TRF1 - 0000162-06.2014.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000162-06.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000162-06.2014.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA PRATES RODRIGUES SILVA - GO2967400A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000162-06.2014.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa Helena de Goiás, em face de sentença de ID 32897026 - Págs. 154/159 - fls.360/365 dos autos digitais, que julgou improcedente o pedido da parte autora objetivando impedir a retenção pela parte ré de quaisquer valores indiscriminados e/ou estimados do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, diferentes daqueles que foram informados pelo contribuinte como imposto devido, bem como a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.
O apelante - Município de Santa Helena de Goiás -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 32897026 - Págs. 183/193 - fls. 389/399 dos auto digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32897025 - Pág. 68/77 – fls. 509/518 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000162-06.2014.4.01.3503 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, acerca da constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão da existência de débito previdenciário, o art. 160, § 1º, da Constituição Federal, admite, concessa venia, a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).
Assim é que o acima mencionado art. 160, § 1º, da Constituição Federal estabelece que: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. § 1º.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”.
No caso em exame, o autor, ora apelante, insurge-se quanto à retenção dos valores concernentes às obrigações previdenciárias correntes no FPM, alegando, em síntese, ter se verificado a retenção de valores, “(...) mesmo pagando todas as Guias correspondentes aos impostos devidos (documento 06), a Apelada fez retenções indevidas do FPM (doc. 08) que totalizaram a quantia de R$ 1.119,144,64 (um milhão, cento e dezenove mil, centro e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).” (ID 32897026 - Pág. 185 – fl. 391 dos autos digitais), havendo, ainda, juntado ao recurso de apelação documentos visando a comprovação da sua alegação e informado que “(...) os comprovantes dos pagamentos das GPS e que comprovam que houve sim a duplicidade de pagamento e a indevida retenção no FPM, foram encontrados pela Apelante, razão pela qual, faz-se a juntada deles em grau de recurso” (ID 32897026 - Pág. 187/188 – fls. 393/394 dos autos digitais).
Em relação à comprovação dos recolhimentos, restou consignado, data venia, na v. sentença apelada que: “Aliás, conquanto o município fundamente o bis in idem alegado nos documentos de fls. 46/239, sustendo que as obrigações correntes foram pagas mediante as Guias de Previdência Social emitidas, não há suficiente comprovação de que o Município esteja promovendo o pagamento das obrigações correntes, vencidas após a data final do parcelamento, dentro do vencimento.
Basta ver que as guias existentes nos autos não estão autenticadas por instituição bancária.
Comprova-se nos autos a entrega das informações ao FISCO via arquivo SEFIP.
Porém, uma coisa é a informação dos fatos geradores e respectivos valores a recolher, outra bem diferente é o recolhimento.
Da comprovação desse fato, o autor não se desincumbiu, já que foi lhe indeferida a antecipação dos efeitos da tutela por não comprovação dos recolhimentos e sendo lhe oportunizada a produção de provas, limitou-se a afirmar que suas aduções estavam suficientemente comprovadas pelos documentos já apresentados nos autos, o que não verifico no presente caso.” (ID 32897026 - Págs. 157/158 - fls. 363/364 dos autos digitais). (Destaquei) Quanto à juntada de documentos pela parte autora na apelação, deve-se mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: “A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)” (AgInt no AREsp 1302878 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, publicado DJe 03/10/2019), cuja ementa do acórdão vai a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, publicado DJe 03/10/2019) (Destaquei) Mencione-se que este Tribunal possui precedente jurisprudencial no seguinte sentido: “O documento trazido aos autos na apelação configura-se como prova de fato preexistente, que altera o panorama probatório, e que foi injustificadamente subtraído da instrução, não podendo ser considerado pela instância revisora, pois ficaria comprometido o duplo grau de jurisdição, uma vez que o juiz da causa dele não tomou conhecimento. 2.
O nosso sistema recursal proíbe o novorum iudicium na apelação, de molde a tornar a Corte Julgadora em Juízo de criação e não revisão.
Neste sentido: REsp: nº 466.751/AC, Rel.
