TRF1 - 0003931-98.2009.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003931-98.2009.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003931-98.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARC-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA - SP292837 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Anápolis, que julgou procedente o pedido formulado pela empresa ARC-SUL Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., declarando ilegal a exigência de novo Certificado de Origem para correção de erro formal (ausência de assinatura) em mercadorias importadas no âmbito do Mercosul.
A União sustenta, em suas razões de apelação, a necessidade de apresentação de um novo certificado devidamente assinado para que a mercadoria pudesse receber o tratamento tributário especial previsto no acordo do Mercosul, defendendo que o erro compromete a validade do documento original.
Requer a reforma da sentença.
A apelada, por sua vez, alega que a exigência de novo certificado foi indevida, uma vez que o erro identificado constitui erro formal e, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 149/2002, não deveria ter causado a interrupção do despacho aduaneiro.
Defende a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): A presente apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) questiona a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade da exigência de um novo Certificado de Origem, pela Receita Federal, em face da importadora ARC-SUL Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., diante de um erro formal no certificado previamente apresentado.
A controvérsia gira em torno da interpretação da Instrução Normativa SRF nº 149/2002, que regula o procedimento de verificação de origem de mercadorias no âmbito do Mercosul.
Especificamente, o artigo 8º da referida norma estabelece que, em caso de constatação de erro formal no Certificado de Origem, o auditor fiscal responsável deve emitir um Termo de Constatação, permitindo que o importador corrija o documento sem que o despacho aduaneiro seja interrompido.
Tal previsão visa assegurar a celeridade e eficiência do processo aduaneiro, evitando que meros erros formais prejudiquem o andamento das operações de importação.
No caso em apreço, o erro formal consistia na falta de assinatura no Certificado de Origem.
Entretanto, tal falha não afetou a substância ou a veracidade do conteúdo do documento, de modo que não haveria comprometimento da qualificação da mercadoria para efeitos de recebimento do tratamento tributário preferencial previsto no acordo do Mercosul.
Portanto, a exigência de um novo Certificado de Origem, além de desproporcional, foi indevida, uma vez que a Instrução Normativa expressamente permite a regularização de erros formais sem interrupção do despacho.
O auditor fiscal, ao exigir novo documento e suspender o despacho, violou o procedimento correto determinado pela Instrução Normativa SRF nº 149/2002.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriga o entendimento de que erros formais, quando não afetam o mérito da qualificação de origem ou da operação aduaneira, não devem resultar em sanções extremas como a interrupção do despacho aduaneiro.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1736009 - PR (2018/0089086-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 479): TRIBUTÁRIO.
MERCADORIA IMPORTADA.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N.º 39.
EQUÍVOCO FORMAL NO CERTIFICADO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO.COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS.
INVIABILIDADE.
BOA-FÉ EVIDENCIADA. 1.
A desqualificação do certificado de origem da mercadoria importada implica reconhecer que o produto não se origina do país indicado ou não corresponde ao descrito nos documentos e verificados por ocasião do desembaraço aduaneiro. 2.
O mero equívoco relativo à assinatura no certificado de origem não autoriza, por si só, a perda do benefício fiscal, ainda mais quando sua autenticidade restou confirmada pelo país de origem, aliado ao fato de que todos os demais elementos indicam a nítida boa-fé da importadora.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 507/508).
A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/15.
Sustenta, em resumo, que: "a decisão recorrida desconsidera que, de acordo com o Acordo de Complementação Econômica nº 39, a fruição do benefício de redução das alíquotas depende da estrita observância das normas do Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração? ALADI, instituído pela Resolução nº 78 do Comitê de Representantes da ALADI, consolidado na Resolução nº 252 do mesmo Comitê, executada pelo Decreto 3.325/1999.
E, para o caso de concessão de benefício fiscal a país signatário do citado ACE 39, a comprovação da origem da mercadoria importada dos países signatários é condição para a incidência do tratamento especial, pactuado no referido Acordo" (fls. 517/518) É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, nestes termos (fls. 474/477): Os elementos constantes dos autos permitem verificar que não há divergência quanto ao nome da empresa exportadora NABISCO VENEZUELA C.A, constante no certificado de origem (EVENTO 1 OUT 3, p. 20), e do endereço constante na fatura comercial (EVENTO1 OUT 3, p. 39), demonstrando que o produto importado era originário da Venezuela, e, finalmente, se quem o certifica é pessoa autorizada pelo governo estrangeiro, nada obstante o equívoco inicial depois esclarecido, não se pode desconsiderar a certificação.
