TRF1 - 0001880-46.2007.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001880-46.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001880-46.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D B OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGUES EVANGELISTA - SP301221-A RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença, fl. 243, proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal movida por D B Oliveira, que declarou a nulidade do Auto de Infração n.º 0000316 no que se refere à aplicação da multa isolada.
Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação, fl. 254, alegando, em síntese, que o pagamento dos tributos foi realizado de forma extemporânea e parcial, sem os devidos acréscimos de juros e multa de mora, o que justifica a aplicação da multa isolada nos termos do art. 44 da Lei n.º 9.430/96.
Sustenta ainda que a Medida Provisória n.º 303/2006 não poderia ser aplicada retroativamente, pois o fato gerador da multa ocorreu antes de sua vigência.
O apelado, em suas contrarrazões, fl. 265, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que os pagamentos foram realizados dentro do prazo legal e que o erro material no preenchimento da DCTF não justifica a aplicação da multa isolada, além de ressaltar a aplicabilidade da retroatividade benigna em seu favor. É o relatório.
V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia central recai sobre a aplicação da multa isolada prevista no art. 44 da Lei n.º 9.430/96, considerando os recolhimentos extemporâneos realizados pelo autor, bem como sobre a retroatividade de norma mais benéfica introduzida pela Medida Provisória n.º 303/2006 e posteriormente consolidada na Lei n.º 11.488/2007.
A sentença de primeiro grau corretamente aplicou o princípio da retroatividade benigna, consagrado no art. 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Essa norma prevê que a lei mais benéfica ao contribuinte deve retroagir para alcançar fatos pretéritos.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TRF1 sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
MULTAS APLICADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI 9.430/1996.
EDIÇÃO DA MP 351/07, CONVERTIDA NA LEI 11.488/2007.
COMINAÇÃO DE PENALIDADE MENOS SEVERA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
ART. 106, II, "C", DO CTN.
OMISSÃO SANADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão às fls. 403/406, deu provimento ao recurso especial da União, reconhecendo a violação ao art. 535 do CPC/1973, e determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos. 3.
Nos embargos de declaração, a Fazenda sustentou, em síntese, que "o acórdão ora embargado, da forma em que proferido, além de ter violado os arts. 128 e 460 do CPC (julgamento ultra petita), ainda negou vigência ao próprio artigo 44, II, b, da Lei 9.430/96, na redação da pela Lei 11.488/2007" (fl. 295). 4.
Concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "no julgado integrativo, a Corte de origem, contudo, passou ao largo da alegação do embargante de que teria incorrido em julgamento ultra petita (cf fls. 304/307), quedando-se silente sobre tal argumentação e rejeitando os pertinentes aclaratórios, em franca violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral" (fl. 405). 5.
De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas pela embargante, impondo-se o suprimento da omissão apontada. 6.
A alegação de que o julgado da 8ª Turma desta Corte teria sido ultra petita não prospera, porquanto sustentou a agravante, nos itens 38, 40 e 42 da petição do agravo, o cancelamento da multa isolada, em relação aos períodos não atingidos pela decadência (abril de 1998 a dezembro de 2001), ao fundamento de que o art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96, foi suprimido do ordenamento jurídico pela MP 351/2007, vigente à época em que proferida a decisão agravada e de aplicação obrigatória no presente caso, por força da regra do art. 106, II, do CTN. 7.
Portanto, ao afastar a aplicação da multa isolada, no patamar de 75%, com fundamento no art. 106 do CTN, o acórdão se ateve aos limites da lide recursal delineados na petição do agravo de instrumento, não havendo que se falar na ocorrência de julgamento ultra petita. 8.
Embora não se possa falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, o acórdão deixou de aplicar ao caso o disposto no art. 44, inciso II, "b", da Lei 9.430/1996, na redação conferida pela MP 351/2007, norma esta mais benéfica à agravante - e, por isso, de aplicação retroativa -, que não excluiu a incidência da multa isolada pelo não pagamento mensal dos valores da CSLL apurada por estimativa (na forma do art. 2º), tendo apenas reduzido o percentual da sanção para 50%. 9.
