TRF1 - 1024003-84.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024003-84.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIA REGINA DE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Silvia Regina de Araújo Lopes em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em suma, compelir a autoridade coatora ao processamento do recurso administrativo, protocolizado em 18/09/2020 (Id. 520804528), interposto em face de decisão que negou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (id. 520804519).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o referido requerimento se encontra inerte no referido conselho, o que afronta a legislação pátria e, pela morosidade, viola garantias constitucionais.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 1504120860) deferiu o pedido de provimento liminar "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, processe e dê encaminhamento para o respectivo órgão julgador o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, protocolizado sob o número 1862295222".
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações.
O INSS manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 603536847).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 738550491), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o INSS, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final” (APELRE 200850010045291, Rel.
Des.
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sexta Turma Especializada, DJ de 23.08.2010.)”.
Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atendo ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para o mero processamento e encaminhamento do recurso administrativo para o respectivo órgão julgador, até porque há muito superado os parâmetros do Decreto n. 3.048/99.
Diante do exposto, DEFIRO o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, processe e dê encaminhamento para o respectivo órgão julgador o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, protocolizado sob o número 1862295222.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata.
Por fim, já passado longo período de tempo desde a intimação da autoridade impetrada para cumprimento da decisão liminar, tenho que a concessão do mandamus com imposição de prazo menor é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, processe e dê encaminhamento para o respectivo órgão julgador o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, protocolizado sob o número 1862295222.
Intime-se a autoridade coatora para comprovação da ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas em devolução, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/09/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2021 23:59.
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06/07/2021 08:34
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE ARAUJO em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 12:26
Juntada de manifestação
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23/06/2021 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 20:06
Juntada de diligência
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08/06/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 19:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/06/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 15:10
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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29/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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29/04/2021 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2021 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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