TRF1 - 0050442-67.2012.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 0050442-67.2012.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARILIA AUXILIADORA DE SOUSA CARVALHO IMPETRADO: COORDENADOR-GERL DE RECURSOS HUMANOS DA FUNASA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARILIA AUXILIADORA DE SOUSA CARVALHO contra ato do COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA FUNASA, objetivando a imediata suspensão do processo administrativo n. 25100 022 139/2012 59 / FUNASA, que ordenou a supressão da rubrica 16171 (reajuste salarial de 28,86%) de seus vencimentos, a qual teria sido incorporada por decisão judicial transitada em julgado.
A Sentença id. 264278371 extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Entretanto, o Acórdão id. 264278397 deu parcial provimento à apelação da impetrante, para reconhecer a legitimidade passiva da FUNASA e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Após o retorno dos autos, foi proferido o despacho id. 264278408, que determinou a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse se ainda persistia o interesse no prosseguimento da lide, bem como que justificasse o valor dado à causa, apresentando elementos que permitissem estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão id. 264278410.
O processo foi migrado do e-Jur para o PJe, tendo sido a impetrante novamente intimada (id. 273233372), deixando transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Da análise dos autos, concluo que a parte autora/impetrante realmente abandonou o feito, visto que intimada, em duas oportunidades, para adotar as providências para o prosseguimento do feito, não se manifestou.
Desde setembro de 2019 o feito se encontra parado, sem manifestação da impetrante.
Portanto, outra solução não resta a este Juízo senão extinguir o feito sem exame de mérito.
Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/06/2022 23:59.
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02/05/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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21/08/2020 12:32
Decorrido prazo de MARILIA AUXILIADORA DE SOUSA CARVALHO em 20/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 08:04
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/12/2019 17:11
Conclusos para decisão
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19/12/2019 17:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/09/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2019 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2019 09:06
Conclusos para despacho
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22/08/2019 09:06
TRANSITO EM JULGADO EM
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22/08/2019 09:06
RECEBIDOS DO TRF
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05/07/2013 15:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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05/07/2013 15:04
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/07/2013 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2013 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2013 19:04
Conclusos para despacho
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02/05/2013 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/04/2013 08:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - mandado de intimação nº 449/2013 - MPF
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09/04/2013 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/04/2013 15:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/02/2013 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/02/2013 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/02/2013 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 15/02/2013
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24/01/2013 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/01/2013 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2013 12:19
Conclusos para despacho
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29/11/2012 20:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MOV. RETROATIVA A 08.11.12
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08/11/2012 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2012 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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23/10/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA 30/10/2012
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18/10/2012 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/10/2012 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2012 16:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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16/10/2012 12:52
Conclusos para decisão
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15/10/2012 16:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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