A redução da multa isolada ao percentual referido decorre da incidência do art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, que prevê a retroatividade da lei tributária que cominar penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente à época da ocorrência do fato descrito no auto de infração.
Portanto, não há que se falar em modificação da capitulação jurídica da infração, que continua sendo passível de sanção na esfera tributária, mas, apenas, em aplicação retroativa de lei sancionatória mais benéfica. 10.
Embargos de declaração acolhidos em parte com a atribuição de efeito infringente ao julgado. (EDAG 0020999-62.2007.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/09/2019 PAG.) A Medida Provisória n.º 303/2006, que excluiu a multa isolada para os casos de recolhimento extemporâneo, teve plena vigência no ordenamento jurídico e trouxe benefícios ao contribuinte que não podem ser negados.
A posterior conversão da Medida Provisória n.º 351/2007 na Lei n.º 11.488/2007 consolidou essa posição, reforçando a inexistência de base legal para a manutenção da multa isolada em casos como o presente.
No que tange à alegação da União de que os recolhimentos foram efetuados extemporaneamente, é importante ressaltar que o autor comprovou a ocorrência de erro material no preenchimento da DCTF, o que gerou divergência nas datas de vencimento.
Contudo, os recolhimentos foram realizados em conformidade com o disposto no art. 865 do Decreto n.º 3.000/99, que prevê o pagamento no terceiro dia útil da semana subsequente ao fato gerador.
A jurisprudência do TRF1 é clara ao reconhecer que erros materiais não configuram infrações tributárias que justifiquem a imposição de multas isoladas, especialmente quando não há dolo ou má-fé por parte do contribuinte.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO INCORRETO DA DCTF.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO.
ANULAÇÃO DOS DÉBITOS. 1.
Comprovado, por perícia contábil, que houve mero equívoco no preenchimento da DCTF, quanto ao período de apuração, e que o tributo foi devidamente quitado, deve ser anulado o débito daí decorrente e inscrito em dívida ativa. 2.
Mero erro no preenchimento de DCTF não pode se sobrepor à verdade real dos fatos, tanto mais quando não houve demonstração, ou sequer alegação, de má-fé do contribuinte no preenchimento incorreto. 3.
O excesso de rigor da administração fazendária na aplicação na lei, por acarretar severa injustiça ao contribuinte, deve ser reparado pelo Poder Judiciário. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Agravo retido de que não se conhece. (AC 0014676-89.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/10/2014 PAG 563.) A apelante argumenta, ainda, que a imputação proporcional só se aplica em casos de recolhimentos tempestivos.
Todavia, a aplicação desse critério se justifica diante da comprovação de que os recolhimentos foram realizados dentro do prazo legal, ainda que houvesse erro no preenchimento das DCTFs.
Assim, a multa deve incidir, se for o caso, apenas sobre a diferença apurada, e não sobre o montante total.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União Federal. É como voto.
PROCESSO: 0001880-46.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001880-46.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D B OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RODRIGUES EVANGELISTA - SP301221-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ISOLADA.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DCTF.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 303/2006.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
LEI N.º 11.488/2007.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que anulou o Auto de Infração n.º 0000316 no que se refere à aplicação da multa isolada por pagamento extemporâneo de tributos. 2.
Comprovado o erro material no preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), que gerou divergências nas datas de vencimento dos tributos, sendo os pagamentos realizados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 865 do Decreto n.º 3.000/99. 3.
A Medida Provisória n.º 303/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.488/2007, suprimiu a aplicação da multa isolada para casos de pagamento extemporâneo, aplicando-se retroativamente, nos termos do art. 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN). 4.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que erros materiais no preenchimento de declarações fiscais, sem dolo ou má-fé, não justificam a aplicação de penalidade (AC 0014676-89.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/10/2014 PAG 563). 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, (data do julgamento) Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: D B OLIVEIRA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES EVANGELISTA - SP301221-A O processo nº 0001880-46.2007.4.01.4000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 05:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 05:28
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 05:28
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 05:23
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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09/06/2011 12:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/07/2009 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/07/2009 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2009 17:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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