TRF1 - 1000354-68.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000354-68.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ERMES RUBIN PASQUALOTTO, IVONE PEDROSA CURY MUSSI PASQUALOTTO Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA ALVES SOUZA - MT22249/O D E C I S Ã O De início, a presente ação de desapropriação foi ajuizada em 26/04/2018 e a prova pericial determinada há mais de 04 (quatro) anos.
No entanto, até o momento, não foi possível prosseguir com a realização da aludida prova.
Destaca-se estar o presente feito na lista Meta 2 – CNJ, bem como o fato de os expropriados estarem sendo privados do seu direito de propriedade.
Indo avante, a expropriante apresentou impugnação ao Perito Sônio Aramis dos Santos Blauth (Engenheiro Agrônomo) nomeado nestes autos, argumentando considerável discrepância não justificável nos resultados das pericias realizadas em outras ações de desapropriação que tramitam nesta Subseção Judiciária (Id n. 1624892373). É importante mencionar que as ações de desapropriação versam sobre valores elevados, razão pela qual eventual erro na avaliação dos imóveis poderá ocasionar prejuízo para uma das partes.
Ademais, a avaliação da área depende de conhecimento técnico e avaliação criteriosa pelo expert, de modo que a realização da perícia deve proporcionar confiança às partes e ao Magistrado que fará a valoração da aludida prova.
Diante do exposto, considerando a necessidade de celeridade do processo, a ausência de aceite do perito quanto ao valor arbitrado por este Juízo para realização da prova pericial (R$ 15.000,00), conforme expedientes do Sistema PJe, e a possibilidade de deficiência do laudo pericial a ser produzido nestes autos em razão das alegações da expropriante e o reconhecimento da deficiência da prova pericial realizada em outras ações de desapropriação que tramitam nesta Subseção Judiciária, destituo o Perito Sônio Aramis dos Santos Blauth do encargo.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se novo(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o valor arbitrado por este Juízo para realização da prova pericial.
Havendo concordância, a expropriante deverá ser intimada para depositar em Juízo os honorários da perícia em 05 (cinco) dias e o expert para iniciar os trabalhos, que deverão findar em no máximo 60 (sessenta) dias, a tudo dando publicidade às partes e facultando que eventuais assistentes técnicos acompanhem o trabalho.
Depositados os honorários, autorizo o levantamento de metade do valor no início dos trabalhos, sendo a outra metade levantada ao final da perícia quando não houver mais pontos do laudo a serem esclarecidos pelo(a) perito(a).
Por fim, atentem-se as partes ao dever de cooperação processual a fim de possibilitar o cumprimento dos atos processuais pela Secretaria deste juízo, garantindo uma decisão meritória justa e efetiva em tempo razoável.
Intimem-se as partes, inclusive o Perito e a União.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
31/05/2022 18:21
Conclusos para decisão
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17/05/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de IVONE PEDROSA CURY MUSSI PASQUALOTTO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ERMES RUBIN PASQUALOTTO em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 15:18
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 01:29
Decorrido prazo de IVONE PEDROSA CURY MUSSI PASQUALOTTO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ERMES RUBIN PASQUALOTTO em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:03
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:05
Juntada de impugnação
-
22/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 10:57
Decorrido prazo de ERMES RUBIN PASQUALOTTO em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:50
Decorrido prazo de IVONE PEDROSA CURY MUSSI PASQUALOTTO em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:48
Decorrido prazo de ERMES RUBIN PASQUALOTTO em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:47
Decorrido prazo de IVONE PEDROSA CURY MUSSI PASQUALOTTO em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:26
Decorrido prazo de ERMES RUBIN PASQUALOTTO em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:24
Decorrido prazo de IVONE PEDROSA CURY MUSSI PASQUALOTTO em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 06:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 05/04/2021 23:59.
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02/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:32
Juntada de Petição intercorrente
-
10/08/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 10:52
Outras Decisões
-
14/10/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 11:23
Juntada de Certidão
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31/05/2019 16:10
Juntada de manifestação
-
16/05/2019 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/05/2019 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/02/2019 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2019 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2018 05:47
Decorrido prazo de A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A em 12/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 07:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2018 23:59:59.
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30/10/2018 07:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 23/07/2018 23:59:59.
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18/10/2018 11:37
Juntada de Certidão
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21/09/2018 17:32
Expedição de Edital.
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30/07/2018 15:44
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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17/07/2018 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2018 13:57
Juntada de Certidão
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11/07/2018 18:07
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2018 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/06/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2018 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2018 18:05
Outras Decisões
-
11/05/2018 16:01
Juntada de manifestação
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27/04/2018 15:36
Conclusos para decisão
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26/04/2018 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/04/2018 19:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/04/2018 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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