Min Luiz Fux, Dj 23/06/2003) “ (AMS 0004050-07.2000.4.01.0000, Relatora JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, julgado 28/09/2011, publicado e-DJF1 16/12/2011 PAG 750), conforme ementa dos aórdãos que seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO AUSENTES JUSTIFICATIVAS DOS ARTS. 397 E 517 DO CPC INADMISSIBILIDADE. 1.
O documento trazido aos autos na apelação configura-se como prova de fato preexistente, que altera o panorama probatório, e que foi injustificadamente subtraído da instrução, não podendo ser considerado pela instância revisora, pois ficaria comprometido o duplo grau de jurisdição, uma vez que o juiz da causa dele não tomou conhecimento. 2.
O nosso sistema recursal proíbe o novorum iudicium na apelação, de molde a tornar a Corte Julgadora em Juízo de criação e não revisão.
Neste sentido: REsp: nº 466.751/AC, Rel.
Min Luiz Fux, Dj 23/06/2003) 3.
Apelação não provida. (AMS 0004050-07.2000.4.01.0000, Relatora JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, julgado 28/09/2011, publicado e-DJF1 16/12/2011 PAG 750) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO: JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO: FATOS CONHECIDOS: IMPOSSIBILIDADE. 1.
A produção de prova documental, em sede recursal, é excepcional (art. 397 do CPC), e restrita a documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória.
Precedentes. 2.
O ônus da prova é de quem alega e deve ser exercida no momento processual devido. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDAC 0016653-82.2008.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), PRIMEIRA TURMA, julgado 24/02/2010, publicado e-DJF1 24/03/2010 PAG 101) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz" (REsp 792.435/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22/10/2007, p. 354). 2.
Inadmissível a juntada de documentos, na apelação, cujas ausências embasaram a negativa do pedido inicial, haja vista a falta de justificativa razoável para a sua tardia apresentação. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0045505-03.1997.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, julgado 12/01/2009, publicado e-DJF1 13/02/2009 PAG 465) (Destaquei) No caso, a própria parte autora, ora apelante, com a licença de ótica diversa, reconhece que os documentos juntados na apelação não foram colacionados aos autos no momento processual próprio, quando, data venia, asseverou que: "Embora a Apelante tenha trazido aos autos todas as documentações pertinentes que comprovam o alegado pagamento das parcelas em duplicidade (pagamento via GPS e a retenção indevida no FPM), não fora colacionado o comprovante de pagamento das GPS pertinentes ao período de setembro de 2013 a dezembro de 2013, não por lapso, mas por acreditar que todas as documentações colacionadas contribuiriam para o convencimento do douto juiz de piso, já que são fortes indícios do pagamento em duplicidade e boa fé da Apelante.
Entretanto, a Apelante se deparou com a r. sentença que não acatou, não levou em consideração toda essa documentação probatória e julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento da ausência de autenticação nas GPS ou comprovante de pagamento.
Todavia, após se deparar sobre o caso, os comprovantes dos pagamentos das GPS e que comprovam que houve sim a duplicidade de pagamento e a indevida retenção no FPM, foram encontrados pela Apelante, razão pela qual, faz-se a juntada deles em grau de recurso" (ID 32897026 - Págs. 187/188 - fls. 393/394 dos autos digitais) Ademais, com vista dos autos para se manifestar sobre a contestação apresentada e para especificar provas (ID 32897026 - Págs. 141 e 144 – fls. 347 e 350 dos autos digitais), o autor, ora apelante, limitou-se a asseverar, em resumo, que “(...) o Autor refuta a contestação do Réu e, consequentemente, requer a Vossa Excelência a procedência do seu pedido, uma vez que está cabalmente comprovado nos autos que foi feito retenção indevida pelo Réu dos valores discutidos na presente ação” (ID 32897026 - Pág. 152 – fl. 358 dos autos digitais).
Não fosse apenas isso, verifica-se, da análise dos autos, que o MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a sentença e julgar improcedente o pedido, anotou que: "(...) conquanto o município fundamente o bis in idem alegado nos documentos de fls. 46/239, sustendo que as obrigações correntes foram pagas mediante as Guias de Previdência Social emitidas, não há suficiente comprovação de que o Município esteja promovendo o pagamento das obrigações correntes, vencidas após a data final do parcelamento, dentro do vencimento.
