TRF1 - 0026974-64.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0026974-64.2018.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A em face do DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, objetivando: “a) seja concedida a liminar ora pretendida, determinando-se que, diante do descumprimento de prazo para pagamento da subvenção por parte da ANP, o IMPETRADO proceda imediatamente com o pagamento da subvenção, a partir da análise dos documentos já tempestivamente fornecidos pela empresa, caso estejam preenchidos todos os requisitos dispostos no Decreto 9.403/2018 e na MP 838/2018 sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juizo; b) alternativamente, caso entenda este MM.
Juízo ser mais prudente, que seja determinado que o IMPETRADO conclua em 24 (vinte e quatro) horas a análise da documentação atinente à subvenção econômica da IMPETRANTE, efetuando, ao final, o pagamento da subvenção, caso preenchidos todos os requisitos da MP 838/2018 e do Decreto 9.403/2018; (...) e) seja concedida a segurança ora pleiteada, confirmando a liminar porventura concedida. (...)”.
A impetrante alega, em síntese, que em razão da greve dos caminhoneiros ocorrida em 2018, foi instituído o Mecanismo de Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel em Território Nacional, de forma a equalizar parte dos custos de produtores e importadores de óleo diesel, possibilitando com que o combustível chegasse à bomba com preço reduzido, nos termos da MP 838/2018.
Aduz que aderiu ao Programa, conforme Lista de Adesão divulgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP, a qual ficou responsável pelo pagamento da subvenção, cuja segunda fase (que se iniciou no dia 08/06/2018) foi regulada pelo Decreto 9.403/2018, que estabeleceu o prazo de nove dias úteis para a ANP realizar o pagamento, contados a partir do recebimento da documentação contendo as informações sobre os preços praticados pelo beneficiário.
Prossegue afirmando que, todavia, embora tenha enviado as informações no dia 13/07/2018, tendo o prazo da ANP se encerrado no dia 26/07/2018, até a data do ajuizamento da ação (02/08/2018), tendo se passado uma semana, a ANP ainda não havia efetuado o pagamento da subvenção, descumprindo o prazo estipulado pelo próprio Governo Federal e ferindo seu direito líquido e certo de receber a subvenção econômica ao óleo diesel dentro dos prazos legalmente pre
vistos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho de fl. 58 id. 275284868 determinou a emenda à inicial pela impetrante, para complementar a qualificação e regularizar a representação, postergando a análise do pedido de medida liminar para após a apresentação das informações da autoridade impetrada e intimação da pessoa jurídica interessada.
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 60/92 do id. 275284868) e cumpriu o despacho deste Juízo (fls. 95/97).
Decisão no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1021346-92.2018.4.01.0000 (fls. 102/103) deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar que a autoridade impetrada examine, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido veiculado pela impetrante, na esfera administrativa, alusiva ao pagamento da subvenção por ela postulado.
Informações apresentadas às fls. 113/148.
Ingresso da ANP (fl. 191).
Despacho de fls. 192 determinou a intimação da parte impetrante para que se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da lide, tendo ela informado, nas fls. 194/195, que não houve perda do objeto, mas apenas cumprimento da decisão liminar, a ser posteriormente confirmada em sede de sentença, na qual pretende a concessão total da segurança.
O MPF registrou ausência de interesse para sua intervenção (id. 279258489).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre trazer a lume os seguintes trechos da decisão do TRF da 1ª Região, que deferiu a liminar em sede de Agravo de Instrumento, cujas razões também adoto como fundamento deste decisório. “Ademais, o pretendido pagamento da subvenção noticiada nos autos não encontra espaço para veiculação em sede de mandado de segurança, seja em virtude da inadequação da via eleita, para fins de cobrança, seja em função da necessidade de prévia aferição da documentação apresentada pela impetrante à autoridade apontada coatora conforme assim noticiado em sua peça recursal.
De outra banda, no que pertine à apreciação do pedido formulado pela suplicante na esfera administrativa, a pretensão recursal merece prosperar, na medida em que não se pode admitir a postergação indefinidamente, pela Administração Pública, quanto à análise de requerimento administrativo, como no caso, sem justificativa plausível, pois compete a ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIIIl e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito deste egrégio Tribunal sobre a matéria.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus próprios fundamentos.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, e torno definitiva a medida liminar deferida que DETERMINOU à autoridade impetrada que examinasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido veiculado pela impetrante, na esfera administrativa, alusiva ao pagamento da subvenção por ela postulado.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2021 19:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 17:33
Juntada de Petição intercorrente
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14/07/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 10:27
Juntada de volume
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17/03/2020 15:56
Restituídos os autos à Secretaria
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17/03/2020 15:55
Restituídos os autos à Secretaria
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07/03/2020 05:35
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 06/03/2020 23:59:59.
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27/01/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
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06/01/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
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06/01/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 12:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/11/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2019 07:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A.
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02/10/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/09/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/07/2019 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/07/2019 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/07/2019 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2019 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2019 15:09
Conclusos para despacho
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13/03/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2019 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/02/2019 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2019 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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12/02/2019 09:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/10/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2018 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2018 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/10/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/09/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/09/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/09/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/08/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. ÀS FLS. Nº 101/103.
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17/08/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2018 14:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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15/08/2018 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
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10/08/2018 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2018 11:23
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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10/08/2018 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2018 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/08/2018 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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02/08/2018 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/08/2018 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/08/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2018 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2018 16:52
Conclusos para despacho
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02/08/2018 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2018 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/08/2018 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DISTRIBUIDO FISICAMENTE EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE EM 02-08-2018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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