TRF1 - 0011824-89.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011824-89.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011824-89.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDA BATALHA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A e MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - AC262-A RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0011824-89.2012.4.01.3000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença (fls. 105/109) que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de promover desconto à remuneração da autora a título de reposição ao erário de valores outrora recebidos indevidamente (inclusão da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Territórios - GEBEXT), na base de cálculo da vantagem prevista no art. 184, inc.
II, da Lei 1.711/52).
Em suas razões recursais (fls. 119/128), a parte ré-recorrente sustenta, em síntese, que a Administração tem o poder-dever de anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.
Sustenta que, na situação dos autos, não houve equivocada interpretação da lei pela Administração, mas erro operacional, hipótese em que a reposição ao Erário é sempre devida, independentemente de boa-fé.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, denegando-se a ordem.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (fls. 141/146). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade, ou não, de devolução ao Erário de valores auferidos indevidamente, mas de boa-fé, por servidor público.
Pela análise dos autos, depreende-se que a parte impetrante foi notificada a repor ao erário o valor de R$11.716,75 (Onze Mil Setecentos e Dezesseis Reais e Setenta e Cinco Centavos ), que teria sido pago indevidamente, a título de Gratificação GEBEXT.
A impetrante sustenta que auferiu tal vantagem de boa-fé.
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de promover desconto à remuneração da autora a título de reposição ao erário de valores outrora recebidos indevidamente.
Examinando as alegações formuladas pelas partes e os elementos probatórios contidos nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Como se sabe, a fiel observância ao princípio da legalidade é essencial para assegurar a higidez do Erário e do interesse público, bem como o poder-dever da Administração Pública de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei nº 8.112/90 e do art. 53 da Lei nº 9.784/99.
Não obstante essa situação, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, a vedação ao enriquecimento sem causa (positivada nos arts. 876 e 884 do Código Civil) também precisam ser interpretadas à luz dos Direitos Fundamentais do administrado e da relação assimétrica estabelecida entre o Estado e os particulares, sempre submetida aos princípios e institutos próprios do Direito Administrativo.
Em casos análogos, a jurisprudência perfilhou o entendimento de que induvidoso é que a análise da possibilidade jurídica de restituição ao Erário de parcelas indevidamente pagas a servidor público, por erro da Administração, deve ser apreciada sob o prisma dos princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa.
Ressalte-se, ainda, que deve ser considerada a presunção de legalidade e de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
A par disso, o art. 46 da Lei nº 8.112/90, que estipula a possibilidade de restituição de valores indevidamente pagos a servidores, é válido e constitucional, mas a sua aplicação há de ser realizada com temperamentos, quando incide o princípio da boa-fé, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA, BOA-FÉ OBJÉTIVA.INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N.8.112/90.
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos.
Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida. 2.
Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente, em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos. 3.
A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza.
Em bom vernáculo, para concluir -se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito.
Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva. (...)" (AgRg no REsp 1263480/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/09/2011) (grifos nossos).
Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida, valendo conferir, no particular, o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no REsp 1.769.209/AL, submetido ao rito do recurso repetitivo (Tema 1.009), firmou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/5/2021.) Importante ressaltar que, ao modular os efeitos da referida decisão, o STJ firmou a compreensão de que apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Em relação aos processos distribuídos na primeira instância antes da referida data, mantem-se o entendimento firmado na tese do Tema 531/STJ de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido".
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados proferidos por esta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MEDIDA PROVISÓRIA 146/2003.
OPÇÃO DO SERVIDOR PELA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
RENÚNCIA ÀS PARCELAS DO ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO DA LEI N. 7.686/88.
INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO.
COISA JULGADA EM AÇÃO TRABALHISTA.
PERDA DE EFICÁCIA.
PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES AO ADIANTAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS.
LEGALIDADE DA CESSAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO POR ERRO OPERACIONAL EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1009.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO ACÓRDÃO PARADIGMA 19/05/2021.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O caso envolve a percepção de valores, a título de PCSS, por servidor público por força de decisão judicial transitada em julgado.
