TRF1 - 0014368-83.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014368-83.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014368-83.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSORCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E NOTICIAS DO ESTADO - CERNE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GEORGINA NUNES SANTANA - GO7751 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa oficial e de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, para declaração de inexigibilidade dos créditos representados pelos autos de infração impugnados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida estaria em confronto com dispositivos legais pertinentes, bem como o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto.
Com contrarrazões (ID 43589526, páginas 646/656 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: Da análise dos elementos constantes dos autos, vejo que assiste razão parcial ao embargante quanto à ocorrência da decadência.
Com efeito, deve ser reconhecida a decadência dos créditos referentes à falta de recolhimentos do PASEP nos períodos de setembro de 1983 a dezembro de 1986, constantes da CDA em apenso, uma vez que o procedimento de fiscalização teve início somente em agosto de 1992, tendo o auto de infração sido lavrado em 16.02.1993. [...] A mora do embargante está presente, pois o pagamento tardio ou o não recolhimento do tributo são fatos que, por lei, já constituem em mora o sujeito passivo, sendo desnecessário que o devedor seja por outro ato constituído em mora.
Importante ainda ressaltar que a União, na restituição de tributos ou compensação deferida aos contribuintes, bem como no pagamento da restituição do Imposto de Renda, aplica a taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei n° 9.250/95).
Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido nestes embargos, determinando a exclusão da CDA dos valores referentes às competências 09/1983 a 12/1986, tendo em vista o reconhecimento da decadência dos créditos a elas correspondentes (ID 43589526, páginas 618/627 do PDF).
Em julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no Recurso Especial 973.733/SC, Relator o Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou posicionamento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, caso inexista declaração prévia do débito, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 4.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 5.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 6.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/09/2009) O art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional preconiza que: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados; I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Na hipótese dos autos, os fatos geradores das exações a que se refere a ação fiscal ocorreram no período compreendido entre setembro de 1983 e dezembro de 1992, tendo a autoridade fiscal competente adotado providências para constituição dos respectivos créditos em agosto de 1992, ocorrida a lavratura do auto de infração em 17/02/1993 (ID 43589525, páginas 419/423 do PDF).
A jurisprudência consolidada na Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.” Assim, indiscutível, no caso concreto, a decadência do direito à constituição do crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1986, cujo prazo esgotou-se em 01/01/1992, vez que “ultrapassado o prazo de que trata o art. 173 do CTN entre os fatos geradores e a constituição do crédito tributário, inafastável a ocorrência da decadência”. (AP 0037258-85.2010.4.01.3700/MA, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 17/06/2016) Ainda a propósito do prazo decadencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL.
ART. 173 DO CTN.
SÚMULA VINCULANTE N. 8.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme Súmula Vinculante n. 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário. 2.
Assim, o prazo decadencial a ser aplicado para as contribuições previdenciárias é o disposto no art. 173 do CTN, quinquenal, e não o decenal que outrora era previsto nos dispositivos declarados inconstitucionais. [...] 4.
Destarte, merece manutenção a sentença que reconheceu a decadência de parte dos créditos previdenciários, aplicando o prazo decadencial quinquenal ao invés do estabelecido nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, não assistindo razão, como demonstrado, ao recorrente, que pugna pela aplicação do prazo decenal para lançamento do débito. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0001015-56.2007.4.01.3504, TRF1, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal convocada Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, PJe de 1º/02/2024) Diante disso, não merece acolhimento a pretensão da apelante de que “sendo de 10 anos o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário e o fato gerador mais remoto de 09/1983 (fls. 10), verifica-se a inexistência de decadência, tendo em vista a lavratura do auto de infração em 16.02.1993” (ID 43589526, página 640 do PDF).
A embargante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data da sentença), trazer aos autos prova inequívoca da inexigibilidade de parte do crédito tributário impugnado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
PROCESSO: 0014368-83.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014368-83.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E NOTÍCIAS DO ESTADO - CERNE ADVOGADA DO APELADO: MARIA GEORGINA NUNES SANTANA - GO7751 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CTN, ART. 173, I. ÔNUS DA PROVA.
CPC/1973, ART. 333, I.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
O art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional preconiza que: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados; I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. 2.
Na hipótese dos autos, os fatos geradores das exações a que se refere a ação fiscal ocorreram no período compreendido entre setembro de 1983 e dezembro de 1992, tendo a autoridade fiscal competente adotado providências para constituição dos respectivos créditos em agosto de 1992, ocorrida a lavratura do auto de infração em 17/02/1993. 3. “1.
Conforme Súmula Vinculante n. 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário. 2.
Assim, o prazo decadencial a ser aplicado para as contribuições previdenciárias é o disposto no art. 173 do CTN, quinquenal, e não o decenal que outrora era previsto nos dispositivos declarados inconstitucionais. [...] 4.
Destarte, merece manutenção a sentença que reconheceu a decadência de parte dos créditos previdenciários, aplicando o prazo decadencial quinquenal ao invés do estabelecido nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, não assistindo razão, como demonstrado, ao recorrente, que pugna pela aplicação do prazo decenal para lançamento do débito” (AC 0001015-56.2007.4.01.3504, TRF1, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal convocada Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, PJe de 1º/02/2024). 4.
Não merece acolhimento a pretensão da apelante de que “sendo de 10 anos o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário e o fato gerador mais remoto de 09/1983 (fls. 10), verifica-se a inexistência de decadência, tendo em vista a lavratura do auto de infração em 16.02.1993”. 5.
A embargante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), trazer aos autos prova inequívoca da inexigibilidade de parte do crédito tributário impugnado. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONSORCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E NOTICIAS DO ESTADO - CERNE Advogado do(a) APELADO: MARIA GEORGINA NUNES SANTANA - GO7751 O processo nº 0014368-83.2004.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 02:16
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 02:05
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 02:05
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 03:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/07/2010 23:13
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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27/04/2009 19:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/11/2008 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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24/10/2008 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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24/04/2008 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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23/04/2008 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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27/02/2008 17:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/03/2007 18:08
CONCLUSÃO AO RELATOR
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22/03/2007 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2007
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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