TRF1 - 1021588-65.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Informação
-
11/12/2024 09:36
Juntada de outras peças
-
10/12/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021588-65.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO IMPETRADO: PGFN DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Noticiado pelo impetrante (id 2155986955) o descumprimento da tutela liminar concedida na sentença de id 2151199758, INTIME-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para manifestação em 05 dias.
A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:03
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2024 15:34
Juntada de apelação
-
30/10/2024 10:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 28/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PGFN DF em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
05/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
05/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1021588-65.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO IMPETRADO: PGFN DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO contra atos do PGFN DF, objetivando: “37. ao cabo do exposto, demonstrado o desacerto da inclusão do nome do ora Impetrante como codevedor, haja vista que o fechamento da empresa se deu pela falência e não houve qualquer indício de dissolução irregular, é a presente para requerer a Vossa Excelência se digne em: a) conceder medida de liminar para cancelar a inscrição do nome do ora Impetrante como corresponsável nos 02 (dois) processos administrativos que têm como devedor principal SATY ALIMENTOS LTDA., CNPJ 02.***.***/0001-61, sendo o primeiro processo de n° 13116 200933/2004-81, inscrição *14.***.*07-66-84 e o segundo processo de n° *31.***.*01-36/2002-71 e inscrição 114020112091-10, sendo a Autoridade Impetrada intimada para o cumprimento da medida. b) julgar procedente do pedido no mérito, concedendo da segurança para afastar o ato coator no sentido de cancelar a inscrição do nome do ora Impetrante como codevedor da empresa Saty Alimentos Ltda.. (...).” O impetrante alega, em síntese, que no dia 13/02/2020, seu nome foi incluído como devedor corresponsável pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 02 (dois) processos administrativos que têm como devedor principal SATY ALIMENTOS LTDA., CNPJ 02.***.***/0001-61, sendo o primeiro processo de n° 13116 200933/2004-81, inscrição *14.***.*07-66-84 e o segundo processo de n° *31.***.*01-36/2002-71 e inscrição 114020112091-10, sob o fundamento de que a situação da empresa no CNPJ era BAIXADO por INAPTIDÃO (Lei 11.941/2009 art. 54), o que representaria indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica com débitos inscritos em dívida ativa.
Aduz que as 02 (duas) inscrições acima mencionadas com suas respectivas CDAs constituíram o objeto para instruir 02 (duas) execuções fiscais, que têm como Exequente a União (Fazenda Nacional) e Executada a empresa Saty Alimentos Ltda., as quais foram ajuizadas na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goianápolis/GO, a primeira ajuizada em 02/02/2003, Protocolo de n. 0322126.96.2003.8.09.0047, e a segunda ajuizada em 12/01/2005, Protocolo de n. 0441986.23.2005.8.09.0047.
Prossegue afirmando que a segunda execução, de 2005, foi suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, enquanto na execução de 2003, foi pedido o redirecionamento da execução para o impetrante na condição de sócio da empresa executada, o qual foi deferido pela Juíza a quo.
Todavia, neste último caso, no dia 18/05/2016, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de liminar perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1 (Processo n° 0026940.75.2016.4.01.0000/GO), que deferiu o pedido liminar, em 02/03/2017, suspendendo os efeitos da decisão proferida, tendo em vista que a extinção da empresa executada decorrente de decretação de falência não configura “dissolução irregular” para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente nos termos da Súmula 435/STJ (fls. 35-7), bem como não caracteriza, por si só, prática de ato com excesso de poderes, contra a lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135/III).
Por fim, informa que no dia 29/11/2019, nos autos da ação de Falência da empresa Saty Alimentos Ltda., Processo n. 0283645.98.2002.8.09.0047, ajuizada em 26/12/2002 e em trâmite na Vara Cível da Comarca de Goianápolis/GO, foi prolatada sentença, já transitada em julgado, que encerrou a falência da empresa, declarando, ainda, que não houve nenhuma nulidade ou irregularidade no processo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 217290359 determinou ao impetrante a emenda à inicial para complementar sua qualificação, bem como postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
Emenda à inicial (id. 218395847).
Informações apresentadas (id. 233318881).
Manifestação da União (Fazenda Nacional) no id. 233773859.
Decisão id. 235647482 postergou novamente a apreciação da medida liminar requerida, desta vez para após o prazo da manifestação do Ministério Público Federal.
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id. 473366878).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista que a notificação do impetrante quanto à abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, bem como para regularizar a dívida ou apresentar impugnação (id. 216877382) foi feita em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No mérito, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que as dívidas cobradas em face do impetrante já são objeto de execuções fiscais ajuizadas contra a empresa, motivo pelo qual qualquer redirecionamento da cobrança para sócio administrador deve ser requerido no âmbito da respectiva ação.
