TRF1 - 0017769-51.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017769-51.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017769-51.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDGAR DE ALMEIDA E SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OVIDIO HENRIQUE DE MEDEIROS PALMEIRA - GO21430-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de recurso de apelação interposto por EDGAR DE ALMEIDA E SILVA JÚNIOR contra sentença que denegou a ordem, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais (ID 43380560 – fls. 120/127), o apelante sustenta, em síntese, que a impossibilidade de incidência do tributo decorre da não configuração de vínculo empregatício entre o apelante e os prestadores de serviço, em face da inexistência de risco da atividade econômica, bem como que o apelante não é empresa e nem enquadrado como contribuinte individual.
Alega, ainda, que os prestadores de serviço que executam obra não se enquadram como segurados do RGPS.
Com contrarrazões. (ID 43380560 – fls. 150/155). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): O cerne da questão reside na existência ou não de legitimidade da parte apelante para figurar no polo passivo de relação jurídico-tributária referente ao recolhimento de contribuição previdenciária decorrente da contratação de mão de obra para construção de imóvel residencial.
Neste sentido, o recorrente alega não ter legitimidade para o pagamento do tributo por, em síntese, não ostentar a qualidade de empresa e nem de contribuinte individual, bem como porque não há fomação de vínculo empregatício com os trabalhadores da obra, em face da inexistência de risco da atividade econômica.
Diferentemente do que alega a parte apelante, a exação levada a cabo pelo Fisco encontra substrato legal, diante da equiparação prevista no art. 15, parágrafo único da Lei 8.212/91, que antes do advento da Lei 13.202/2015, possuía a seguinte redação: Art. 15.
Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira. - grifei.
Neste sentido, é esclarecedor o trecho da sentença recorrida a seguir transcrito: "O art. 15, parágrafo único, da Lei n° 8.212/91 dispõe que equipara-se à empresa, para fins de contribuição para a Seguridade Social, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.
Já o regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999), dispõe que: 'Art. 12.
Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei n° 8.630, de 1993; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço." O ilustre doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, comentando os dispositivos mencionados, fez as seguintes considerações: 'Tal previsão tem como objetivo evitar a elisão à contribuição previdenciária por aspectos meramente formais de algumas figuras atípicas.
Como se vê, o conceito é bastante amplo, pois centra-se no quesito suficiente e necessário para a qualificação de sujeito passivo da contribuição previdenciária: utilizar-se de trabalho remunerado na realizacão de alguma atividade, ainda que não econômica.
A finalidade do lucro é irrelevante para a caracterização de uma empresa perante à previdência social.
A principal fonte de custeio do RGPS decorre da contribuição sobre a remuneração e, em virtude disto, até uma pessoa física que remunere outra torna-se, previdenciariamente, uma empresa.
Dentro da seara previdenciária, tem-se por empresa não só a entidade com o objetivo de lucro, mas qualquer pessoa, inclusive a natural, que, no exercício de alguma atividade, venha a remunerar o labor de outrem, realizado em auxílio de seu mister. (...) Também a pessoa física, ao executar alguma obra de construção civil, ainda que em benefício próprio, estará desenvolvendo atividade econômica e será equiparada a empresa, caso venha a se utilizar de mão-de-obra remunerada.
Assim como o contribuinte individual, por não possuir CNPJ, deverá obter a matrícula CEI da obra respectiva.
Cabe lembrar que o conceito previdenciário de obra é amplo, incluindo reformas e até demolição' Como visto, o proprietário da obra para fins de moradia que administra pessoalmente a construção deve contribuir para Seguridade Social, pois para a caracterização de empresa perante a previdência social é irrelevante a finalidade econômica ou o lucro, bastando que o agente se utilize de mão-de-obra remunerada para a execução de seu projeto.
Vale ressaltar que em se tratando de construção unifamiliar residencial, não está o dono da obra obrigado a contribuir com a previdência social, por força do que dispõem o art. 30, VIII, da Lei n°8.212/91, senão vejamos:. 'Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: VIII — nenhuma contribuição social à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destina-se ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do requlamento;' O regulamento em questão (Decreto n° 3.048/99), em seu art. 278, prevê, in verbis: 'Art. 278.
Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados. destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão de obra assalariada.' Portanto, para que não ocorra a incidência da contribuição para a Seguridade Social, deve estar configurado tratar-se de construção "residencial familiar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico", devendo ainda ter sido executada sem mão-de-obra assalariada.
No caso presente, de acordo com o Alvará de Construção de fl. 15, a área total útil do imóvel (681,90m²) ultrapassa, em muito, aquela estabelecida no art. 278 acima citado, utilizado como parâmetro para a configuração de unidade unifamiliar do tipo econômico (70m²), não havendo controvérsia sobre a efetiva utilização de mão-de-obra assalariada, restringindo-se o impetrante a questionar a legalidade de tal cobrança." Assim o RPS apenas esmiúça no art. 12, parágrafo único, IV, equiparação já feita pela Lei 8.212/91, de modo que, no caso concreto, não há nenhuma extrapolação do poder regulamentar, não sendo o caso, pois, do Decreto 3.048/99 ter criado novos contribuintes, faculdade que, é claro, se trata de cláusula de reserva legal, mas apenas hipótese em que o Decreto dá profundidade àquilo que já possui autorização legal.
Ademais, em que pese os prestadores de serviço não se tratarem de segurados empregados, não é certo dizer que não sejam segurados do RGPS, tendo em vista o que dispõe o art. 12, V, h da Lei 8.212/91 que expressamente enquadra a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não como contribuinte individual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto.
PROCESSO: 0017769-51.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017769-51.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDGAR DE ALMEIDA E SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: OVIDIO HENRIQUE DE MEDEIROS PALMEIRA - GO21430-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
FATO GERADOR.
PRESTADORES DE SERVIÇO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 1.
Ainda que não se reconheça o vínculo empregatício, ocorre o fato gerador de contribuição previdenciária relativa à relação existente entre o dono da obra residencial e os respectivos prestadores de serviço, em razão da equiparação feita pelo art. 15, parágrafo único da Lei 8.212/91, mesmo à época da vigência da Lei 9.876/99 c/c art. 12, parágrafo único, IV do Decreto 3.048/99. 2.
O prestador de serviço é segurado da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 12, V, h da Lei 8.212/91. 3.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, (data do julgamento) JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: EDGAR DE ALMEIDA E SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: OVIDIO HENRIQUE DE MEDEIROS PALMEIRA - GO21430-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0017769-51.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 00:28
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 00:28
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/10/2012 17:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/07/2010 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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08/07/2010 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/06/2010 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2435923 SUBSTABELECIMENTO
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28/06/2010 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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25/06/2010 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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22/06/2010 13:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/04/2009 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/03/2009 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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02/03/2009 18:40
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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02/03/2009 17:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2162093 PETIÇÃO
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27/02/2009 12:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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18/02/2009 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/02/2009 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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