TRF1 - 1076394-79.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:11
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/02/2025 13:29
Juntada de Informação
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07/11/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1076394-79.2022.4.01.3400 AUTOR: DEA MARCIA DA SILVA MARTINS PEREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara Federal, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, e considerando o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Brasília/DF, 18 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
18/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DEA MARCIA DA SILVA MARTINS PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 10:01
Juntada de recurso inominado
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25/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1076394-79.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: DEA MARCIA DA SILVA MARTINS PEREIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União em face da sentença (Id. 2125753627), que deu provimento aos embargos de declaração esclarecendo que a repetição de indébito deve observar como termo inicial o mês de maio de 2019.
Na petição recursal (Id. 2132656595) alega a parte embargante, em síntese, que houve embargos de declaração por mero erro material no ato embargado sob o argumento de que “[…] Como cediço, há dispensa em razão do fato de que o STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o art. 6o, XIV e XXI, da Lei no 7.713/88, é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico (art. 39, §5o, III, do Decreto 3.000, de 1999) ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior, e não a data de emissão do laudo médico pericial.
Nesse sentido, há divergência entre o termo inicial judicialmente fixado para fins de reconhecimento da isenção e aquele constante do documento acostado dos autos. [...]” A parte embargada ofereceu suas contrarrazões. (id. 2135812928) Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o erro material alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: […] De fato, não foi identificado na sentença o termo inicial para a repetição do indébito tributário, sendo que o laudo médico juntado à inicial reporta diagnóstico em maio de 2019. ( id. 1403093289, fl. 5) […] Id. 2125753627.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/09/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:39
Juntada de manifestação
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17/06/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2024 23:59.
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05/02/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 17:44
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 09:35
Juntada de manifestação
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19/01/2023 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/11/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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