A Lei n° 8.460/92, ao conceder antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, deu nova disciplina à matéria, determinando, em seu art. 4º, a incorporação aos vencimentos dos servidores civis do adiantamento pecuniário concedido através da Lei n° 7.686/88, estabelecendo, ainda, no art. 9º, o pagamento, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, da diferença apurada quando o valor incorporado não comportasse o valor devido. 2.
A Medida Provisória 146 de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei n° 10.855/2004, implementou a estruturação da carreira do seguro social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atendessem a estes requisitos: I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou; II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003. 3.
A documentação juntada indica que os optantes pela Carreira do Seguro Social concordaram com o recebimento do PCCS no percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento), sendo que a diferença correspondente aos 100% (cem por cento) seria implantada por meio de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).
Entretanto, tal vantagem somente era devida aos servidores optantes da Carreira do Seguro Social até que o valor da VPNI fosse absorvido pelos valores ganhos com a implementação da carreira. 4.
Constatado erro da Administração na continuidade do pagamento, pois indevido em razão da duplicidade, correta a sua suspensão.
O servidor público não possui direito adquirido ao sistema remuneratório ou à manutenção da forma de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração. 5.
Em relações de natureza continuativa os efeitos da coisa julgada operam rec sic stantibus.
O restabelecimento da rubrica remuneratória baseado em sentença trabalhista transitada em julgado ofenderia o novo regime jurídico da impetrante definido pela Lei n. 8.460/92, que determinou a incorporação, e pela Lei n. 8.112/90, a qual transformou o regime em estatutário.
A coisa julgada não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois, além de extinto o contrato de trabalho por força de lei, as vantagens remuneratórias do novo regime jurídico da impetrante seriam incompatíveis com as vantagens percebidas durante o regime anterior. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Em momento posterior, a referida Corte ampliou a abordagem da tese firmada no referido Tema, nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009). 7.
No caso, o erro operacional (pagamento indevido ao servidor de valores referentes ao Adiantamento de PCCS, por conta de equívoco da Administração na manutenção desse pagamento, mesmo após ter ocorrido a absorção dos valores) foi claramente reconhecido pelo apelado.
Dessa forma, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, a prova da boa-fé objetiva faz-se pela demonstração de que não era exigível do servidor a detecção do erro da Administração que determinou o pagamento indevido. 8.
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado na origem em 12/01/2007, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 1009, ocorrida em 19/05/2021, deve-se prestigiar interpretação ainda mais favorável ao servidor que não precisaria demonstrar a boa-fé objetiva para elidir o dever de restituição, cabendo este ônus à própria Administração haja vista a presunção de boa-fé que norteava a orientação jurisprudencial anterior. 9.
Apelação da impetrante parcialmente provida para conceder, em parte, a segurança vindicada determinando: a) a cessação dos descontos na remuneração em razão de pagamento indevido da vantagem Adiantamento de PCCS; b) a devolução dos valores pertinentes a tal rubrica descontados do contracheque da impetrante durante o curso dessa ação mandamental, incidindo sobre o valor apurado juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Sem condenação de honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AMS 0000327-88.2007.4.01.3700, Relator (Convocado) Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Segunda Turma, PJe 03/05/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1009/STJ.
AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE AO JULGADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
O art. 53 da Lei n. 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos. 2.
Por ocasião do julgamento do Tema 1009, na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a devolução dos valores indevidamente recebidos, embora devida no caso de erro operacional, está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao art. 884 do Código Civil. 3.
Apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 4.
Ante a modulação dos efeitos do referido precedente, não se mostra cabível a restituição dos valores recebidos, uma vez que a distribuição do presente feito na primeira instância ocorreu em data anterior ao referido julgado, de forma que a ausência, ou não, da boa-fé, não tem relevância para o deslinde do presente caso. 5.
Consoante o disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal o INSS está isento do pagamento de custas. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para isentar o INSS do pagamento de custas. (AC 0070070-10.2015.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, Pje 18/07/2023) No caso em análise, a distribuição do presente processo ocorreu em 23.10.2012, ou seja, em data anterior ao julgamento do REsp 1.769.209/AL.