Não foi apontada qualquer outra irregularidade na documentação da importação, ou mesmo nas mercadorias, vez que a qualidade e quantidade do produto importado correspondem ao descrito no documento que instruem o Auto de Infração, atestando a boa-fé da autora.
Importa ressaltar que o Certificado de Origem é documento emitido pelas repartições oficiais ou outros organismos ou entidades por elas credenciados a fim de provar a origem das mercadorias objeto de importação entre os Países membros do Acordo de Complementação Econômica, como os firmados entre países da América Andina, ou outros pactos do Mercosul.
Negar a autenticidade do Certificado de Origem importa em desqualificá-lo como documento idôneo a dar cobertura a mercadoria submetida a tratamento especial em despacho aduaneiro por ser originária de terceiro país ou por não corresponder àquela identificada na verificação física.
Logo, a melhor orientação jurisprudencial sinaliza que a adoção da grave medida de desqualificação do certificado de origem exige a demonstração do intuito doloso do importador em fraudar o fisco.
No caso concreto, as penalidades aplicadas em razão de suposta divergência quanto a erro formal do nome da autoridade competente ou credenciada para emitir a referida certificação e respectiva assinatura, esclarecida a divergência posteriormente, exigem, além da prova quanto à falsidade e da intenção dolosa do agente em lesar o erário público, exige demonstração concreta.
Isto porque a penalidade aplicável configura em sanção ao agir daquele que tem manifesto propósito de burlar a fiscalização alfandegária, exigindo a apreciação dos fatores intrínsecos que fundaram a conduta do agente autuado.
Atestada a veracidade e autenticidade do Certificado de Origem pela Autoridade Competente e ausente qualquer indício de conduta ilícita do importador, observam-se meras irregularidades formais quanto aos nomes dos agentes de certificação, a tempo esclarecidas, daí porque merece procedência a pretensão da parte autora para o fim de anulação do procedimento administrativo fiscal n.º 11128.003096/2005-61, já que não subsiste qualquer exigência fiscal que dê suporte ao lançamento fiscal de crédito suplementar, como já dito. [...] Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, referida no julgado, trata-se, no máximo, de equívoco formal, que não implica o afastamento do Acordo de Complementação Econômica n.º 39 (ACE 39).
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 463/478), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 504/508), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2020.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 1.736.009, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2020.) Esse entendimento coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que regem os atos administrativos, especialmente em matérias que envolvem o comércio internacional, onde a celeridade e eficiência são essenciais para evitar prejuízos às atividades empresariais e ao próprio fluxo econômico.
A retenção de mercadorias por erro formal, sem seguir o procedimento de regularização previsto, configura medida desarrazoada e excessiva, causando dano à empresa apelada, que teve sua operação de importação indevidamente atrasada.
Ademais, a própria União não demonstrou, nos autos, qualquer prejuízo à fiscalização ou à arrecadação tributária que pudesse justificar tal rigor na exigência de um novo Certificado de Origem.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegalidade do ato da Receita Federal e determinar a liberação das mercadorias, encontra-se plenamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Diante disso, não há razões para modificar a sentença de primeiro grau.
O erro formal, conforme mencionado, poderia ter sido sanado com a emissão de um Termo de Constatação, sem a necessidade de interromper o despacho aduaneiro.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), mantendo integralmente a sentença que declarou a ilegalidade da exigência de novo Certificado de Origem e determinou a liberação das mercadorias da apelada. É como voto.
PROCESSO: 0003931-98.2009.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003931-98.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARC-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA - SP292837 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO ADUANEIRO.
CERTIFICADO DE ORIGEM.
ERRO FORMAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 149/2002.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE NOVO CERTIFICADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A Instrução Normativa SRF nº 149/2002 estabelece que erros formais no Certificado de Origem, tais como a ausência de assinatura, não devem interromper o curso do despacho aduaneiro, sendo necessário apenas a emissão de Termo de Constatação para que o erro seja sanado. 2.
No caso dos autos, a exigência de um novo Certificado de Origem para corrigir um erro formal foi indevida e violou a Instrução Normativa SRF nº 149/2002, que prevê a continuidade do despacho aduaneiro mesmo com a existência de erros formais. 3.
A exigência de novo certificado e a consequente interrupção do despacho aduaneiro configuraram medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e eficiência. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, (data do julgamento) Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARC-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA - SP292837 O processo nº 0003931-98.2009.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/01/2011 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/01/2011 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/01/2011 16:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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13/01/2011 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2547172 PARECER (DO MPF)
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02/12/2010 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/12/2010 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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