TRF1 - 0038130-98.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038130-98.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038130-98.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CASCAVEL COUROS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - PR16615-A POLO PASSIVO:CASCAVEL COUROS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - PR16615-A RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038130-98.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de remessa necessária, de apelação (ID 32224562 – págs. 44/61 – fls. 193/210 dos autos digitais) da parte autora e de apelação (ID 32224562 – págs. 65/79 – fls. 214/228 dos autos digitais) da União (FAZENDA NACIONAL), interpostas em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou procedente a pretensão autoral, “(...) para condenar a UNIÃO FEDERAL a ressarcir à Autora, o valor do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, relativo ao 1° trimestre de 2003, com a incidência da Taxa SELIC, a titulo de atualização monetária, contada a partir da data do protocolo do Pedido de Ressarcimento até o efetivo ressarcimento” (ID 32224562 – págs. 24/25 – fls. 173/174 dos autos digitais); e, ainda, para declarar o direito à compensação na espécie.
Em defesa de suas pretensões, as apelantes trouxeram à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões dos recursos de apelação de ID 32224562 – págs. 44/61 – fls. 193/210 dos autos digitais e ID 32224562 – págs. 65/79 – fls. 214/228 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 32224562 – págs. 83/97 – fls. 232/246 dos autos digitais e ID 32224562 – págs. 100/104 – fls. 249/253 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038130-98.2008.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso da União (FAZENDA NACIONAL), dele conheço.
Por outro lado, concessa venia, não merece ser conhecido o recurso de apelação da parte autora, diante da ausência de interesse recursal. É que, na hipótese dos autos, o MM.
Juízo Federal a quo julgou procedente a pretensão autoral, “(...) para condenar a UNIÃO FEDERAL a ressarcir à Autora, o valor do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, relativo ao 1° trimestre de 2003, com a incidência da Taxa SELIC, a titulo de atualização monetária, contada a partir da data do protocolo do Pedido de Ressarcimento até o efetivo ressarcimento” (ID 32224562 – págs. 24/25 – fls. 173/174 dos autos digitais); e, ainda, para declarar o direito à compensação na espécie.
Impende destacar, ainda, a fundamentação contida na sentença integrativa, no sentido de que “(...) todas as questões levantadas pela Embargante foram apreciadas, os pedidos da autora foram julgados procedentes, o que inclui a anulação da decisão administrativa, uma vez que foi proferida decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, na mesma decisão, foi declarado o direito da autora à compensação tributária (fls. 168/169)” (ID 32224562 – pág. 39 – fl. 188 dos autos digitais).
Conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva”, o que, data venia, não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, conforme entendimento desta Corte Regional Federal “(...) o interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade da intervenção judicial à providência pleiteada.
Para tal, cabe à parte recorrente demonstrar que sem essa interferência não alcançaria o resultado útil de sua pretensão”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA EMBARGANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva.
Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0056685-6.
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 18/09/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012. 2.
Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos.
Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional.
Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0056685-6.
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 18/09/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012. 3.
No caso dos autos, a apelante não demonstrou a ocorrência da sucumbência, que é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso, tendo-se em vista que a sentença recorrida julgou procedentes os embargos opostos à execução pela União, fixando o valor da execução com base nos cálculos apresentados por ela (União) às fls. 16 e 105 dos autos. 4.
Apelação não conhecida. (AC 0002075-80.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/11/2016 PAG.). (Sublinhei).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
QUITAÇÃO SALDO RESIDUAL.
FCVS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Podem interpor recurso aqueles que são sucumbentes, ou seja, aqueles que são vencidos na demanda judicial, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, a parte autora apela de sentença que julgou totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, estes referentes a quitação do saldo residual referente ao contrato de financiamento imobiliário nº 58719-0 pelo FCVS, bem como a baixa da hipoteca respectiva. 3.
Não se conhece da apelação quando ausente o pressuposto processual intrínseco do interesse recursal. 4.
Apelação não conhecida. (AC 0018509-96.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.). (Sublinhei).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
RECONHECIMENTO.
OBJETO DA APELAÇÃO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação ordinária buscando obter salário-maternidade de trabalhadora rural. 3.
O apelo do autor corresponde exatamente ao pedido deferido pelo juízo a quo.
Nesse ponto, cumpre observar que o interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade da intervenção judicial à providência pleiteada.
Para tal, cabe à parte recorrente demonstrar que sem essa interferência não alcançaria o resultado útil de sua pretensão. 4.
Na hipótese dos autos, o direito do apelante já restou reconhecido na sentença, carecendo ela de interesse recursal quanto à matéria objeto da apelação. 5.
Apelação não conhecida. (AC 1026047-67.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.). (Sublinhei).
