TRF1 - 1027915-26.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027915-26.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DE LIMA ALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE ANTONIO DE LIMA ALVES contra ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: “A. que seja deferida medida Liminar, na modalidade inaldita altera pars, para a imediata cessão da ameaça de lesão aos direitos adrede demonstrados, ordenando-se a autoridade que admita a inscrição e classifique o paciente no certame; B. que seja afastada as regras do item 2.8 e 2.10 do edital de chamamento no sentido de que o paciente concorda com todo o edital e que inscrições que com ele não estiverem de acordo serão sumariamente eliminadas; C. aceita a inscrição e classificado o paciente, faculte-se à administração o regular desenlace do certame; D. ordene que se suspenda e se anule todo o tramite do certame eventualmente realizado sem a classificação do paciente na disputa; E. a procedência, ao final, do presente mandamus para a confirmação da liminar eventualmente obtida.” O impetrante alega, em síntese, que é aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social, conforme Portaria 42 de 27/04/2020, publicada no dia 04/05/2020, na 2ª Seção do Diário Oficial da União nº 83.
Aduz que as autoridades impetradas lançaram edital nominado de CONJUNTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 1/SEPRT/SEDGG/INSS, no qual teria havido cerceamento de acesso a vaga para prestação de serviço ao governo federal mediante contrato público, em razão da limitação de inscrição aos aposentados até 31/03/2020, conforme item 5.2.1: 5.2 - São requisitos gerais de habilitação, exigidos dos candidatos às vagas de todos os grupos: 5.2.1 - Ter se aposentado pelo RPPS da União ou sido transferido para a inatividade nas Forças Armadas até 31 de março de 2020; Prossegue afirmando que, para não perder o prazo exíguo de inscrição (de 5 a 10 de maio/2020), fez sua inscrição para prestação de serviços na modalidade estatuída no grupo E.1, item 2.2 do referido chamamento, para depois questionar o edital, motivo pelo qual deveriam ser afastados também os itens 2.8 e 2.10 do edital, que dispõem: 2.8 - É vedada a inscrição condicional, extemporânea ou em desacordo com qualquer item deste edital. 2.10 - No ato da inscrição o candidato declarará o conhecimento e aceitação de todas as normas e condições estabelecidas neste edital.
Defende que a limitação temporal do edital aos aposentados até 31/03/2020 não encontra suporte na Portaria n. 10.736, de 27 de abril de 2020, que tornou pública a abertura de chamamento público e processo seletivo simplificado para a contratação por tempo determinado de aposentados pelo regime próprio de previdência social da União e de militares inativos das Forças Armadas, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público relativa a atividades previstas nas alíneas "i", "j" e "p" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória n. 922, de 2020, que também não prevê a fixação de data de aposentadoria como requisito de limitação de acesso ao procedimento seletivo.
Acrescenta que, de acordo com a lei, os únicos requisitos seriam estar aposentado na data da contratação e não incorrer nas proibições e/ou impedimentos estabelecidos na legislação.
Inicial instruída com documentos.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita (id234537854).
Despacho (id235149854) determinou ao impetrante a emenda à inicial para instruí-la com documento comprobatório de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem como a comprovação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Ademais, postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações das autoridades impetradas.
Petição do impetrante com a juntada de documentos (id236839861) e pedido de urgência no exame da liminar pleiteada, com a juntada do resultado preliminar do processo seletivo, no qual foi considerado não habilitado, por não atender ao requisito previsto no item 5.2.1 (id238158428).
Decisão (id244707951) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando ao demandante a comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Custas recolhidas (id245739880).
Ingresso do INSS (id251856491).
Informações do Presidente do INSS (id274517889).
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho não apresentou informações.
Manifestação do impetrante em relação às informações prestadas pelo Presidente do INSS (id312251876).
Informações do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (id472293900 e id472717513).
Despacho (id718633957) determinou o correto cumprimento do despacho preambular (fls. 67 e 68), no tocante a intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada, bem como vista ao Parquet Federal.
Ingresso da União no feito (id731473533).
O MPF registrou ausência de interesse público a justificar sua intervenção (id738567983).
Despacho (id2150964437) determinou a intimação da parte impetrante para que informasse a este juízo se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação (13/05/2020), que já foram ultrapassadas todas as datas constantes do cronograma previsto no edital (id234524868), que o impetrante foi considerado “não habilitado” desde 15/05/2020, bem como que a contratação dependeria do volume de serviços extraordinários existentes e estava afeta à validade da Medida Provisória n. 922, de 28 de fevereiro de 2020, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de junho de 2020.
Petição do impetrante (id2152613493), na qual afirma que tem interesse no prosseguimento do feito, já que eventual proveito poderia ser convertido em perdas e danos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, tendo em vista que o impetrante questiona itens do Edital Conjunto nº 1/SEPRT/SEDGG/INSS, bem como que a referida autoridade apresentou informações acerca do mérito do presente mandado de segurança.
