TRF1 - 0020061-52.2007.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020061-52.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020061-52.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO CARIOCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020061-52.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu os embargos à execução, referentes ao resíduo de 11,98%.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que a "ação de execução foi proposta de acordo com o período da condenação estabelecido na r. sentença exeqüenda, ou seja, de março de 1994, ou da data do respectivo início do exercício, se posterior, até dezembro de 1996, tendo sido abatido os valores que foram pagos administrativamente referentes a esse período, nos moldes da documentação apresentada pela Ré".
Aduz que "seguindo-se estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (sentença condenatória transitada em julgado), foi proposta ação de execução pelo montante total de R$ 16.541,96 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), com valores atualizados até agosto de 2007, após abatimento dos valores que foram pagos administrativamente referentes ao período da condenação que restou imposta, conforme planilha de fls. 196/200 dos autos do processo de origem.
A Fazenda Pública ora Apelada, tanto a Contadoria Judicial vinculada ao MM.
Juízo a quo, sustentam que no caso concreto não foram deduzidos todos os valores pagos administrativamente aos servidores até a data de implementação do reajuste em comento, o que resulta em nenhum valor a ser pago, uma vez, segundo alegam, os pagamentos administrativos efetuados superam o principal devido".
Ao final requer que sejam julgados improcedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, "a fim de que a conta de liquidação do julgado seja elaborada em observância ao período da condenação, qual seja, de março de 1994 a dezembro de 1996, inclusive no que tange à compensação dos pagamentos administrativos eventualmente efetivados".
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020061-52.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargados Carlos Augusto Carioca e Outros, insurgindo-se contra a r. sentença que julgou procedentes os presentes embargos à execução, na qual objetivava o reconhecimento do excesso de execução dos valores apresentados na conta de liquidação.
Os embargados interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que "seguindo-se estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (sentença condenatória transitada em julgado), foi proposta ação de execução pelo montante total de R$ 16.541,96 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), com valores atualizados até agosto de 2007, após abatimento dos valores que foram pagos administrativamente referentes ao período da condenação que restou imposta, conforme planilha de fls. 196/200 dos autos do processo de origem.
A Fazenda Pública ora Apelada, tanto a Contadoria Judicial vinculada ao MM.
Juízo a quo, sustentam que no caso concreto não foram deduzidos todos os valores pagos administrativamente aos servidores até a data de implementação do reajuste em comento, o que resulta em nenhum valor a ser pago, uma vez, segundo alegam, os pagamentos administrativos efetuados superam o principal devido".
Compulsando os autos, verifico que a sentença nos autos do processo de conhecimento assim determinou: "...CONDENAR a União Federal a pagar as diferenças de vencimentos dos autores, decorrentes da aplicação do percentual de 11,98%(onze vírgula noventa e oito por cento), desde março/94, ou da data do início do exercício, se posterior, até dezembro/96, acrescidas de juros de 0,5%(meio por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária na forma da Lei 6.899/81"(cópia de fls.40).
A r. sentença foi confirmada pelo Acórdão (cópia de fls.49).
Conforme bem exposto pela sentença de Primeiro Grau, adoto como razões de decidir: "Contudo, consoante informação do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (fls.223/224 dos autos da execução), em relação ao exeqüente Carlos Augusto Carioca, referido índice foi incorporado administrativamente, a partir de janeiro/2000, e a diferenças retroativas a março/94 também foram pagas em folha suplementar de abril/20.
O Tribunal Superior Eleitoral às fls.239/251, juntou documentos comprobatórios do pagamento administrativo das diferenças referentes ao índice de 11,98% à servidora LÍLIAN ZEIDAN DEOLIVEIRA.
Em relação ao servidor SAMOS GIORDANO PORPINO BUENO não fora paga nenhuma diferença, eis que o mesmo entrara em exercício tão somente em 19/05/98, fora, portanto, do período de apuração fixado na sentença.
A ação de execução da sentença proposta pelos exeqüentes de fls.192/195 confirma o pagamento administrativo dos valores pleiteados, mas questiona a ausência dos juros de mora no pagamento administrativo realizado.
Ora, a planilha apresentada pelos exeqüentes às fls. 196 apresenta uma diferença a ser creditada no valor de R$ 16.541,96(dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), sem, entretanto, compensar os valores pagos administrativamente.
