TRF1 - 1050017-08.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1050017-08.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL MARCULA DE CARVALHO LIMA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE SAUDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Daniel Marcula de Carvalho Lima em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outros, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES nº 102.802.328, em razão do texto do § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi devidamente aprovado e nomeado na Residência Médica em anestesiologia na Fundação da Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará.
Aduz que preenche todos os requisitos necessários para a obtenção da carência estendida, conforme prevê a portaria de nº 203, de 08 de fevereiro de 2013, Portaria de nº 1.277, de 13 de junho de 2011, Portaria conjunta SGTS/SAS de nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, em seu anexo II, além do § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001 (id. 636343448).
Requer AJG.
Com a inicial vieram os documentos ids. 636343450 e 636343456.
Decisão id. 644853993 deferiu o pedido de provimento liminar, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 651063991).
Devidamente notificado, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação prestou informações, id. 653179948, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que não houve violação de direito, pois, em análise, foi verificado que a parte autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício de carência estendida, no caso, o seu contrato já estava da fase de amortização.
O Banco do Brasil informou que não possui ingerência sobre as alterações dos contratos de FIES.
Sendo atribuição exclusiva do FNDE, o que acarreta na impossibilidade de cumprimento da determinação judicial (id. 815541560).
Em parecer, id. 730518457, o MPF apontou não haver interesse para intervir na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6 o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3 o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n o 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) No caso dos autos, atualmente o demandante é médico residente em Anestesiologia, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento Id. 636343482.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a demandante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante o início da cobrança do financiamento estudantil. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao Contrato FIES nº 102.802.328, enquanto perdurar o programa de residência médica de Anestesiologia cursado no Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que a especialidade cursada pelo impetrante se insere no rol de especialidades prioritárias definidas pelo Ministro de Estado da Saúde quando da elaboração da Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013, de modo que a pretensão aqui deduzida alcança a finalidade almejada pela legislação de regência.
Assim sendo, calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à legislação relacionada ao caso, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar seja aplicada a carência estendida ao impetrante, suspendendo-se as cobranças das parcelas mensais referentes ao Contrato FIES n. 102.802.328, até que seja concluído o período de residência médica na especialidade de anestesiologia, cursado na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/11/2021 16:06
Juntada de manifestação
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09/10/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:13
Juntada de manifestação
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01/09/2021 09:58
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 08:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE SAUDE em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:45
Juntada de inicial
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13/08/2021 04:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 17:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/07/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 16:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/07/2021 15:41
Juntada de contestação
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26/07/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 17:44
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/07/2021 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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