TRF1 - 1011729-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:48
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:19
Juntada de informação de prevenção negativa
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011729-02.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONAS JAJOC KRAHO IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011729-02.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: JONAS JAJOC KRAHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2168912155).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Informação
-
30/01/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 21:00
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:24
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 08/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:26
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011729-02.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONAS JAJOC KRAHO IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral; DATA DO REQUERIMENTO: 22/08/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 11/02/2025. 2.
Por meio da decisão de ID 2149152322, foi deliberado o seguinte: (a) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (b) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (c) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (e) deferir a gratuidade processual. 3.
A autoridade coatora prestou informações alegando que, em cumprimento à ordem judicial, o impetrante foi convocado para antecipação de perícia médica na data de 03/10/2024.
No entanto, na data agendada, compareceu à Agência sem qualquer documentação de identificação, apesar de ter sido notificado da necessidade do documento no ato da convocação (ID 2151696996). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2149959194). 5.
Os autos foram conclusos em 07/10/2024. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e, contudo, o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 9.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 10.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 11.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC teve eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 12.
Vale ressaltar que a ausência da parte à perícia administrativa ou o seu comparecimento sem a documentação necessária, como no caso dos presentes autos, implica cumprimento da ordem judicial porque a não realização do ato terá sido causada por culpa exclusiva da parte e não da autoridade coatora. 13 A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar ao Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal o seguinte: a1) realize a perícia médica no prazo máximo de 30 dias; a2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 05 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:04
Juntada de Informações prestadas
-
06/10/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:40
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:38
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011729-02.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONAS JAJOC KRAHO IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011729-02.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: JONAS JAJOC KRAHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2149519724).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 17:41
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/09/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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