TRF1 - 1043078-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:42
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2 vara Civil Empresarial de Benevides-TJPA
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15/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:42
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ERNANDES BORGES GUIMARAES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEIA CINETH MORAES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043078-30.2022.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ROBSON SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTE DO POLO ATIVO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO POLO PASSIVO:ERNANDES BORGES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FERNANDES SILVA E SILVA - PA27058 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (ID 2130055435), em face da decisão proferida por este juízo no ID 2128905293, a qual afastou a intervenção do INCRA como terceiro interessado nos presentes autos e determinou a devolução do processo ao seu juízo de origem na Justiça Estadual (2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides).
Sustentou o embargante a existência de omissão na decisão impugnada, ao argumento de que o juízo não se manifestou acerca da impossibilidade de regularização dos embargados em lote no assentamento "Abril Vermelho", uma vez que a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 11507- 05.2015.4.01.3900, a qual tramitou perante o Juízo da 5ª Vara desta Seção, movida pelos embargantes contra o INCRA, ainda não transitou em julgado.
Destacou, nesse sentido, que "sentença vigente", como assinalado na decisão embargada, não significa "sentença exequível", já que ainda não houve o julgamento da apelação ali interposta pelo INCRA.
No mais, ratificou seu interesse no feito na medida em que o requerido ERNANDES BORGES GUIMARÃES foi regularmente assentado pelo INCRA no Lote 252 do assentamento, o qual se situa próximo à área ocupada pelo demandantes.
Destarte, pugnou pela procedência dos embargos declaratórios a fim de que seja sanada a aludida omissão e reconhecido seu interesse na causa.
Ofertado prazo para manifestação sobre os embargos, as partes nada disseram.
Decido.
Os embargos declaratórios não merecem acolhida.
Com efeito, preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro no art. 1.022, que cabem embargos de declaração sempre que, na decisão, houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Destarte, faz-se necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição ou omissão.
Pois bem.
No caso dos autos, em que pese a argumentação vertida no recurso, não vislumbro a possibilidade de acolhimento dos embargos em questão em face da ausência de seus pressupostos necessários.
Não há, como quer fazer crer o embargante, a alegada omissão na decisão, uma vez que este juízo expôs claramente o seu entendimento no sentido de que a ausência de interesse jurídico do INCRA na demanda decorre da ausência de discussão sobre domínio, já que na ação possessória não se discute domínio, mas sim o direito de posse.
No que tange à alegação de que a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0011507.05.2015.4.01.3900, a qual condenou o INCRA a conceder em definitivo o lote ocupado pelos autores no assentamento, seria inexequível em razão de apelação ainda não julgada, tampouco tem o condão de modificar o entendimento deste juízo.
Ora, como bem assinalou o INCRA, a tutela antecipada ali concedida pelo juízo da 5ª Vara determinou que o INCRA "se abstenha de atos de ameaça, turbação e esbulho que venham a perturbar a posse atual dos autores" (ID 2130055437), restando confirmada por ocasião da prolação da sentença (ID 2130055436).
E mais, na manifestação do INCRA juntada no ID 1377373287, a autarquia informou a existência do Cumprimento Provisório de Sentença n. 1011680-02.2021.4.01.3900, em trâmite perante a 5ª Vara Federal, tendo por objeto a concessão definitiva de lote no assentamento ou a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em que residem Observa-se, portanto, que cabe ao INCRA continuar cumprindo a tutela provisória contida no comando da sentença, até o julgamento de sua apelação.
De outra parte, a própria autarquia ressaltou que o demandado nestes autos, contra quem foi solicitada a tutela possessória, sequer foi parte na ação ordinária movida pelos autores contra o INCRA, o que reforça o entendimento de que a lide deve ser solucionada entre os particulares, na Justiça Estadual, cabendo ao embargante apenas prestar ali as informações que entender pertinentes.
Para mais, na própria peça dos seus Embargos, o INCRA trouxe os seguintes esclarecimentos de ordem fática: "Vejamos o que diz o relatório do INCRA a esse respeito: "Cumprimentando-a, e em resposta aos questionamentos feitos pela COTA n. 00215/2022/PROC/PFE-INCRA-PA/PGF/AGU SEI n°. 13262475, fazemos os seguintes esclarecimentos: a) O Sr.
Ernandes Borges Guimarães é beneficiário do PNRA, no Projeto de Assentamento Abril Vermelho no lote n°. 210, localizado no município de Santa Bárbara do Pará, desde 2009, onde foi objeto das políticas públicas advindas do PNRA, sendo objeto inclusive da titulação definitiva (Titulo Definitivo n°.
PA050700000127), após confirmado os requisitos necessários para a titulação (moradia e exploração agrícola efetiva no lote), através de vistoria in loco para titulação, conforme consta em seu Processo Administrativo SEI n°. 54100.015560/2009-14. b) A Sra.