Basta ver que as guias existentes nos autos não estão autenticadas por instituição bancária.
Comprovase nos autos a entrega das informações ao FISCO via arquivo SEFIP.
Porém, uma coisa é a informação dos fatos geradores e respectivos valores a recolher, outra bem diferente é o recolhimento.
Da comprovação desse fato, o autor não se desincumbiu, já que foi lhe indeferida a antecipação dos efeitos da tutela por não comprovação dos recolhimentos e sendo lhe oportunizada a produção de provas, limitou-se a afirmar que suas aduções estavam suficientemente comprovadas pelos documentos já apresentados nos autos, o que não verifico no presente caso.
Também não demonstra a parte autora que os valores retidos do FPM a titulo de débitos pendentes, obrigações correntes e parcelas do Programa de Parcelamento da Lei n° 12.810/2013 extrapolam o realmente devido pelo Município, ou ainda, não correspondem aos valores informados nas GFIP's emitidas pela municipalidade.
Isso porque se não há comprovação do pagamento das obrigações na data do vencimento, certo é que os encargos moratórios serão aplicados em virtude da inadimplência, o que de fato elevará o valor do débito tributário.
Assim, não há qualquer irregularidade na conduta da parte Ré que esteja comprovada, uma vez que a retenção no Fundo de Participação dos Municípios está pautada na Lei" (ID 32897026 - Págs. 157/158 – fls. 363/364 dos autos digitais).
Nesse contexto, na hipótese dos autos, considerando o princípio do ônus da prova e a necessidade do seu exercício no momento processual adequado, bem como que a prova documental na fase recursal é excepcional e restrita a documento novo, nos termo do art. 435 do CPC, verifica-se, data venia, não se apresentar como juridicamente admissível a juntada dos documentos em discussão nesta fase do processo.
Em relação à retenção no FPM da contribuição previdenciária corrente do município, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no seguinte sentido: “ 2.
A contribuição previdenciária é exação lançada na modalidade homologação, bastando a declaração do contribuinte (GFIP) para que devidamente constituída.
Assim, é legal a retenção da contribuição previdenciária corrente, uma vez que já declarada pelo município.
Inteligência da SÚMULA 436/STJ (...)” (AC 0001035-53.2007.4.01.3308, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG), na forma do acórdão cuja menta segue abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-FPM.
RETENÇÃO DOS VALORES DO FPM PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM A UNIÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRECEDENTES. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 159, dispõe sobre o Fundo de Participação dos Municípios. 2.
Quanto à retenção de cota do Fundo de Participação dos Municípios, a Constituição Federal prevê que: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;. 3.
A Lei nº 9.639/1998, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, estabelece que: [...] Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. [...] § 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. § 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). 4.
Diante disso, observa-se que a legislação é expressa ao permitir a retenção do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 5.
Entretanto, a retenção de valores do Fundo de Participação de Municípios FPM pelo inadimplemento de obrigações tributárias assumidas com a União limita-se a 9% (nove por cento) tratando-se de débitos consolidados e 15% (quinze por cento) quanto se referir a obrigações correntes líquidas. 6.
Outrossim, a retenção pode ser efetivada com base no valor estimado das contribuições previdenciárias correntes, quando o crédito não seja devidamente constituído através da entrega de GFIP ou de lançamento de ofício, uma vez que há previsão legal expressa (§ 3º do art. 5º da Lei nº 9.639/1998), e, sobre o tema o Supremo Tribunal Federal em julgados realizados pela Primeira e Segunda Turma reafirmou a constitucionalidade do dispositivo. 7.
Nesse sentido: Embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário interposto (p. 115 123), no sentido de ser desnecessária a prévia constituição do crédito tributário da União como requisito para proceder ao bloqueio dos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios, tudo nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.
RE 442155 AgR-ED - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 08/02/2019 - Publicação: 22/02/2019 8.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (AC 0000727-98.2017.4.01.3200, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 18/08/2020, publicado PJe 21/08/2020 PAG) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL.
RETENÇÃO.
OBRIGAÇÕES CORRENTES.
ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CF.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
GFIP.
LEI 8.212/1991. 1.
