TRF1 - 0003886-09.2000.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
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Polo Passivo
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003886-09.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003886-09.2000.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A POLO PASSIVO:ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003886-09.2000.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional e pela empresa Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda., em face da v. sentença de ID 32652016 - págs. 78/99 - fls. 3631/3652, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, tão somente para desconstituir da CDA o crédito previdenciário decorrente da contribuição para o INCRA.
A apelante – União. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 32652016 - págs. 115/135 - fls. 3668/3688.
Já a empresa Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda. apresentou a apelação de ID 32652016 - págs. 143/166 - fls. 3696/3719, requerendo a declaração de insubsistência da CDA objeto deste recurso, ou, alternativamente, a redução da multa para o valor de 20% (vinte por cento), por entender que o percentual de 60% (sessenta por cento) fixado na sentença recorrida tem caráter confiscatório.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32652016 - págs. 179/203 - fls. 3732/3756 e ID 32652016 - págs. 207/218 - fls. 3760/3771). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003886-09.2000.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, deles conheço.
Cinge-se a controvérsia em relação à cobrança de débitos previdenciários oriundos de procedimento fiscal do INSS contra a empresa, por meio de aferição indireta, que resultou na CDA nº 32.671.938-5, referente ao período de 06/93 a 03/94 e 07/95 a 12/96; e no período de 01/97 até 05/98 que constatou diferenças entre as folhas de pagamento e as GRPS apresentadas, no que tange às contribuições devidas de salário-família, salário-maternidade, salário-educação, auxílio-alimentação e contribuição para o INCRA.
A empresa também questiona o valor da multa moratória fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo, afirmando ter caráter confiscatório, razão pela qual pede a sua redução para 20% (vinte por cento).
Inicialmente, impende destacar que o procedimento do INSS para a fiscalização da empresa se mostrou correto, haja vista que o órgão público solicitou, por diversas vezes, os documentos necessários para aferir a regularidade das contribuições da empresa em relação ao salário-família e ao salário-maternidade, mas a empresa permaneceu inerte, o que levou o INSS a efetuar a aferição indireta de tais contribuições.
Ora, a empresa tem a obrigação de conservar por 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento relativos ao salário-família e ao salário-maternidade, bem como as cópias das certidões de nascimento dos filhos dos seus funcionários, para eventual fiscalização da previdência social, conforme evidencia o disposto no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.213/91, vebis: “§ 1°.
A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Com efeito, como bem fundamentou a d.
Magistrada a quo, “Não apresentados os documentos necessários que comprovam os requisitos para a concessão do salário-família, a consequência, portanto, é a ilegitimidade da compensação previdenciária praticada pela Embargante”. (ID 32652016 - pág. 89 - fl. 3642) Dessa forma, entendo serem válidos os procedimentos de aferição indireta adotados pela previdência social, pois a parte embargante não apresentou os documentos requeridos pelo INSS e que comprovavam as suas alegações.
Acrescente-se que o próprio laudo pericial evidencia, nas respostas aos quesitos, a necessidade de aferição indireta de algumas contribuições, diante da divergência e insuficiência da documentação apresentada pela empresa.
Veja-se o disposto no laudo pericial, requerido pela própria empresa: “(...) 4.