Os valores pagos pelo TJDF e TSE, segundo informação da Contadoria Judicial de fls. 84/86, não foram abatidos da conta apresentada, ou seja, compensando-se os valores já recebidos, nada resta de créditos aos exeqüentes.
Ademais, a alegação de que a compensação de valores foi referente a períodos alheios ao período da condenação também não procede, pois a verba paga pelo TJDF e TSE foi em função das diferenças devidas do índice de 11,98%, retroativa a março de 1994, ou seja, havendo pagamento antes, durante ou depois da execução, deve haver a compensação, a fim de evitar o bis in idem". (...) Impende salientar que não se busca na execução em análise a incorporação e a percepção das parcelas atrasadas, decorrentes da aplicação dos 11,98% aos vencimentos dos exeqüentes, a partir de março de 1994, mas os juros de mora devidos pela decisão exeqüente que, segundo os embargados, não foram pagos pela União, e, consoante cálculos da Contadoria Judicial de fls. 84/86, foram sim, incluídos na conta.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos pela UNIÃO.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC." É de se registrar, também, que há nos presentes autos, despacho, datado em 12/07/2019, encaminhado a Contadoria deste Tribunal, nos seguintes termos: "À Divisão de Cálculos da Coordenadoria de Execução Judicial deste Tribunal, para que verifique se procedem, quanto aos cálculos, as alegações dos apelantes, considerando, para tanto, o disposto no título judicial, nos documentos acostados aos autos e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso identificados equívocos, os cálculos devem ser refeitos, observada a data da elaboração das demais contas, para efeito comparativo.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 12 de julho de 2019 JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA" Em cumprimento ao despacho acima, a Contadoria Judicial assim se manifestou: "Excelentíssimo Senhor Relator, Em cumprimento ao despacho de fl.128, informamos que o apelante alega haver valor remanescente devido, pois somente devem ser descontados os valores pagos relativos ao período de 03/94 e 12/96.
Com isso, devem ser desconsiderados os pagamentos administrativos dos 11,98% relativos ao período de 01/97 a 10/2000indicados nos documentos de fls.51/52.
Esclarecemos que está incorreta a alegação, pois não há determinação nos autos para o abatimento de apenas parte dos valores já pagos administrativamente a título de 11,98%.
No presente caso, o julgado delimitou o prazo devido dos 11,98% de03/94 a 12/96, enquanto que foram efetuados pagamentos administrativos entre03/94 a 10/2000.
Assim, os pagamentos administrativos a título de 11,98% superam os valores devidos fixados pelo julgado, não havendo, assim, valor remanescente devido. À superior consideração de Vossa Excelência, Brasília, 28 de agosto de 2019".
Neste sentido, conforme demonstra o parecer da Contadoria Judicial desta Corte, não há valores remanescentes a serem pagos à parte exequente.
Cumpre notar que é firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
Isto posto nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020061-52.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: LILIAN ZEIDAN FERREIRA, SAMOS GIORDANO PORPINO BUENO, CARLOS AUGUSTO CARIOCA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Sem razão a parte autora quanto à alegação de existência de valores a serem pagos à exequente a título do reajuste de 11,98%.
Na hipótese, apurou a contadoria judicial que não há valores a serem pagos. 2.
Cumpre notar que é firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 3.
Apelação da parte exequente não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
14/12/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/09/2010 12:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº. 09/2010
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13/08/2010 11:24
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/08/2010 11:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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13/08/2010 07:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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02/08/2010 07:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/07/2010 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/06/2010 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/06/2010 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/05/2010 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2010 17:07
Conclusos para despacho
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20/04/2010 07:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/04/2010 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/04/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/04/2010 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/04/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/03/2010 18:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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03/03/2010 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/06/2009 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2009 11:30
Conclusos para despacho
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26/08/2008 07:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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18/08/2008 11:46
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR MANELÃO
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05/08/2008 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/07/2008 20:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2008 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/07/2008 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/07/2008 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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10/07/2008 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/06/2008 07:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/06/2008 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/06/2008 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/05/2008 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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20/05/2008 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/04/2008 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2008 16:55
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200734000011397
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26/11/2007 14:20
REMETIDOS CONTADORIA
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23/11/2007 16:11
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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13/11/2007 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2007 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/10/2007 19:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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10/10/2007 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/08/2007 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/07/2007 09:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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02/07/2007 11:29
INICIAL AUTUADA
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29/06/2007 14:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/06/2007 16:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2007
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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