Nesse contexto, merece realce o argumento contido nas contrarrazões apresentadas pela União (FAZENDA NACIONAL), no sentido de que “Nota-se in casu a inutilidade do recurso de apelação, pois o mesmo não poderá propiciar qualquer situação mais vantajosa do que aquela posta na sentença, haja vista não ter o autor sucumbido” (ID 32224562 – pág. 102 – fl. 249 dos autos digitais).
Portanto, concessa venia de entendimento em sentido outro, não se vislumbra o interesse recursal da parte autora, mormente por não ter sucumbido, na hipótese, motivo pelo qual não merece ser conhecida a sua apelação.
Prosseguindo, dispõe o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Todavia, concessa venia, merece realce a fundamentação contida na sentença no sentido de que “Não se pode acolher a prescrição arguida pela ré, porquanto o Processo Administrativo n° 10380.006989/2003-42 interposto pela parte autora, visando à atualização monetária dos valores ressarcidos, encontra-se, segundo pesquisa feita no site: comprot.fazenda.gov.br , em andamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — MF-DF.
Assim, pendente de julgamento o mencionado feito administrativo, não há que se falar em ocorrência da prescrição, eis que essa se encontra suspensa (...)” (ID 32224562 – pág. 20 – fl. 169 dos autos digitais).
Portanto, não há que se falar na prescrição da pretensão autoral na espécie.
De outra banda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.945/PR (TEMA 1003) , realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
Confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.767.945/PR (TEMA 1003), cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.003/STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2.
Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3.
A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.
Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4.
Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5.
Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6.
TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7.
Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020.). (Sublinhei).
Ademais, este Tribunal Regional Federal decidiu que, em casos como o presente, é “Legítima a aplicação da correção monetária sobre créditos referentes ao PIS e à COFINS pela taxa SELIC”.
Confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA RESPOSTA.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que "Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária.
Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp. 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado nº 411, da Súmula do STJ: `É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.466.507/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/05/2015). 3.
Legítima a aplicação da correção monetária sobre créditos referentes ao PIS e à COFINS pela taxa SELIC. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1003): "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007)". 5.
Esta egrégia Corte reconhece que: "Os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJF1 de 09/03/2021). 6.
Quanto aos honorários de sucumbência, estes têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 9.
Apelações e remessa oficial, não providas. (AC 1010553-16.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG.). (Destaquei).
TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
RESSARCIMENTO.
CRÉDITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. 360 (TRIGÉSIMO SEXAGÉSIMO) DIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. 1. É o entendimento proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que () Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária.
Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
Precedente STF 2.
E também o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1003): O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007) 3.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), devendo ser observado, na hipótese, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146 (recurso repetitivo, tema 905). 4.
Os elementos nos autos demonstram que somente após dois anos do protocolo do pedido administrativo, a parte ré deferiu o pedido de ressarcimento de créditos do PIS e COFINS, embora sem correção monetária, fazendo à toda evidência devida a correção monetária a partir do 361 (trigésimo sexagésimo) dia após o protocolo administrativo. 5.
Recursos de apelação não providos e remessa necessária, tida por interposta, provida em parte. (AC 0065468-66.2016.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/04/2022 PAG.). (Sublinhei).
Impende ressaltar, ainda, o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que “É possível a compensação do crédito reconhecido na demanda com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que obedecido o artigo 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/2001, que veda a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes da ocorrência do trânsito em julgado”.
A propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
IPI.
INDÚSTRIA.
EXPORTAÇÃO.
CRÉDITO RELATIVO ÀS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM.
RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL APÓS 360 DIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
STJ, TEMA 164.
ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
COMPENSAÇÃO. 1.
Ação em que a parte autora se insurge contra a negativa, na seara administrativa, de incidência da taxa Selic sobre crédito reconhecido de IPI, referente a aquisição de matérias-primas produtos intermediários e material de embalagem utilizados nos produtos por ela industrializados e exportados, em decorrência da aplicação do art. 5º do Decreto-Lei 491/69, cuja eficácia foi restabelecida pela Lei 8.402/92. 2.
O argumento central do pedido consiste na demora da Receita Federal na conclusão do requerimento apresentado pelo contribuinte em 24/08/2002, relativo a crédito apurado no período entre 1999 e 2001.
O reconhecimento parcial do crédito somente ocorreu em 27/03/2006.
A empresa postulou a incidência da Taxa Selic sobre o valor, mas teve seu pleito negado pela autoridade fiscal.
A notificação da última decisão na esfera administrativa, pelo CARF, se deu em 29/09/2009.
A ação foi ajuizada em 13/12/2010, portanto antes do decurso do prazo prescricional. 3.
Nos termos da Súmula 411 do STJ, é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 4.
Embora não haja previsão legal para a correção monetária de crédito escritural, a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil (STJ, REsp 1035847). É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco (Tema 164). 5.