Poderia a fiscalização fazer a aferição indireta tendo em mãos todos os acervos contábeis? Resposta: Este perito tem a dizer que a fiscalização procedeu à aferição indireta em algumas competências de alguns anos, tendo em vista a divergência e a insuficiência na documentação apresentada pela Embargante. 5 - Existem divergências entre o CNIS E RAIS apresentadas pela Embargante nos volumes anexados ao presente Embargos? Resposta: A perícia não conseguiu aferir as divergências entre o CNIS e RAIS, pelo motivo dos documentos acostados nos autos e solicitado a embargante serem insuficiente para esta constatação. 6- A aferição indireta efetivada pela Embargada está em desacordo com a RAIS e a folha de salários? Resposta: Como já foi respondida em quesitos anteriores, a embargada utilizou-se da aferição indireta por não ter a documentação (folhas de pagamento e RAIS) suficiente para dirimir suas divergências em algumas competências de alguns anos quais sejam: 06/93 á 03/94 e 07/95 à 12/96. (...) 9 - Pode-se entender por lançamento de natureza indireta àquela em que a empresa teria efetuado recolhimento tributários a menor? Resposta: No mesmo entendimento este lançamento é feito e foi feito pela embargado em algumas competências, por ter inúmeras divergências na documentação apresentada pela embargante. (...) 15 - A empresa possui empregados, devidamente registrados em livros próprios? Resposta: Conforme consta da correspondência enviada dia 06/10/2003, foi solicitado a Embargante os livros de registro de empregados do período 06/3 à 05/98, porém não enviados a este perito”. (ID 32652020 - págs. 126/135 - fls. 1984/1993) Dessa forma, o perito do juízo demonstrou que a efetiva falta de apresentação dos documentos e dos livros obrigatórios exigidos pelo INSS trouxe como consequência a necessidade da aferição indireta pelo INSS, tendo o laudo suplementar concluído que: “(...) 2 – CONSIDERAÇÕES FINAIS O ponto que a perícia aponta como de relevância para esta lide reside no fato de que este laudo pericial suplementar fora elaborado com base nos documentos contábeis apresentados pela embargante, já que a documentação solicitada (folhas de pagamento do período de 01/06/93 a 28/02/97 e guias GRPS do período de 01/06/93 a 28/02/97) não fora disponibilizada em sua integralidade (...)” Quanto ao auxílio-alimentação, é importante destacar que a Constituição Federal estabelece que o ganho habitual, a qualquer título, incorpora ao salário para efeitos de cobrança de contribuição previdenciária, como dispõe o art. 201, § 11, da nossa Carta Magna.
Da mesma forma, o art. 458 da CLT dispõe que: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) No caso em tela, a empresa não se encontrava cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), estabelecido pela Lei 6.321/77, o que acarreta a contribuição previdenciária devida.
Segundo Tema Repetitivo 1164 do STJ : Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Acrescente-se o entendimento do TST sobre o auxílio-alimentação ao esclarecer na Súmula nº 241 que “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais".
Conclui-se, assim, pela incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação.
No que tange ao salário-educação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1162307/RJ, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”, reconhecendo, portanto, a exigibilidade da contribuição em questão.
Por outro lado, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 660.933 RG, reafirmando o teor da Súmula 732 daquela Corte Suprema, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982.
CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988.
PRECEDENTES.
Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988.
Precedentes.
Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União”. (RE 660933 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) (Sublinhei).
De acordo com o exposto, não existe controvérsia sobre a constitucionalidade do salário-educação, tendo em vista que essa contribuição foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal, havendo inclusive súmula do STF esclarecendo a questão, in litteris: “Súmula nº 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei n° 9.424/96”.
No caso em tela, houve glosas de salário família e salário maternidade, declarado pela empresa, por não ter apresentado a documentação exigida pela lei, o que ratifica o acerto da autuação : "Foram glosadas em sua totalidade os valores pagos a título de Salário família, uma vez que não foram apresentados durante a Ação Fiscal quaisquer documentos exigidos no TIAF especifico, doravante anexado a este.
Foram aceitas parcialmente as deduções de Salário Maternidade diante da apresentação apenas dos Atestados Médicos das seguradas relacionados no campo observações do Relatório Fatos Geradores." Passo à análise da contribuição para o INCRA.
Impende ressaltar que a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 630.898 (Tema 495) realizado em 08/04/2021, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo”, e, ainda, estabeleceu a tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o RE 630.898 (Tema 495), julgado sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa segue abaixo transcrita: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001””. (RE 630.898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) (Sublinhei).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
TERCEIROS (FNDE).
BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
RE 603624 E RE 630898. 1.
O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: “O simples reconhecimento de repercussão geral da matéria em discussão nos termos do art. 543-B do CPC/2015 não dá ensejo ao automático sobrestamento de todos os feitos envolvendo o tema, se assim não foi determinado pelo STF à época do aludido reconhecimento” (Ap 0007549-56.2015.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/11/2017), hipótese dos autos. 2. “Em recente julgamento, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI, nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais a eles destinadas.
