAÇÃO.
ART. 79, I, DA LEI Nº 11.941/2009. [...] 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de afastar a responsabilidade pessoal atribuída a agentes públicos, em caso de inobservância a dispositivos da Lei nº 8.212/1991.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 902.616/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/12/2008; TRF1, AGA 0025080-49.2010.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2011. 6.
Merece destaque, ainda, o fato de que o art. 41 da Lei nº 8.212/1991, em que se baseou a responsabilização pessoal do gestor público, foi revogado pelo art. 79, I, da Lei nº 11.941/2009. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (APREENEC 0003285.18.2005.4.01.3700, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, PJe de 22/06/2022) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL.
PREVALÊNCIA DO ART. 137, I, DO CTN. 1.
O art. 41 da Lei 8.212/91 deve ser interpretado em consonância com o art. 137, I, do CTN, que exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato. 2.
Considerando que não consta do relatório fiscal da infração que o ex-administrador municipal tenha agido com excesso de mandato ou o cometimento da falta com dolo ou culpa, não subsiste o auto de infração, que foi lavrado contra ex-prefeito municipal, fundado no art. 41 da Lei 8.212/91, impondo-lhe o pagamento de multa, aplicada por responsabilidade pessoal, decorrente de descumprimento de legislação previdenciária. 3.
Por outro lado, tendo presente que o artigo 41 da Lei 8.212 foi revogado pela Lei 11.941/09, é inexigível o crédito tributário amparado em legislação que não mais está em vigor.
Aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 4.
Precedentes do STJ e desta 8ª Turma do TRF/1ª Região. 5.
Apelação provida para acolher os embargos do devedor e desconstituir a dívida exequenda. (AC 0017749-35.2008.4.01.9199, Oitava Turma, Relator Juiz Federal convocado Ricardo Machado Rabelo, e-DJF1 de 08/06/2012) TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL.
LEI Nº 8.212, DE 1991, ART. 41.
EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVA DA DESÍDIA DO ADMINISTRADOR. 1 - "1. "A simples omissão, pela administração municipal, na exigência de documentos de regularidade fiscal, por si só, não pode implicar presunção de responsabilidade do prefeito" (Procurador Regional da República Eugênio Aragão). 2. É preciso que fique cabalmente demonstrada a desídia do administrador para que se lhe possa exigir o pagamento de multa pela prática de ilícito previdenciário (Lei nº 8.212, de 1991, art. 41)." (AMS 1997.01.00.001518-1/GO - Relator: JUIZ TOURINHO NETO Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - DJ p.205 de 06/03/1998)." 2 - Remessa oficial improvida. (REO 0040699-82.2001.4.01.9199, 5ª Turma Suplementar, Relator Juiz Federal convocado Grigório Carlos dos Santos, e-DJF1 de 04/05/2012) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MULTA.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO.
ART. 137, I DO CTN.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO.
MP 449 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/09).
ART. 106, II DO CTN. 1.
A responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Inteligência do art. 137, I do CTN. 2. É que a multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato.
Realmente, o "artigo 137, I, do CTN, exclui expressamente a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato, sobrepondo-se tal norma ao disposto nos artigos 41 e 50, da Lei 8.212/91." (REsp. 236.902/RN, 1ª Turma, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 11.03.02).
Precedentes: AgRg no REsp. 902.616/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJU 18.12.08; REsp. 834.267/AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 10.11.08; REsp. 898.507/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 11.09.08; e REsp. 838.549/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJU 28.09.06. 3.
Deveras a Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91. 4.
A MP 449, convertida na Lei 11.941/09, revogou expressamente o art. 41 da Lei 8.212/91 dispondo no art. 79, I, verbis: Art. 79.
Ficam revogados: I - os §§ 1º e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991; 5.
A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN. 6.
In casu, a recorrida foi autuada pela ausência de apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, assim como pela inclusão inexata de dados em outras guias, durante o período em que fora titular do cargo de Secretária da Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que o aresto recorrido assentou a ausência de responsabilidade da recorrida.
Fato insindicável nesta Corte. (Súm 07) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. (REsp 981.511/AL, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).
Destaco, ainda, o fato de que o art. 32, IV, parágrafo 5º da Lei nº 8.212/1991, em que se baseou a responsabilização pessoal da excipiente, foi revogado pelo art. 79, I, da Lei nº 11.941/2009 (ID 42490518, páginas 7/8 do PDF).
A apelada obteve êxito em desincumbir-se do ônus probatório de demonstrar a inexigibilidade do crédito representado pela CDA impugnada (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data da sentença), impondo-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
PROCESSO: 0022670-22.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022670-22.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADA: ANA MARGARIDA CARIBÉ CATAPANO ADVOGADO DA APELADA: MARCO VALERIO VIANA FREIRE - BA12503 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA - BA RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
INOBSERVÂNCIA A DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.212/1991.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO.
ART. 32 DA LEI 8.212/1991.
REVOGAÇÃO.
ART. 79, I, DA LEI Nº 11.941/2009. ÔNUS DA PROVA.
CPC/1973, ART. 333, I.
FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA IMPUGNADA. 1.
O Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente para figurar no polo passivo da ação executiva resultante de auto de infração lavrado pela fiscalização previdenciária com fundamento no art. 32, IV, § 5º da Lei nº 8.212/1991. 2. “5.
A jurisprudência desta egrégia Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de afastar a responsabilidade pessoal atribuída a agentes públicos, em caso de inobservância a dispositivos da Lei nº 8.212/1991.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 902.616/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/12/2008; TRF1, AGA 0025080-49.2010.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2011. 6.
Merece destaque, ainda, o fato de que o art. 41 da Lei nº 8.212/1991, em que se baseou a responsabilização pessoal do gestor público, foi revogado pelo art. 79, I, da Lei nº 11.941/2009.” (APREENEC 0003285.18.2005.4.01.3700, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, PJe de 22/06/2022) 3. “1.
A responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Inteligência do art. 137, I do CTN. [...]. 5.
A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN. 6.
In casu, a recorrida foi autuada pela ausência de apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, assim como pela inclusão inexata de dados em outras guias, durante o período em que fora titular do cargo de Secretária da Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que o aresto recorrido assentou a ausência de responsabilidade da recorrida.” REsp 981.511/AL, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). 4.
O art. 32, IV, parágrafo 5º da Lei nº 8.212/1991, em que se baseou a responsabilização pessoal da excipiente, foi revogado pelo art. 79, I, da Lei nº 11.941/2009. 5.
A apelada obteve êxito em desincumbir-se do ônus probatório de demonstrar a inexigibilidade do crédito representado pela CDA impugnada (CPC/1973, art. 333, I), impondo-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANA MARGARIDA CARIBE CATAPANO Advogado do(a) APELADO: MARCO VALERIO VIANA FREIRE - BA12503 O processo nº 0022670-22.2004.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
13/07/2011 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
08/07/2011 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
06/07/2011 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2639646 PETIÇÃO
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06/07/2011 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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06/07/2011 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PETIÇÃO
-
02/06/2011 11:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/05/2011 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
12/05/2011 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
12/05/2011 12:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
-
12/05/2011 10:39
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CÂNDICE LUDWIG ROMANO - CARGA
-
12/05/2011 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
12/05/2011 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - CÓPIA
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11/05/2011 18:24
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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27/04/2009 19:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
20/10/2008 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
16/10/2008 17:34
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/10/2008 17:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2008
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/03/2023 19:59