Cléia e o Sr.
Robson não ocupam um lote do assentamento e sim uma parte da área do patrimônio do referido PA, que faz limite com a área do beneficiário Sr.
Ernandes Borges Guimarães, situação que já foi devidamente comunicada à DPU através do Ofício Nº 25181/2020/SR(01)PA-G/SR(01)PA/INCRA-INCRA (SEI n°. 6097808). c) Destacamos que toda esta situação envolvendo as partes foi devidamente esclarecida, incluindo registro fotográfico da visita do INCRA, no processo SEI n°. 54000.023198/2020-81." Portanto, pela exposição do INCRA é possível concluir que sequer há sobreposições entre a área atualmente postulada pelos autores na ação em trâmite na 5a.
Vara e o título que foi outorgado ao demandado, o qual se refere ao lote 210, ao passo que a área ocupada pelos demandantes nem mesmo corresponde a um lote agrícola, tratando-se de terreno do patrimônio do projeto do assentamento destinado a finalidades diversas, tais como construção de igrejas, escolas, associações, postos de saúde, etc, o que delimita a controvérsia como questão envolvendo o interesse jurídico apenas de particulares, cabendo a cada um deles respeitar a ocupação do outro.
Nesse contexto, observe-se que o escopo do presente recurso não é aquele preconizado pelo art. 1.022 do novel CPC de simples integração do provimento jurisdicional, mas sim a reforma da própria decisão a fim de este juízo reveja seu entendimento anteriormente externado e, por conseguinte, acolha os embargos á execução.
Ora, inconformidade deste porte não se coaduna com os fins de embargos declaratórios e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente da construção pretoriana que o admite em excepcionais casos.
Demais disso, segundo a moldura da legislação processual civil, o recurso em apreço, a priori, não se destina a promover a reapreciação de sentenças, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. (...) 2.
Em relação aos embargos manejados pela executada, a irresignação com a solução jurídica dada à causa não é hipótese de cabimento dos aclaratórios, que se limitam à análise de existência de omissão, obscuridade ou contradição 3.
Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 181354 / PR; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0106455-8; Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 03/04/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2014.
Frise-se, por fim, que pela natureza da argumentação expendida na peça de embargos, bem como pelos fins colimados em seu bojo, a apreciação das questões ali suscitadas só poderá ser plenamente efetuada em sede de recurso adequado, não se amoldando à estreita via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios ID 2130055435, para REJEITÁ-LOS, à míngua de seus pressupostos legais.
Cumpra-se a decisão ID 2128905293.
Intime-se.
Belém-PA, na data de assinatura do documento. assinado eletronicamente HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a Vara no exercício cumulativo da 1ª Vara -
05/02/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEIA CINETH MORAES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ERNANDES BORGES GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ERNANDES BORGES GUIMARAES em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1043078-30.2022.4.01.3900 AUTOR: CLEIA CINETH MORAES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, ROBSON SANTOS DA SILVA REU: ERNANDES BORGES GUIMARAES DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA contra a decisão id. 2128905293, objetivando a integração do decisum, ao argumento de omissão na apreciação do seguinte fato, relatado no id. 1377373287, pp. 63-65: (...) Dessa forma, em 07/05/2015, a DPU ingressou com a Ação Ordinária n° 00115070520154013900, obtendo, em 22/05/2015, decisão liminar que determinou que o INCRA se abstivesse de atos de ameaça, turbação e esbulho que venham afetar a posse atual dos autores até que o processo fosse encerrado. (grifamos) Após instrução processual, a liminar foi confirmada por sentença de 28/08/2018, que condenou o INCRA a conceder, definitivamente, o lote ocupado pelos autores no assentamento "Abril Vermelho".
Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida por sentença de 16/08/2019.
Em 04/10/2019, o INCRA interpôs recurso de apelação, estando em curso o prazo para apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, a sentença favorável à assistida está vigente, estando pendente a apreciação e julgamento de recurso não dotado de efeito suspensivo.
Segundo alega, ao argumentar que "[n]a manifestação do INCRA, consta a informação expressa de que 'a sentença favorável à assistida está vigente'", o juízo não apreciou o fato de que o INCRA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida na ação processada sob o nº 00115070520154013900, cujo julgamento está pendente. À primeira vista, parece plausível a ocorrência de omissão, na decisão, sobre o fato de não haver definitividade na sentença proferida na demanda anterior, ainda pendente de decisão por parte do TRF1, o que pode ter influência sobre a existência de interesse do INCRA na lide.
Destarte, diante da possibilidade de serem atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração, ouçam-se as partes da demanda, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Belém/PA, data de assinatura do sistema.
Maria Carolina Valente do Carmo 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
04/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEIA CINETH MORAES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:23
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/09/2023 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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20/09/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/10/2022 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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