Esse entendimento foi fundamentado na constatação de que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa.
Assim, sendo as entidades mencionadas meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União.
O mesmo raciocínio se aplica na hipótese dos autos, apontando-se a ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, com os valores, entretanto, sendo recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal” (STJ, REsp 1846487/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 12/05/2020). 3.
As contribuições destinadas a terceiros (ABDI, APEX – Brasil, SESI, SENAI, SENAC, SENAT, SESC, INCRA, SEBRAE e FNDE) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016). 4. “Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. ‘A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico’” (TRF1, EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 5.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC nº 33/2001" (RE 603.624, Relatora Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, DJe de 13/01/2021). 6.
Ao julgar o RE 630.898/RS (Tema 495), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal também reconhece que: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (RE 630.898, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, DJe de 11/05/2021). 7.
Apelação não provida. (AC 0031759-74.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) (Destaquei) Portanto, concessa venia de entendimento em sentido diverso, a argumentação da União merece prosperar quanto à necessidade do pagamento da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA pelas empresas, inclusive urbanas.
Outrossim, em relação à taxa SELIC, impede destacar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 879.844/MG (TEMA 199), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais”.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 2.
A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3.
Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS.
Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo.
Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC.
Aplicação para fins tributários.
Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo.
Natureza confiscatória." 5.
Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6.
Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7.
Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 879.844/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 25/11/2009.) Este também o é entendimento do Supremo Tribunal Federal tanto em relação à legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários, quanto ao caráter não confiscatório da multa moratória no patamar de 20% (vinte por cento), que consolidou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE nº 582461 (TEMA 214), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo a tese abaixo transcrita: “ (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.
Vale destacar, ainda, a ementa do julgamento do RE nº 582461 do STF, verbis: “1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. (...). 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF, RE 582461, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80).
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. (8) 1.
O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade.
O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo.
O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2.
No caso dos autos, em análise à CDA que embasou a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência. 3.
Ademais, conforme entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário declarado e não honrado no seu vencimento, portanto, confessado, dispensa a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer notificação ao contribuinte.
Precedentes. 4.
A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 5.
Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido.
A partir de 01.01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6.
No que tange ao alegado caráter confiscatório da multa, já restou consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF, desde a vigência da Lei n.º 9.430/1996, se limita a 20% (vinte por cento). 7.
Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o valor da multa moratória nos termos da fundamentação”. (AC 0004972-17.2002.4.01.3803, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, 7ª Turma, Pje 16/04/2020 PAG) (Destaquei) Com efeito, o pedido da empresa, em seu recurso de apelação, no sentido de reduzir a multa moratória de 60% (sessenta por cento) para 20% (vinte por cento) merece prosperar, haja vista que a multa no valor de 60%(sessenta por cento) revela-se excessivamente onerosa e desproporcional, assumindo caráter evidentemente confiscatório, de acordo com a jurisprudência pátria.
Além disso, cabe a aplicação da norma tributária mais benéfica do Art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 Diante disso, dou provimento ao recurso de apelação da União e dou parcial provimento à apelação da empresa, tão somente para reduzir o valor da multa moratória, nos termos do voto. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 9/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003886-09.2000.4.01.3600 APELANTES: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DA EMPRESA.
AFERIÇÃO INDIRETA PELO INSS.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DEVIDO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DEMONSTRADA.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 20%.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA MAIS BENÉFICA.
Art. 61, § 2º DA LEI 9.430/96. 1.
Fixou-se a controvérsia em relação à cobrança de débitos previdenciários oriundos de procedimento fiscal do INSS por meio de aferição indireta, que resultou na CDA nº 32.671.938-5, referente ao período de 06/93 a 03/94 e 07/95 a 12/96; e no período de 01/97 até 05/98 que constatou diferenças entre as folhas de pagamento e as GRPS apresentadas, no que tange às contribuições devidas de salário-família, salário-maternidade, salário-educação, auxílio-alimentação e contribuição para o INCRA. 2.
