TRF1 - 0013900-35.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013900-35.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013900-35.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA ROHRS ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre o recebimento de resgate de contribuições para fundo de previdência complementar.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida estaria em confronto com o ordenamento jurídico vigente, e pugna pela sua modificação.
Com contrarrazões (ID 43359583, páginas 104/107 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: No mérito, objetiva o Autor a repetição de débito relativo ao imposto de renda incidente sobre resgate de reserva integral de valores vertidos para fins de complementação/suplementação de aposentadoria.
Desde a criação das instituições de previdência privada pela Lei nº 6.435/77 até a alteração no regime de tributação dos benefícios de previdência dessas entidades, levada a efeito pela Lei n°7.713/88, as contribuições vertidas eram deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, o qual só incidia quando o contribuinte percebia o benefício complementar, ou seja, os valores recolhidos às entidades não eram tributados na fonte, mas somente por ocasião do seu recebimento.
Alterando a legislação anterior, dispôs a Lei n° 7.713/88, em seu artigo 6 °, inc.VII, "b", que "ficam isentos do imposto de renda os benefícios recebidos por pessoas físicas de entidades de previdência privada relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo Ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte." Somente após a edição da Lei nº 9.250/95,alterou-se novamente a sistemática de recolhimento, pelo que as contribuições vertidas, a partir de 01.01.96, para as entidades de Previdência Privada, passaram a ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda e a sofrer a incidência do imposto no momento do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições, pontilhando o art. 33 dessa lei que "sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições".
Assim, somente o resgate ou recebimento da complementação (suplementação) de aposentadoria da entidade de Previdência Privada, decorrentes de recolhimentos efetuados no período de 01.01.89 a 31.12.95, na vigência da Lei n° 7.713/88, não constituem renda tributável pelo Imposto de Renda, porque a Lei n° 7.713/88 determinava que a tributação fosse efetuada no recolhimento, evitando-se, dessa forma, o bis in idem.
A partir de 01.01.1996, as contribuições recolhidas para os Fundos de Previdência Privada passaram a ser excluídas da base de cálculo do IRPF ex vi do art. 4°, inc.
V c/c art. 8°, inc.
II, "e" da Lei n° 9250/95, e a isenção no recebimento das parcelas de complementação correspondente restou revogada pelo art. 33 da referida lei, o que legitima, a partir daí, a incidência do Imposto de Renda sobre os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos após o advento da Lei n° 9.250/95, por constituírem acréscimos patrimoniais para o beneficiário (art. 43, do CITI) e fato gerador diverso do Imposto, independente de as entidades de Previdência Privada sofrerem tributação relativa aos rendimentos por ela auferidos.
Tal entendimento dominante na jurisprudência restou positivado pela art. 7° da Medida Provisória 1.943/52, reeditada sob o n° 2.159/70, de 24.08.2001, que, em relação ao resgate de contribuições de previdência privada, assinalou: "Art. 7° Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de beneficias da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995." Destarte, revela-se indevida a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate e valores recebidos pelos beneficiários da Previdência Privada relativos às contribuições vertidas para a entidade no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, com ônus para o autor, e, em conseqüência assiste-lhe direito em repetir os valores retidos e recolhidos pela fonte pagadora à Ré sobre as parcelas recebidas do Fundo de Previdência Privada a título de complementação ou resgate correspondente às contribuições vertidas para o fundo também nesse mesmo período.
Nesse sentido está a jurisprudência: [...] Diante de tudo, se a aposentadoria dos beneficiários dos complementos for anterior ao início da vigência da Lei n° 7.713/88 (01.01.89), não há falar-se em isenção ou inexistência de relação jurídico-tributária e direito à repetição de indébito.
Se posterior, não tendo as contribuições vertidas pelo autor se restringido apenas ao período de 01.01.89 a 31.12.1995, a pretensão é parcialmente procedente, fazendo ele jus à repetição na razão entre o total das contribuições vertidas por ele sob a égide da Lei n° 7.713/88 e o total das contribuições vertidas para a entidade de Previdência Privada durante todo o período que esteve a ela vinculado, parcelas estas que devem ser corrigidas monetariamente para uma mesma data base para efeito de cálculo.
Na verdade a base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte sobre a parcela deveria corresponder a um percentual correspondente a 100% do valor do resgate recebido menos o percentual relativo à fração acima definida das contribuições vertidas pela parte autora sob a égide da Lei n °7713/88, representando, assim, a parcela excedente o imposto recolhido indevidamente e, portanto, repetível.
