TRF1 - 1057538-08.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1057538-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em que a parte objetiva a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0512729- 92.2016.4.05.8300, deu-lhe provimento para: a) fixar tese de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde; b) aplicação da Questão de Ordem nº 20 para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, para que seja efetuada avaliação médica e funcional conforme os parâmetros previstos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/01/2014.
Com efeito, a TNU assentou a orientação de que o deslinde de causas como a presente exige a realização de exames médico e social, cabendo aos peritos designados atribuir respostas aos quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações, a qual, inclusive, pode revelar que se trata de deficiência inexpressiva para justificar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou que tal perícia está inserida na órbita dos Juizados Especiais Federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERCIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Não extravasa a competência dos Juizados Especiais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial ao deficiente, prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, sendo indispensável a realização de perícia médica. 2.
A perícia, no caso, deve ser realizada por especialista com observância de normas técnicas constantes de Portarias Interministeriais, para avaliação de contexto médico e funcional, além de aspectos sociais, precisando o grau de deficiência e sua limitação (mental, sensorial, física). 3.
Contudo tal se dá através de formulários adedremente fornecidos e, ao depois, preenchidos pelo profissional, sem denso estudo sobre as condições do paciente e tampouco auxílio de literatura médica.
Assim, a perícia médica exigida está inserida na órbita dos Juizados Especiais.
Precedentes deste Regional. 4.
Competência do Juízo do Juizado Especial Federal, o suscitado. (CC 1041678-07.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 16/01/2024 PAG.) Ante o exposto, determino a realização de laudo pericial.
Deverá o perito responder aos quesitos constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014 (em anexo), bem como aos seguintes quesitos: (APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA – LEI COMPLEMENTAR 142/2013): 1) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4) O(A) periciando(a) tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoa? 5) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso. 6) Caso não se possa precisar a data de surgimento da deficiência, é possível afirmar, com elevado grau de segurança, que tal deficiência surgiu: a) há pelo menos vinte e cinco anos? b) há pelo menos vinte nove anos? c) há trinta e três ou mais anos? d) Não há elementos que possibilitem definir o tempo de existência da deficiência em um dos parâmetros indicados? 7) No intuito de atender o disposto na Lei Complementar nº 142/2013 (art.3º) e Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 8.145/2013 art. 70-D), o perito pode especificar a ocorrência de variação de grau de deficiência, se LEVE, MODERADA ou GRAVE. 8) A parte autora depende do auxílio de terceiros para realizar as suas atividades? 9) Prestar o(a) Sr(a).
Perito(a) outras informações que o caso requeira.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057538-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP260691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: SP260691) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
20/09/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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