O procedimento do INSS para a fiscalização da empresa se mostrou correto, haja vista que o órgão público solicitou, por diversas vezes, os documentos necessários para aferir a regularidade das contribuições da empresa em relação ao salário-família e ao salário-maternidade, mas a empresa permaneceu inerte, o que levou o INSS a efetuar a aferição indireta de tais contribuições. 3.
A empresa tem a obrigação de conservar por 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento relativos ao salário-família e ao salário-maternidade, bem como as cópias das certidões de nascimento dos filhos dos seus funcionários, para eventual fiscalização da previdência social, conforme evidencia o disposto no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4.
O próprio laudo pericial evidencia, nas respostas aos quesitos, a necessidade de aferição indireta de algumas contribuições, diante da divergência e insuficiência da documentação apresentada pela empresa. 5.
Quanto ao auxílio-alimentação, é importante destacar que a Constituição Federal estabelece que o ganho habitual, a qualquer título, incorpora ao salário para efeitos de cobrança de contribuição previdenciária, como dispõe o art. 201, § 11, da nossa Carta Magna.
No caso em tela, a empresa não se encontrava cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), estabelecido pela Lei 6.321/77, o que acarreta a contribuição previdenciária devida.
Segundo Tema Repetitivo 1164 do STJ : Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. 6.
Acrescente-se o entendimento do TST sobre o auxílio-alimentação ao esclarecer na Súmula nº 241 que “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". 7.
Em relação à contribuição para o INCRA, impende ressaltar que a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 630.898 (Tema 495) realizado em 08/04/2021, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo”, e, ainda, estabeleceu a tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. 8.
Em relação à taxa SELIC, impede destacar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 879.844/MG (TEMA 199), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais”. 9.
Este também o é entendimento do Supremo Tribunal Federal tanto em relação à legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários, quanto ao caráter não confiscatório da multa moratória no patamar de 20% (vinte por cento), que consolidou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE nº 582461 (TEMA 214), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 10.
Apelação da União provida.
Apelação da empresa parcialmente provida, tão somente para reduzir o valor da multa moratória, nos termos do voto.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da empresa, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/11/2024 a 08/11/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
13/11/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
25/11/2009 11:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
05/11/2009 12:07
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/10/2009 15:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
23/10/2009 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2009 15:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DESPACHO DE FL.3.398
-
15/10/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2009 14:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/10/2009 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2009 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/09/2009 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 23.09.2009
-
28/08/2009 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/08/2009 19:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2009 19:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2009 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EMBARGANTE
-
03/07/2009 15:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELA EMBARGANTE
-
17/06/2009 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2009 12:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA ESTAG. RAFAELA K. RIZZARDI, OAB/MT 10.539-E
-
09/06/2009 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2009 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/05/2009 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 28.05.2009
-
28/04/2009 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA DE FLS. 3.438/3.439
-
16/04/2009 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2009 17:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2008 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EMBARGADA
-
18/11/2008 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/10/2008 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2008 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/09/2008 21:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA DO TEOR DE FLS. 3438/3439.
-
29/05/2008 15:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
26/05/2008 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/04/2008 15:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELOS EMBARGANTES
-
22/04/2008 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2008 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/04/2008 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
10/04/2008 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/04/2008 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/11/2007 14:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
09/11/2007 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/11/2007 18:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
18/09/2007 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2007 13:31
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELA ESTAGIÁRIA DO INSS
-
13/09/2007 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
13/09/2007 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2007 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2007 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/07/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2007 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2007 17:00
CARGA: RETIRADOS INSS
-
09/01/2007 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2006 14:16
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO(A).