As obrigações correntes dos municípios são regularizadas por Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - GFIP, nos termos do art. 32 da Lei 8.212/1991, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998.
A entrega da GFIP torna constituído e exigível o crédito previdenciário. 2.
Legítima a retenção pelo INSS das quotas referentes ao FPM para quitação das obrigações correntes, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da CF, da Lei 8.212/1991 e das cláusulas contidas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal.
Não há, nesse procedimento, nenhuma ofensa ao princípio da autonomia municipal. 3.
A afirmação genérica do contribuinte de que, na última década, houve retenção do FPM acima do valor informado na GFIP, não foi comprovada nos autos.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). 4.
Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC/1973 - vigente à época da prolação da sentença e da interposição do presente recurso).
Fixados com equidade, devem ser mantidos. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0009219-51.2010.4.01.4000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, julgado em 12/12/2016, publicado e-DJF1 31/03/2017 PAG) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - RETENÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (FPM) - EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS - DESBLOQUEIO DAS RETENÇÕES: IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO. (09) 1.
A teor da nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC nº 03/93), que permitiu à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88), constitucional o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para fins de pagamento de créditos da União, tanto aqueles advindos de Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF, adesão a parcelamento, quanto os derivados de obrigações tributárias correntes inadimplidas. 2.
A contribuição previdenciária é exação lançada na modalidade homologação, bastando a declaração do contribuinte (GFIP) para que devidamente constituída.
Assim, é legal a retenção da contribuição previdenciária corrente, uma vez que já declarada pelo município.
Inteligência da SÚMULA 436/STJ. 3.
Apelação não provida. (AC 0001035-53.2007.4.01.3308, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG) (Destaquei) Portanto, verifica-se não merecer reparo, data venia, a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 29/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000162-06.2014.4.01.3503 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
RETENÇÃO.
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES.
ART. 160, § 1º, DA CF/88.
GFIP.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL QUE MOTIVE O IMPEDIMENTO DA SUA JUNTADA NA ORIGEM.
FATO ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA E INDISCRIMINADA NO FPM DO MUNICÍPIO. 1.
Acerca da constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão da existência de débito previdenciário, o art. 160, § 1º, da Constituição Federal, admite a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal). 2.
Quanto à juntada de documentos pela parte autora na apelação, deve-se mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: “A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)” (AgInt no AREsp 1302878 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, publicado DJe 03/10/2019). 3.
Este Tribunal possui precedente jurisprudencial no seguinte sentido: “O documento trazido aos autos na apelação configura-se como prova de fato preexistente, que altera o panorama probatório, e que foi injustificadamente subtraído da instrução, não podendo ser considerado pela instância revisora, pois ficaria comprometido o duplo grau de jurisdição, uma vez que o juiz da causa dele não tomou conhecimento. 2.
O nosso sistema recursal proíbe o novorum iudicium na apelação, de molde a tornar a Corte Julgadora em Juízo de criação e não revisão.
Neste sentido: REsp: nº 466.751/AC, Rel.
Min Luiz Fux, Dj 23/06/2003) “ (AMS 0004050-07.2000.4.01.0000, Relatora JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, julgado 28/09/2011, publicado e-DJF1 16/12/2011 PAG 750). 4.
Na hipótese dos autos, considerando o princípio do ônus da prova e a necessidade do seu exercício no momento processual adequado, bem como que a prova documental na fase recursal é excepcional e restrita a documento novo, nos termo do art. 435 do CPC, verifica-se não se apresentar como juridicamente admissível a juntada dos documentos em discussão nesta fase do processo. 5.
Em relação à retenção no FPM da contribuição previdenciária corrente do município, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no seguinte sentido: “A contribuição previdenciária é exação lançada na modalidade homologação, bastando a declaração do contribuinte (GFIP) para que devidamente constituída.
Assim, é legal a retenção da contribuição previdenciária corrente, uma vez que já declarada pelo município.
Inteligência da SÚMULA 436/STJ (...)” (AC 0001035-53.2007.4.01.3308, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG). 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/11/2024 a 08/11/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA PRATES RODRIGUES SILVA - GO2967400A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000162-06.2014.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 14:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/08/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/08/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
07/08/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
07/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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