TRF1 - 1005531-14.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº1005531-14.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2017-GABJU/JF/ARN, em cumprimento à(ao) Decisão/Despacho de id 2149488674, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 09h00min, na sala de audiências desta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, a fim de promover oitiva das testemunhas e tomar depoimento pessoal do autor.
A audiência será presencial.
Contudo, faculto às partes (representantes legais, advogados, prepostos) e testemunhas a participação por meio de videoconferência (ato híbrido), através do sistema Microsoft Teams.
Para tanto, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFlYzY4YjUtOTI0MC00MWNhLTgzMmEtMDdlYzZlM2FmM2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que, caso optem por participarem da audiência de forma não presencial, deverão se atentar para os seguintes pontos: a) A audiência será realizada por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, dispor do seu acesso, às suas próprias expensas; b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Poderá ocorrer atraso no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado.
Saliente-se que cabe aos advogados das partes promoverem a intimação das testemunhas, salvo exceção legal (artigo 455 do CPC).
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005531-14.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO CIMA LOPES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros, considerando que o autor veio a óbito no curso da demanda, com falecimento ocorrido em 18/08/2023, conforme certidão de óbito de Id. 2126512305.
O INSS não se opôs à habilitação (Id. 2128471322).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De ver-se que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No caso em tela, a habilitante ARLETE DA SILVA CHAGAS é companheira do falecido, de forma que é única dependente apta para receber o benefício pensão por morte.
Por isso, cabe concessão de eventual pagamento somente a ela, excluindo-se os pretensos habilitantes filhos maiores.
Não há óbice a impedir a habilitação de ARLETE DA SILVA CHAGAS, considerando a comprovação de que ostenta a condição de companheira, já que a única devidamente habilitada ao recebimento de pensão por morte instituída pelo falecido (NB 227.888.505-1 – consulta em anexo).
Ex positis, DEFIRO a habilitação apenas da herdeira ARLETE DA SILVA CHAGAS (CPF: *47.***.*52-00), nos termos do art. 687 e seguintes do CPC e art. 112 da Lei nº 8.213/91.
RETIFIQUE-SE a autuação, para exclusão do de cujus e inclusão da herdeira habilitada no polo ativo.
Por outro lado, determino o normal prosseguimento do feito e, considerando a necessidade de apurar a dedicação da parte autora à atividade rural, conforme decisão saneadora (Id. 1520175347), DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, com as devidas cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
27/10/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 14:32
Juntada de contestação
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07/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:25
Juntada de manifestação
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03/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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21/09/2022 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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