Na apreciação do REsp 1767945 (Tema Repetitivo 1003), o STJ firmou a seguinte tese: o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 6.
A jurisprudência do STF segue a mesma linha, no sentido de que o aproveitamento extemporâneo de créditos escriturais em razão de resistência indevida pela Administração tributária dá ensejo à correção monetária (RE 707220 AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, publ. 04/11/2016).
No mesmo sentido: TRF1, EDEAC 0033966-61.2006.4.01.3400, relator Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, publ.
PJe 14/12/2022. 7.
A tese de atualização dos créditos pela variação da Taxa Selic, decorrente da indevida mora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, está em sintonia com o entendimento do STJ (Agint no REsp 1.274.076/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/04/2018; AgInt no REsp 1.206.927/RS, rel.
Min.
Og Ferrnandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018). 8. É possível a compensação do crédito reconhecido na demanda com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que obedecido o artigo 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/2001, que veda a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes da ocorrência do trânsito em julgado. 9.
Apelação parcialmente provida para condenar a ré à correção do crédito reconhecido pela autoridade fiscal à parte autora com base na variação da Taxa SELIC, que somente deverá incidir a partir do primeiro dia após o fim do prazo de 360 dias, iniciado com o protocolo do pedido administrativo.
Compensação nos termos do voto. Ônus da sucumbência invertidos. (AC 0057215-02.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.). (Sublinhei).
Diante disso, não conheço da apelação da parte autora, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e dou parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer que o termo inicial da correção monetária incidente, na hipótese, será o primeiro dia após o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 14/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038130-98.2008.4.01.3400 APELANTES: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO.
EXCEDENTE DE CRÉDITO ESCRITURAL DE PIS/PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. 1.
Na hipótese dos autos, o MM.
Juízo Federal a quo julgou procedente a pretensão autoral, “(...) para condenar a UNIÃO FEDERAL a ressarcir à Autora, o valor do Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, relativo ao 1° trimestre de 2003, com a incidência da Taxa SELIC, a titulo de atualização monetária, contada a partir da data do protocolo do Pedido de Ressarcimento até o efetivo ressarcimento” (ID 32224562 – págs. 24/25 – fls. 173/174 dos autos digitais); e, ainda, para declarar o direito à compensação na espécie. 2.
Impende destacar, ainda, a fundamentação contida na sentença integrativa, no sentido de que “(...) todas as questões levantadas pela Embargante foram apreciadas, os pedidos da autora foram julgados procedentes, o que inclui a anulação da decisão administrativa, uma vez que foi proferida decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, na mesma decisão, foi declarado o direito da autora à compensação tributária (fls. 168/169)” (ID 32224562 – pág. 39 – fl. 188 dos autos digitais). 3.
Portanto, não se vislumbra o interesse recursal da parte autora, mormente por não ter sucumbido, na hipótese, motivo pelo qual não merece ser conhecido o seu recurso de apelação. 4.
Prosseguindo, dispõe o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 5.
Todavia, merece realce a fundamentação contida na sentença no sentido de que “Não se pode acolher a prescrição arguida pela ré, porquanto o Processo Administrativo n° 10380.006989/2003-42 interposto pela parte autora, visando à atualização monetária dos valores ressarcidos, encontra-se, segundo pesquisa feita no site: comprot.fazenda.gov.br , em andamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — MF-DF.
Assim, pendente de julgamento o mencionado feito administrativo, não há que se falar em ocorrência da prescrição, eis que essa se encontra suspensa (...)” (ID 32224562 – pág. 20 – fl. 169 dos autos digitais).
Portanto, não há que se falar na prescrição da pretensão autoral na espécie. 6.
De outra banda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.945/PR (TEMA 1003) , realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7.
Ademais, este Tribunal Regional Federal decidiu que, em casos como o presente, é “Legítima a aplicação da correção monetária sobre créditos referentes ao PIS e à COFINS pela taxa SELIC”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 8.
Impende ressaltar, ainda, o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que “É possível a compensação do crédito reconhecido na demanda com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que obedecido o artigo 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/2001, que veda a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes da ocorrência do trânsito em julgado”. 9.
Apelação da parte autora não conhecida. 10.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 11.
Remessa necessária parcialmente provida, para reconhecer que o termo inicial da correção monetária incidente, na hipótese, será o primeiro dia após o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/11/2024 a 08/11/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: CASCAVEL COUROS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - PR16615-A APELADO: CASCAVEL COUROS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - PR16615-A O processo nº 0038130-98.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:10
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 15:10
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 15:10
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 12:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/05/2013 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2013 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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16/08/2011 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/08/2011 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/08/2011 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2520449 SUBSTABELECIMENTO
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25/07/2011 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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22/07/2011 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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01/02/2011 13:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/11/2010 11:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/09/2010 19:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
28/09/2010 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/09/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2010
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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