TRF1 - 0028300-11.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028300-11.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028300-11.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO - SP270373 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de recurso de apelação interposto por GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Em suas razões recursais (ID 43310543 - fls. 188/203), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo implicou em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como que o recolhimento do Imposto de Renda decorreu de erro do Judiciário.
Alega que o ato judicial consubstanciou-se em exigência de esgotamento da via administrativa e que não existe controvérsia acerca da isenção fiscal de que goza a apelante.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Sem reparos a serem promovidos na sentença proferida pelo Juízo a quo.
Inicialmente, convém esclarecer que uma sentença que extingue o processo por falta de interesse de agir não se traduz em burla ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo contrário, uma sentença proferida, ainda que extintiva, se trata de manifestação do exercício da jurisdição, a qual, de fato, é inafastável.
Ocorre que o direito subjetivo do jurisdicionado não é o direito à resposta esperada, mas o direito a uma resposta, ainda que indesejada.
O que se visa a aferir, no caso concreto, é apenas a adequação da sentença extintiva à realidade do processo, não cabendo atribuir-lhe a pecha de violadora da inafastabilidade da jurisdição pelo simples fato de ter sido proferida, mesmo porque o ordenamento jurídico impõe ao magistrado o dever de zelar pela observância do interesse de agir, tanto na Lei Processual revogada (art. 267, VI), quanto na vigente (art. 485, VI).
No que toca ao recolhimento do tributo, o art. 27, §1º da Lei 10.833/03 estabelece que: Art. 27.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. É de clareza solar que o dispositivo acima transcrito confere ao beneficiário o dever de declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que goza de isenção.
Porém, a despeito de regular intimação, a parte apelante não comprovou qualquer diligência efetuada no sentido de fazer valer seu direito perante a entidade bancária.
Ademais, também não consta nos autos cópia de processo administrativo deflagrado perante o Fisco com o objetivo de buscar a restituição do crédito tributário que julga indevidamente recolhido aos cofres públicos.
Neste sentido, não há que se falar em esgotamento da via administrativa, mas, tão-somente, em sua utilização, ocasião em que, após eventual denegação do pleito restitutivo, estaria engendrado indubitavelmente o interesse processual da apelante, ante a resistência à pretensão.
A ausência de comprovação de negativa do Fisco à restituição do tributo, mediante regular processo administrativo fiscal, ou da instituição financeira, no que toca a eventual pleito de não recolhimento do imposto de renda por ocasião do pagamento, torna a apelante, como bem apontado pela sentença recorrida, carecedora de interesse processual, ainda mais porque, na espécie, a União sequer contestou a ação.
Diga-se, ainda, que não se tem notícia nos autos de que o Fisco possua entendimento notório e reiterado contrário à pretensão autoral.
Vale frisar que o fato do STF ter reconhecido a necessidade de requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário não implica em interpretação a senso contrário, isto é, de que seja desnecessário o prévio requerimento nos demais tipos de demanda.
A Suprema Corte asseverou a necessidade de prévio requerimento administrativo apenas nas demandas previdenciárias porque assim estava delimitado o Tema 350 (RE 621340).
Neste sentido, aponto o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO E.
STJ. 1.
O interesse de agir está relacionado à necessidade da tutela jurisdicional em razão da resistência da parte demandada à pretensão deduzida pela parte postulante. 2.
O Tema 350/STF definiu, em repercussão geral, a necessidade do prévio requerimento administrativo no âmbito previdenciário, porque assim delimitada a questão posta em análise; em momento algum há a conclusão inversa, qual seja a de que não é devida a exigência do prévio requerimento em outras áreas, em especial na tributária. 3.
O E.
STJ já analisou a questão, concluindo pela necessidade de prévio requerimento administrativo também em questões tributárias (REsp 1734733/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018). 4.
Não tendo havido a parte pleiteado a isenção tributária no âmbito administrativo, não há falar em pretensão resistida. 5.
Recurso a que se nega provimento. (RecInoCiv 0011459-85.2020.4.03.6302, Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 26/05/2022 ) A necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria tributária também está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte arresto de Relatoria do Ministro Herman Benjamin (Resp 1734733 / PE): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. [...]5.
Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal.
Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade).
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. 6.
Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário.
O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão.
Não há conflito.
Não há lide.
Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão. 7.
Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária.
O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo.
Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social. 8.
Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio. 9.
Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias.
Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166. 10.
Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo. 11.
O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 12.
Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias. 13.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCESSO: 0028300-11.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028300-11.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO - SP270373 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA 350 (RE 621340).
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A negativa por parte do Fisco, em processo administrativo fiscal, é condição necessária para a formação do interesse processual da parte em posterior ação judicial de repetição de indébito. 2.
A necessidade de formulação de requerimento administrativo para configuração do interesse processual nas demandas previdenciárias, conforme jurisprudência fixada no Tema 350 (RE 621340), não implica em desnecessidade de provocação da Administração nas lides que envolvam outras matérias, por ausência de determinação vinculante em tal sentido. 3.
A tese fixada no Tema 350 (RE 621340) se restringe às lides previdenciárias porque este era o escopo da questão posta sob análise no aludido precedente, não cabendo, portanto, interpretação a contrário senso. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, (data do julgamento) JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO - SP270373 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0028300-11.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/04/2011 13:07
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/05/2009 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/05/2009 16:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
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08/05/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2009
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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