TRF1 - 1058541-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/01/2025 12:40
Juntada de Informação
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MEMBRO DA COMISSÃO LICITANTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CONTAX-MOBITEL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1058541-23.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTAX-MOBITEL S.A.
IMPETRADO: MEMBRO DA COMISSÃO LICITANTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra ato imputado à Licitadora Maiara Alves Barros e à Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando: “- preliminarmente, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que o Licitador receba e proceda ao julgamento da impugnação apresentada pela Impugnante, no prazo de 2 dias úteis contados do seu recebimento, nos termos do Edital do certame; - no mérito, uma vez deferida a liminar, requer: a) determinada a notificação da autoridade coatora e da CEF, para que, no prazo legal, querendo, venham prestar as informações, bem como seja oficiado, se for o caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO, para oferecer seu parecer; b) posteriormente, julgado PROCEDENTE o presente mandado, com a concessão da segurança definitiva e a confirmação da liminar, para o fim de determinar que o Licitador receba e proceda ao julgamento da impugnação apresentada pela Impetrante, no prazo de 2 dias úteis contados do seu recebimento, nos termos do Edital do certame.” A impetrante alega, em síntese, que tentou se cadastrar no Portal de Compras e Licitações Caixa para apresentação da impugnação no âmbito da Licitação Caixa 327/5688- 2023 – CECOT/BR.
Entretanto, o protocolo não pôde ser realizado porque o sistema estava indisponível.
Aduz que realizou gravação do momento em que tentou realizar a conclusão do cadastro, no dia 12/06/2023, às 19h31h59, e que, no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para impugnação, tentou entrar em contato com a empresa licitante, através do envio de e-mails, solicitando esclarecimentos a respeito da indisponibilidade citada, porém não obteve resposta.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1668073480 deferiu o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que procedesse à reabertura do prazo para impugnação do edital objeto da Licitação Caixa 327/5688- 2023 – CECOT/BR.
Informações apresentadas no id. 1688306948, nas quais as impetradas afirmam que o erro em questão foi resolvido e a impugnação da Impetrante foi recebida no dia 19/06/2023, via Portal de Compras, a qual se encontra em análise para julgamento.
Ao final, requerem a extinção do feito, considerando que o litígio foi resolvido com o cumprimento do provimento liminar.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 1796812685).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Conforme aduzido na peça inaugural, houve tentativa da impetrante de cadastramento no Portal de Compras Licitações Caixa para apresentação da impugnação no âmbito da Licitação Caixa 327/5688- 2023 – CECOT/BR, no entanto, o protocolo não pode ser realizado porque o sistema encontrava-se indisponível.
Posteriormente, segundo relatado na inicial, a impetrante tentou entrar em contato com a empresa licitante, através do envio de e-mails, solicitando esclarecimentos a respeito da indisponibilidade citada e não obteve resposta.
Observa-se assim que, não obstante o Edital da Licitação Caixa 327/5688- 2023 – CECOT/BR (id.1666514948) preveja a possibilidade de que as empresas apresentem impugnação às regras previstas no certame, no caso, conforme documentos id.1666514950 e 1666514951, a impetrante teve obstaculizado seu direito de impugnar as regras do edital em razão de falhas apresentadas no sistema da Caixa Econômica Federal.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, tenho por presente a plausibilidade do direito de impugnar o edital da licitação referida e o periculum in mora se encontra presente, dada a proximidade da data limite de apresentação das propostas e entrega dos documentos de habilitação (19/06/2023)”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e torno definitiva a medida liminar deferida que DETERMINOU à autoridade impetrada que procedesse à reabertura do prazo para impugnação do edital objeto da Licitação Caixa 327/5688- 2023 – CECOT/BR.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2024 19:12
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 09:19
Concedida a Segurança a CONTAX-MOBITEL S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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11/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:16
Juntada de parecer
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29/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 02:25
Decorrido prazo de CONTAX-MOBITEL S.A. em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MEMBRO DA COMISSÃO LICITANTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:15
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 12:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/06/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 16:09
Cancelada a conclusão
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15/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2023 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 10:26
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2023 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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