TRF1 - 1019836-92.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:28
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 09:06
Juntada de Vistos em correição
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04/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1019836-92.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trate-se de ação civil coletiva, ajuizada pela SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “b) seja DEFERIDA a Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente SUSPENSOS os efeitos da Resolução nº 23 da CGPAR até que sobrevenha sentença.
Deferida a Tutela de Urgência requer-se também que V.
Excelência arbitre valor de multa diária no caso de descumprimento para inibir o requerido a desobedecer o vosso comando; (...) d) ao final, que sejam definitivamente afastados os efeitos da Resolução n.º 23/2018 - CGPAR aos ora representados, mediante declaração de nulidade de tal ato administrativo, pois editado de maneira inconstitucional, ilegal e abusiva”.
A parte autora alega, em síntese, que o direito dos trabalhadores da CODEVASF que serão imediatamente atingidos pela Resolução n. 23/2018 da CGPAR, visto que inviabiliza a existência dos planos de saúde da CODEVASF.
Informa que o cumprimento do texto da resolução significará que os representados ficarão sem plano de saúde, pois será a falência de CASEC.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho id. 72265563 determinou a emenda à inicial, que restou devidamente cumprida, id. 81855593, 81855098, 81855100 e 81855101.
Decisão id. 137330862 postergou a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa.
Devidamente citada, a União contestou a demanda id. 293805943 sustentando, a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Em Réplica id. 336761996 a parte autora reitera todo o alegado na peça inicial. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015).
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Com efeito, verifica-se que o Senado Federal, por meio do Decreto Legislativo 26, de 8/9/2021, sustou os efeitos da Resolução n. 23/2018, do Ministério do planejamento, Desenvolvimento e Gestão, objeto dos presentes autos, veja-se: DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 2021 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Resolução nº 23, de 18 de janeiro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece "diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados".
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de setembro de 2021 Assim, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas de lei.
Atento ao princípio da causalidade pela ausência de plausibilidade do direito alegado, não é caso de condenação do autor em custas e honorários advocatícios, nos termos de precedente expressivo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesta matéria, decididamente: "mesmo sob a vigência do CPC de 2015, em sede de ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais" (REsp nº 1.870.471/DF, Terceira Turma, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2023 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
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21/12/2020 14:58
Juntada de manifestação
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22/09/2020 16:27
Juntada de réplica
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18/08/2020 19:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO em 17/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 14:44
Juntada de contestação
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21/07/2020 16:33
Juntada de Vistos em correição.
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14/07/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 15:25
Outras Decisões
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16/03/2020 13:08
Juntada de manifestação
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09/12/2019 10:31
Conclusos para decisão
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28/08/2019 21:04
Juntada de emenda à inicial
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19/08/2019 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 17:29
Conclusos para decisão
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25/07/2019 17:28
Juntada de Certidão
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24/07/2019 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2019 15:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2019 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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