TRF1 - 1002318-61.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PANTALEAO ROMAO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002318-61.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PANTALEAO ROMAO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: Intimada para trazer aos autos documentos para verificação das condições da ação, a parte autora não cumpriu a determinação.
Assim, verifica-se que esta não promoveu os atos necessários ao efetivo deslinde do feito, abandonando a causa, nos exatos termos do art. 485, III, do NCPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01).
P.
R.
I.
Ilhéus/BA, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Federal infra assinado. -
28/03/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 20:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PANTALEAO ROMAO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 05:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PANTALEAO ROMAO em 25/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002318-61.2020.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PANTALEAO ROMAO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Encontra-se em vigor neste Juízo a Portaria nº 4/2022 que regulamenta a INSTRUÇÃO CONCENTRADA e diante da maior celeridade processual propiciada a adesão a este procedimento, reitere-se a intimação para - no prazo de 30 dias - a parte autora adaptar a inicial ou justificar o motivo de não fazê-lo.
Cumpre salientar que a opção pela INSTRUÇÃO CONCENTRADA pressupõe ampla produção probatória por meio da inclusão de vídeos (com o depoimento pessoal da parte autora e suas possíveis testemunhas), fotos e documental apta a esgotar a fase de instrução.
Após, determino a INTIMAÇÃO do INSS para reavaliar a contestação apresentada no feito no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença. .
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de concordância, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença.
Intime-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal/Juiz(a) Federal Substituto(a) assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id 13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR.
DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA, e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I.
No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários.
II.
Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo.
III.
A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto.
Art. 2º Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I.
O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
II.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
III.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância.
IV.
Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato.
Art.3º.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
04/10/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:10
Juntada de contestação
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24/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
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05/02/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
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13/08/2020 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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13/08/2020 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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