-
01/12/2006 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
20/09/2006 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA CEF
-
31/07/2006 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2006 15:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/07/2006 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/07/2006 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2006 12:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2006 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DO EMBARGANTE
-
03/07/2006 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/04/2006 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2006 15:14
CARGA: RETIRADOS INSS
-
11/04/2006 15:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIF DO EMBARGANTE
-
11/04/2006 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2006 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DP: 17/03/06 DC: 18/03/06
-
14/03/2006 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/02/2006 18:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA 06/2006 EM FAVOR DO PERITO
-
14/02/2006 15:31
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO
-
08/02/2006 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2006 09:34
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA PERITO
-
03/10/2005 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2005 14:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2005 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2005 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2005 14:02
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
06/06/2005 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/06/2005 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2005 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2005 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2005 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2005 14:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2005 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2005 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/04/2005 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/04/2005 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/04/2005 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2005 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/01/2005 12:00
Conclusos para decisão- DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
-
01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
-
10/11/2004 16:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2004 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2004 13:20
CARGA: RETIRADOS INSS
-
03/09/2004 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO EMBARGANTE
-
02/09/2004 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELA ESTAGIARIA INGRID CRISTINA S. ROCHA
-
20/08/2004 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2004 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - PROC. AGDANDO. REMESSA AO INSS P/ MANIFESTAR A RESPEITO DO DESP. DE FL. 2.165.
-
14/05/2004 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2004 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/05/2004 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2004 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/2004 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2004 13:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2004 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2004 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2004 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2004 13:25
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
26/03/2004 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2004 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2004 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2003 13:28
CARGA: RETIRADOS PERITO - 9 VOLUMES
-
03/10/2003 13:24
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUE AO PERITO ROGERIO
-
02/10/2003 13:24
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA NO 054/03
-
29/09/2003 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2003 09:31
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO
-
24/09/2003 17:21
CARGA: RETIRADOS PERITO - PRAZO PARA REALIZACAO DE PERICIA
-
24/09/2003 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - PERITO ROGERIO
-
24/09/2003 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/09/2003 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/09/2003 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2003 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2003 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2003 15:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2003 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/09/2003 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2003 17:12
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - GUIA NO 291021
-
01/08/2003 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/06/2003 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2003 08:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2003 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2003 15:50
CARGA: RETIRADOS INSS
-
06/03/2003 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/02/2003 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/02/2003 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2003 14:25
Conclusos para despacho - PROC. AGUARDANDO CONFERENCIA DO DIRETOR
-
24/02/2003 14:09
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
17/02/2003 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2003 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO AGUARDANDO EXPEDIR MANDADO DE INTIMACAO DO PERITO JUDICIAL
-
04/02/2003 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INSS APRESENTANDO QUESITOS JUNTADA EM 12.11.2002
-
04/02/2003 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EMBARGANTE APRESENTANDO QUESITOS JUNTADA AOS AUTOS EM 17.10.2002
-
04/02/2003 15:56
PERICIA PERITO NOMEADO - FOI NOMEADO PERITO O CONTADOR ROGERIO RODRIGUES GUILHERME
-
04/02/2003 15:53
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA - EM 11.09.2002 FOI DEFERIDA A PRODUCAO DE PROVA PERICIAL (FL. 1912)
-
04/02/2003 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2003 10:34
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
13/11/2002 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2002 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2002 15:47
CARGA: RETIRADOS INSS - PELA ESTAGIARIA MARLI
-
01/10/2002 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 104/02
-
30/09/2002 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/09/2002 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - .
-
11/09/2002 14:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2002 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2002 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2002 14:14
CARGA: RETIRADOS INSS - JULIANA CALLEJAS
-
11/06/2001 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
08/06/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO EMBGADO P ESPECIFICAR PROVAS...
-
08/06/2001 12:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2001 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/12/2000 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Bol 003
-
20/11/2000 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/11/2000 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2000 09:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/11/2000 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AG.REMESSA
-
09/11/2000 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2000 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AG.INSERIR
-
31/10/2000 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2000 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2000 16:59
CARGA: RETIRADOS INSS - (EST)
-
21/08/2000 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Bol 83
-
23/06/2000 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG.INSERIR P/PUBLICAR
-
23/06/2000 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - recebo os presentes embargos....
-
23/06/2000 15:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2000 16:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2000
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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