Demais disso, observa-se que a parte apelante informou, em suas razões, que "No caso dos autos, não houve errônea interpretação da lei e posterior mudança de orientação jurídica, mas sim, o pagamento indevido da verba por problemas operacionais, constatados posteriormente a partir de diligências realizadas pela Controladoria-Geral da União através do cruzamento de informações no SIAPE" (fl. 123).
Portanto, pode-se afirmar que a parte impetrante não agiu de forma fraudulenta e que a Administração laborou em erro operacional, como declarado acima.
Assim, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, a parte impetrante não está obrigada a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, cujo pagamento se deu em decorrência de erro exclusivo da Administração.
Desse modo, a manutenção da sentença é a medida adequada, porque no presente caso : 1) a hipótese é de erro operacional/cálculo, como bem manifestou a apelante nas suas razões recursais; 2) a ação foi distribuída antes da publicação do acórdão proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009), ou seja, antes do dia 19/05/2021, razão pela qual não se sujeita à tese firmada no aludido recurso repetitivo, mas sim à do REsp 1.244.182/PB (Tema 531); e, por fim, 3) a Administração Pública não apresentou prova, idônea e suficiente, capaz de autorizar o afastamento da presunção de boa-fé que milita a favor do servidor público, impedindo a formulação do pedido de repetição/restituição do indébito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 79 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0011824-89.2012.4.01.3000 UNIÃO FEDERAL RAIMUNDA BATALHA DE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A, MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - AC262-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
A parte ré-recorrente pretende obter o ressarcimento ao erário de quantias pagas em decorrência de erro operacional da Administração. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de representativo de controvérsia (Tema 1.009, REsp. 1.769.209/AL), firmou tese no seguinte sentido: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 3.
Ao modular os efeitos da referida decisão, o STJ firmou a compreensão de que apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 4.
Para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19/05/021, aplicável o entendimento proferido no julgamento do Tema 531 do STJ. 5.
A manutenção da sentença é a medida adequada, porque no presente caso: 1) a hipótese é de erro operacional/cálculo, como bem manifestou a parte apelante nas suas razões recursais; 2) a ação foi distribuída antes da publicação do acórdão proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009), ou seja, antes do dia 19/05/2021, razão pela qual não se sujeita à tese firmada no aludido recurso repetitivo, mas sim à do REsp 1.244.182/PB (Tema 531); e, por fim, 3) a Administração Pública não apresentou prova, idônea e suficiente, capaz de autorizar o afastamento da presunção de boa-fé que milita a favor do servidor público, impedindo a formulação do pedido de repetição/restituição do indébito. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011824-89.2012.4.01.3000 Processo de origem: 0011824-89.2012.4.01.3000 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA BATALHA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE LEITE DE PAULA, MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA O processo nº 0011824-89.2012.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
08/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 03:44
Decorrido prazo de União Federal em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
20/03/2014 19:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/03/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/03/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
20/03/2014 19:04
Juntada de PEÇAS - DE AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/03/2014 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/03/2014 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
09/07/2013 20:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/07/2013 20:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/07/2013 20:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
08/07/2013 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3138921 PARECER (DO MPF)
-
02/07/2013 15:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 126/2013 - PRR
-
25/06/2013 18:24
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 126/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
18/06/2013 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/06/2013 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
18/06/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003931-98.2009.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Arc-Sul Industria e Comercio de Produtos...
Advogado: Patricia dos Santos Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2010 10:42
Processo nº 1105859-11.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Celectra Servicos Eletricos LTDA - EPP
Advogado: Eduardo Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2023 00:51
Processo nº 1004770-73.2022.4.01.3301
Jersonita Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2022 10:56
Processo nº 1106188-23.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Carbomil SA Mineracao e Industria
Advogado: Eduardo Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2023 01:37
Processo nº 0011824-89.2012.4.01.3000
Raimunda Batalha de Araujo
Uniao Federal
Advogado: Jose Leite de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2012 15:28