TRF1 - 1002909-87.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002909-87.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: O.N.S.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por O.N.S.
Empreendimentos e Participações LTDA em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), objetivando a anulação dos termos de embargo nº 623706-E e nº 623707-E.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos embargos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 284394418).
Em contestação, o IBAMA alegou a regularidade dos atos administrativos, sustentando que os embargos foram impostos para garantir a recuperação ambiental da área, com base em georreferenciamento e imagens de satélite que comprovariam o desmatamento ilegal (ID 355738438).
Ato contínuo, determinou-se a produção de prova pericial para verificar se os embargos recaem efetivamente sobre as propriedades indicadas pela autora (ID 547150858 e ID 1098693757).
O réu aduziu desinteresse em produzir provas (ID 555597872).
Mais à frente, os advogados da autora renunciaram ao mandato.
Por essa razão, determinou-se a intimação pessoal da autora para que constituir novo advogado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (ID 1136011289 e ID 1173051769).
Por fim, o juízo expediu carta precatória para intimar o autor a regularizar sua representação processual, reiterando o prazo de 15 dias para a nomeação de novo patrono, conforme previsto no art. 76, §1º, I, do CPC (ID 1764062141).
Apesar de intimada, a autora quedou-se silente (ID 2039020660, pág. 8). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o autor foi pessoalmente intimado para regularizar sua representação processual, tendo sido concedido o prazo de 15 dias para a nomeação de novo advogado, conforme preceitua o art. 76, §1º, I, do CPC.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o autor permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Diante da inércia do autor em regularizar a sua representação processual, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no art. 76, §1º, I, do CPC.
Por consectário lógico, tendo em vista a extinção do feito, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser revogada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de regularização da representação processual por parte do autor.
Revogo a tutela de urgência deferida à parte autora (ID 284394418).
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, uma vez que estas já foram recolhidas no momento da propositura da ação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal em auxílio -
17/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:03
Juntada de manifestação
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04/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:21
Juntada de manifestação
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28/05/2022 00:07
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:56
Juntada de manifestação
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25/05/2021 21:57
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2021 18:16
Conclusos para despacho
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17/10/2020 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 21:20
Juntada de Petição (outras)
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30/08/2020 12:55
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:37
Juntada de manifestação
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10/08/2020 22:13
Mandado devolvido cumprido
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10/08/2020 22:13
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/08/2020 09:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 15:49
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 13:18
Conclusos para decisão
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22/07/2020 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/07/2020 10:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/07/2020 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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