No mérito, da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
O Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo Simplificado nº 01/SEPRT/SEDGG/INSS, de 29 de abril de 2020, vem fundamentado no 3º-A a 3º-E da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, acrescentados pela Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, que assim dispunha: Art. 3º-A A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) § 1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) III - as atividades a serem desempenhadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) V - as hipóteses de rescisão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020).
Grifei A Portaria nº 10.736, de 27 de abril de 2020, por sua vez, autorizou a contratação temporária, porém não define os critérios, os quais são definidos pelo edital, consoante previsão do inciso I, §1º, art. 3º-A, da Lei nº 8.745, de 1993, acima transcrito.
Desse modo, inexiste ilegalidade no edital do processo seletivo, ao fixar como marco para participação no processo seletivo a aposentadoria até a data de 31.03.2020 (subitem 5.2.1).
Ademais, o Presidente do INSS, em suas informações (id 274517889, fls. 3 e 4), esclarece que: (...) A fixação da data de aposentação para fins de participar do certamente observa critérios técnicos, uma vez que além dos requisitos gerais previstos no Edital Conjunto, há os requisitos específicos que necessitavam de busca prévia dos dados do sistema que possam ser avaliados dentro do prazo previsto no cronograma. (...).
Além disto, o Edital depende de avaliação jurídica prévia.
A data limite de aposentação foi definida em data anterior a tramitação do processo de solicitação de autorização.
Para o Grupo E.1, além dos critérios gerais de habilitação, há os requisitos específicos para classificação que dependiam de análise à vida laboral pregressa do candidato, o que inviabilizaria caso estivéssemos que incluir todos os aposentados, mesmo após a publicação do Edital, o que é caso em questão.
Conclui-se, assim, que a previsão contida no item 5.2.1 do Edital Conjunto possui autorização no inciso I, §1º, da Lei nº 8745, de 1993.
Adotar outro critério em benefício de alguns candidatos específicos, não é o objetivo da contratação temporária prevista no Edital Conjunto impugnado. (...).
Além disso, observa-se que o impetrante também não preenche os requisitos específicos para o Grupo E.1, contidos no item 5.5.1 do edital, in verbis: 5.5.1 - GRUPO E.1 - Concorrência Específica - INSS: possuir experiência compatível com as atividades de análise previstas no item 4.1, comprovada pela conclusão de processos relativos a tais atividades nos três últimos anos de exercício ou pela sua supervisão, e ter se aposentado na carreira do Seguro Social, há menos de cinco anos da data de publicação deste edital.
Ressalte-se que a Administração Pública, por expressa determinação Constitucional, está irremediavelmente jungida aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.
Pelo mesmo raciocínio, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação da legalidade das exigências editalícias, não podendo, de ordinário, substituir-se à Administração e proceder à flexibilização ou mesmo à mudança de critérios previamente estipulados para o processo de seleção.
Eventual admissão de uma pretensão dessa, e eventual intervenção judicial para além dos horizontes acima traçados, seria potencialmente suscetível de propiciar casuísmos prejudiciais à segurança do processo, implicando em reflexa afronta à necessária isonomia com que devem ser tratados todos os concorrentes à vaga pleiteada.
Isso posto, não havendo qualquer comprovação de violação a direito líquido e certo do impetrante, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vistas à AGU, PGF e MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027915-26.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DE LIMA ALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas a afastar regras de edital de chamamento público e processo seletivo simplificado, de 29 de abril de 2020, para contratação por tempo determinado de aposentados pelo regime próprio de previdência social da União e de militares inativos das Forças Armadas, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação (13/05/2020), que já foram ultrapassadas todas as datas constantes do cronograma previsto no edital (id. 234524868), que o impetrante foi considerado “não habilitado” desde 15/05/2020, bem como que a contratação dependeria do volume de serviços extraordinários existentes e estava afeta à validade da Medida Provisória n. 922, de 28 de fevereiro de 2020, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de junho de 2020, determino a intimação da parte impetrante para que informe a este juízo se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:53
Desentranhado o documento
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08/09/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 18:38
Conclusos para despacho
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19/03/2021 03:50
Decorrido prazo de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital em 18/03/2021 23:59.
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17/03/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:11
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2021 23:45
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 23:45
Juntada de diligência
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08/02/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 16:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:03
Restituídos os autos à Secretaria
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01/12/2020 16:03
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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24/08/2020 20:45
Juntada de manifestação
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17/07/2020 14:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:20
Decorrido prazo de Secretário Especial de Previdência e Trabalho em 16/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 13:15
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 15:13
Mandado devolvido cumprido
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02/07/2020 15:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/07/2020 14:41
Mandado devolvido cumprido
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02/07/2020 14:40
Juntada de diligência
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22/06/2020 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/06/2020 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/06/2020 17:26
Juntada de Petição intercorrente
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02/06/2020 19:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 19:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2020 13:36
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO DE LIMA ALVES - CPF: *18.***.*21-87 (IMPETRANTE).
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28/05/2020 17:28
Outras Decisões
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28/05/2020 11:48
Conclusos para decisão
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28/05/2020 11:41
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:24
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2020 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 16:44
Conclusos para decisão
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13/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
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13/05/2020 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/05/2020 11:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 00:29
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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13/05/2020 00:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2020 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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