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a Ré a restituir ao autor, do valor retido na fonte do Imposto de Renda incidente sobre o valor do resgate integral de reserva de poupança da previdência complementar recebida da FAELBA, tão-só o valor correspondente ao percentual resultante da razão entre o total das contribuições vertidas pelo autor no período sob a égide da Lei n°7713/88 (01.01.1989 a 31/12/1995) e o total das contribuições vertidas para a entidade de Previdência Privada durante todo o período que o beneficiário esteve a ela vinculado, como definido nesta sentença.
As parcelas das contribuições vertidas deverão ser corrigidas monetariamente para uma mesma data base, visando determinar o fator de repetição do IRPF, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e as parcelas do imposto a restituir devem ser corrigidas, aplicando-se-lhes o art. 39, § 4°da Lei n° 9.250/95, de 26.12.95, pelo que os juros devem ser calculados de acordo com a taxa SELIC, afastando-se a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora (tese consagrada na Primeira Seção, do STJ com o julgamento dos EREsp's 291.2571SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003.
Precedentes).
Defiro o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se nos registros do feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios face à gratuidade de justiça e da sucumbência recíproca.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil (ID 43359583, páginas 86/90 do PDF).
Na hipótese dos autos, a autora contribuiu para a Fundação Coelba de Assistência e Seguridade Social - FAELBA no período compreendido entre janeiro de 1977 e novembro de 2001.
Logo, a controvérsia decorre da incidência do imposto de renda sobre o resgate efetuado em data posterior à vigência da Lei nº 9.250/1995.
O desconto impugnado, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), incidiu sobre o resgate das contribuições, ocorrido em janeiro de 2002 (ID 43359583, página 16 do PDF).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2007, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
Logo, deve ser pronunciada a prescrição dos créditos anteriores a 17/07/2002.
O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional é o início da vigência da Lei nº 9.250/1995 ou a data da aposentadoria ou da rescisão contratual, se esta ocorrer na vigência da citada norma, sendo que as parcelas limitam-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No caso presente, em que a autora passou à condição de inativa em 17/12/2001, sob vigência da Lei nº 9.250/1995, o direito à repetição do indébito teve início na data da aposentadoria, na data da rescisão contratual ou na data em que o fundo de pensão iniciou o pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar.
Nessa ordem de ideias, merece acolhimento a pretensão da apelante quanto à “reforma da sentença em sua integralidade” (ID 43359583, página 100 do PDF).
A realidade dos autos demonstra que, ao ser protocolizada a peça inicial em 17/07/2007, o valor da causa era de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que, à época, equivalia a R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).
Em se tratando de controvérsia decidida contra a Fazenda Pública, cujo valor discutido seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o juízo sentenciante está dispensado de submeter a respectiva decisão ao duplo grau de jurisdição (CPC/1973, art. 475, § 2º, vigente na data da sentença).
Logo, houve evidente equívoco, data venia, do juízo de origem, ao submeter a sentença ao reexame, pois estava legalmente dispensado de fazê-lo.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição do direito à repetição de parcelas anteriores a 17/07/2002.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tendo o Juízo de origem deferido o benefício de gratuidade da justiça, fica suspensa a execução da condenação a título de honorários do advogado da Fazenda Nacional, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
PROCESSO: 0013900-35.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013900-35.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADA: MARIA CRISTINA ROHRS ALVES ADVOGADA DA APELADA: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (CPC/1973, ART. 475, § 2º).
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO SUSPENSA. 1.
O desconto impugnado, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), incidiu sobre o resgate das contribuições, ocorrido em janeiro de 2002. 2.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2007, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
Logo, deve ser pronunciada a prescrição dos créditos anteriores a 17/07/2002. 3.
O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional é o início da vigência da Lei nº 9.250/1995 ou a data da aposentadoria ou da rescisão contratual, se esta ocorrer na vigência da citada norma, sendo que as parcelas limitam-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Tendo o Juízo de origem deferido o benefício de gratuidade da justiça, fica suspensa a execução da condenação a título de honorários do advogado da requerida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Sendo o valor da condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível remessa oficial (CPC/1973, art. 475, § 2º). 6.
Apelação provida.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA CRISTINA ROHRS ALVES Advogado do(a) APELADO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 O processo nº 0013900-35.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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11/02/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 21:12
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 21:12
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/04/2011 13:26
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/07/2010 23:27
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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27/04/2009 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/10/2008 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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22/09/2008 20:55
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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18/08/2008 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2008
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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