TRF1 - 0036353-20.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036353-20.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036353-20.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA CORREA GIOIA - DF20361 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença, fl. 51, que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos por Fiança Imóveis Ltda e outra, reduzindo os honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% para 1% sobre o valor da causa, com base no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.684/03.
Inconformada com a decisão, a União Federal interpôs apelação, fl. 59, argumentando que a redução dos honorários advocatícios para 1% é aplicável apenas em casos de desistência da ação judicial, e não em casos de desistência de recurso, conforme interpretação literal da norma.
Defende, portanto, a manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme originalmente fixado.
Com contrarrazões.
ID 42908058, fl. 65. É o relatório.
V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): O juízo a quo proferiu sentença de procedência nos autos, com fundamento nas seguintes razões: “Assiste razão às embargantes, visto que a fixação dos honorários advocatícios na forma da Lei 10.684/03, que instituiu o PAES, é aplicável também na hipótese de desistência do recurso judicial interposto pelo contribuinte, como se depreende da leitura do art. 4° daquela lei: "Art. 4º O parcelamento a que se refere o art. 1º: ...
II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judiciai proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;...
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial." (grifos não originais).
Portanto, a desistência da ação mencionada no parágrafo único é ampla, ou seja, refere-se à "ação judicial", que pode ser feita mesmo que o processo esteja em grau de recurso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para fixar o valor da execução em R$ 6.098,46 (fl. 41).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). principais.
Junte-se cópia desta sentença nos autos 110 Intimações necessárias.” A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 4º, II e parágrafo único da Lei 10.684/03, que prevê a fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor do débito consolidado quando o contribuinte desiste expressamente da impugnação, recurso ou ação judicial para aderir ao PAES.
O dispositivo legal é claro ao dispor que a desistência abrange tanto a impugnação administrativa quanto o recurso judicial, sem fazer distinção entre a fase processual em que essa desistência ocorre (vide inciso II do artigo 4º).
Dessa forma, a interpretação sistemática da Lei 10.684/03 conduz à conclusão de que o percentual de 1% é aplicável não só na desistência de ações judiciais, mas também na desistência de recursos, desde que vinculados à adesão ao parcelamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a desistência da ação ou do recurso interposto para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 10.684/03 não configura desistência voluntária, mas sim uma confissão de dívida com base em imposição legal, o que implica a limitação dos honorários advocatícios a 1% do débito consolidado.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.684/2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 1% SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de desistência de ação judicial para fins de adesão ao PAES, na hipótese prevista na Lei 10.684/2003, o valor da verba de sucumbência será de 1% do valor do débito consolidado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.369.263/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA DO PAES.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
MERA SIMULAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE 1% PARA 10% DO VALOR DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a adesão ao programa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária.
Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - No caso, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e a ausência de fundamentação, caracteriza desproporcionalidade a verba honorária majorada pelo Tribunal de origem de 1% para 10% do valor da condenação.
IV - Verba honorária reduzida para 1% do valor da condenação.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.180.210/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.) Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que acolheu os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios em conformidade com a Lei 10.684/03. É como voto.
PROCESSO: 0036353-20.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036353-20.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA CORREA GIOIA - DF20361 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES).
DESISTÊNCIA DE RECURSO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO.
LEI 10.684/03.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A desistência de recurso judicial, com o intuito de aderir ao PAES, configura hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 10.684/03, aplicando-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 1%, não sendo possível a majoração para patamares superiores. 2.
Recurso de apelação desprovido, sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, (data do julgamento) Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, FIANCA IMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CORREA GIOIA - DF20361 Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CORREA GIOIA - DF20361 O processo nº 0036353-20.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/02/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:37
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:37
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/10/2014 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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13/10/2014 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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10/10/2014 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3478013 PETIÇÃO
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09/10/2014 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/10/2014 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/10/2014 11:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/08/2014 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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14/08/2014 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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04/08/2014 10:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3420397 PETIÇÃO
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01/08/2014 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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31/07/2014 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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29/07/2014 18:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/07/2014 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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15/07/2014 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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04/07/2014 10:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3398888 PETIÇÃO
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01/07/2014 16:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/06/2014 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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11/06/2014 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/06/2014 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/02/2014 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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29/01/2014 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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18/10/2013 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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17/10/2013 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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29/03/2010 17:45
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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23/03/2010 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/03/2010 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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09/03/2010 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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09/03/2010 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/CÓPIA
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05/03/2010 18:02
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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05/03/2010 12:38
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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27/04/2009 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/11/2008 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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06/11/2008 16:31
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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06/11/2008 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2076789 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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06/11/2008 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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06/11/2008 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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05/11/2008 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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01/11/2008 21:33
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/10/2008 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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22/09/2008 14:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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25/04/2008 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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24/04/2008 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 17:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/07/2007 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/07/2007 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2007
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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