Ademais, observa-se que já houve pedido de redirecionamento no âmbito de uma das execuções fiscais (0322126.96.2003.8.09.0047).
Contudo, embora deferido pelo juízo a quo, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1 (Processo n. 0026940.75.2016.4.01.0000/GO) deferiu pedido liminar em agravo de instrumento do impetrante, em 02/03/2017 (antes da cobrança administrativa guerreada), suspendendo os efeitos da decisão proferida, tendo em vista que a extinção da empresa executada decorre de decretação de falência e, portanto, não configura “dissolução irregular” para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ, bem como não caracteriza, por si só, prática de ato com excesso de poderes, contra a lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135/III).
Desse modo, não poderia a PGFN fazer o redirecionamento da dívida objeto da execução fiscal n. 0322126.96.2003.8.09.0047 para o impetrante, no âmbito administrativo, contrariando a decisão do TRF da 1ª Região.
Por outro lado, o impetrante juntou na documentação inicial os autos digitais do processo de falência (id. 216877359), ajuizado pela empresa RCA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE COMBUSTÍVEL LTDA em desfavor da empresa SATY ALIMENTOS LTDA, nos quais consta data de recebimento em 26/12/2002 e Sentença de encerramento prolatada em 29/11/2019, com trânsito em julgado em 23/03/2020, da qual vale a pena transcrever o seguinte trecho: Desta feita, verifica-se que os procedimentos adotados nos presentes autos foram obedecidos, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que macule o processo, eis que os Editais de intimação de possíveis credores foram regularmente publicados e decorrido o prazo, nenhum terceiro prejudicado ou credor se opôs à prestação de contas e, por consequência, do encerramento da falência (certidão, fl. 843).
Por fim, não procede o argumento da União (Fazenda Nacional), na manifestação id. 233773859, de que a conclusão lavrada em sede do procedimento administrativo de corresponsabilização não deve ser atrelada à falência ou mesmo à discussão judicial já anteriormente tratada, pois o pressuposto fático do procedimento administrativo seria diferente, tendo em vista que, conforme histórico do CNPJ nº 02.***.***/0001-61, referente à empresa originalmente responsável pelas inscrições nº *14.***.*07-66-84 e nº 114020112091-10, o cadastro foi considerado inapto por meio do ato COCAD 4012/2009.
Isto porque um mero cadastro não pode substituir a realidade dos fatos, já conhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ao menos no âmbito do Agravo de Instrumento interposto na execução fiscal n. 0322126.96.2003.8.09.0047.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada o cancelamento da inscrição do nome do Impetrante como corresponsável nos 02 (dois) processos administrativos que têm como devedor principal SATY ALIMENTOS LTDA., CNPJ 02.***.***/0001-61, sendo o primeiro processo de n° 13116 200933/2004-81, inscrição *14.***.*07-66-84 e o segundo processo de n° *31.***.*01-36/2002-71 e inscrição 114020112091-10.
Outrossim, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR POSTULADO, tendo em vista a existência do "periculum in mora", pois a manutenção do nome do Impetrante como devedor pode levar à inscrição de seu nome no CADIN ou a ter negada a emissão de Certidão Negativa Federal, entre outras medidas capazes de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 09:04
Concedida a Segurança a LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO - CPF: *10.***.*21-20 (IMPETRANTE)
-
08/09/2021 16:33
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 18:49
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:07
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:37
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:14
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:43
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 12:40
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:59
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 14/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 16:46
Outras Decisões
-
28/05/2020 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO MARIANI VIEIRA MACHADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 04:37
Decorrido prazo de PGFN DF em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 08:37
Juntada de manifestação
-
11/05/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 20:12
Mandado devolvido cumprido
-
27/04/2020 20:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/04/2020 14:22
Mandado devolvido cumprido
-
27/04/2020 14:21
Juntada de diligência
-
27/04/2020 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/04/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/04/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 10:41
Juntada de aditamento à inicial
-
14/04/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 12:41
Outras Decisões
-
13/04/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/04/2020 15:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/04/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034277-57.2024.4.01.3900
Paulo Roberto Barbosa da Natividade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Felipe Torres Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 18:47
Processo nº 1003429-63.2023.4.01.3305
Benildes Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson da Silva Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 17:48
Processo nº 1000403-48.2019.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Hilda Alves da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2019 17:21
Processo nº 0014368-83.2004.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Consorcio de Empresas de Radiodifusao e ...
Advogado: Maria Georgina Nunes Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2007 13:49
Processo nº 1000703-10.2019.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gilson Jose Mainardi
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2019 16:38