TRF1 - 1078187-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078187-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI - SP219859 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CARLOS ANTONIO DA COSTA e SONIA MARIA DOMINGUES DA COSTA em desfavor do BANCO CENTRAL DO BRASIL objetivando: a) a concessão da tutela provisória de urgência, pois tendo a operação de empréstimo efetuada sido DESCLASSIFICADA, incorrendo em vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento previstas até 2028, fato que causa danos de grande vulto aos autores, pois não seria suportado pelos mesmos, até porque o aludido empréstimo foi utilizado na propriedade para torná-la produtível...
E O BANCO DO BRASIL, APÓS DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL, ENVIOU NOTIFICAÇÃO E DESCLASSIFICOU O EMPRÉSTIMO COMO DE “CRÉDITO RURAL”, DO QUAL: → cobra impostos; → exige o pagamento de valores antecipados... → o autor se deparou com débitos VULTUOSOS em sua conta do Banco do Brasil (extrato acima e em anexo), em decorrência da sua descaracterização/desclassificação em relação ao financiamento rural realizado.
Logo, é extremamente prudente e necessário, principalmente diante da BOA-FÉ dos autores, adquirentes da área, SUPLICAM (pois o autor está na iminência de “QUEBRAR” caso seja mantida a restrição de crédito) que Vossa Excelência LIMINARMENTE: 1) SUSPENDA os efeitos do embargo para que permita ao autor o acesso e/ou restabelecimento às operações de créditos concedidas pelas instituições bancárias, de modo que seja enviado OFÍCIO ao Banco Central acerca da aludida suspensão, bem como para que referida instituição bancária comunique também o Banco do Brasil; 2) seja deferida à SUSPENSÃO da exigibilidade da cobrança antecipada de valores correspondentes às operações de créditos desclassificados e respectivos impostos em decorrência da sua descaracterização/desclassificação relativo financiamento rural realizado enquanto perdurar a discussão do processo 1056510- 30.2023.4.01.3400 junto à 17ª Vara Federal de Brasília/DF; b) a PROCEDÊNCIA integral do pedido, corroborando a tutela liminar, e ao final, no MÉRITO, para que o Requerido REENQUADRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMO PRECIPUAMENTE DEFERIDA, diante todo o perigo já narrado na inicial e na ação nº 1056510- 30.2023.4.01.3400 movida em face do IBAMA em trâmite na 17ª Vara Federal de Brasília/DF (cópia em anexo), sob pena de dano irreversível e até mesmo do próprio sustento da família, pois é evidente que os autores/adquirentes estão de BOA-FÉ, conforme todo o acima exposto.
Ação distribuída na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo sob o n. 5013712-43.2024.4.03.6100.
Decisão (volume 03, págs. 414/415) do juiz da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos moldes a seguir: Diante do exposto, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, determino a remessa dos autos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Nova decisão (volume 03, págs. 420/421) do juiz da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos moldes a seguir: Feitas essas considerações ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para determinar a suspensão da cobrança de valores correspondentes às operações de créditos desclassificados e respectivos impostos em decorrência da sua descaracterização/desclassificação e determino ao Banco Central se abstenha de promover qualquer bloqueio nas contas correntes de titularidade dos autores até que a questão possa ser novamente apreciada pelo juízo competente.
Intime-se pessoalmente o Banco Central para o cumprimento imediato desta determinação.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Despacho (volume 03, pág. 441) do juiz da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinando a remessa dos autos a este juízo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acolho a competência para julgar a presente ação.
Pois bem, nos autos 1056510-30.2023.4.01.3400 proferi decisão nos moldes a seguir:
Por outro lado, buscando uma solução alternativa para lide, sem modificação do dispositivo da sentença, DETERMINO ao IBAMA e ao Chefe U.T.
IBAMA/Montes Claros que seja firmado Termo de Ajuste de Conduta ou outro instrumento adequado, com a Sra. srª Vanessa de Mello Fredel Biondo juntamente com os atuais proprietários para recuperação ambiental da área devastada, solucionando o EMBARGO (Processo *20.***.*05-24/2011-17).
Por meio da petição (id 2150934564) a parte autora requer: RATIFICAR A LIMINAR “DETERMINANDO” ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, ordem para que se CUMPRA INTEGRALMENTE a LIMINAR concedida, que enviando OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL S.A., afim de que este CUMPRA INTEGRALMENTE o determinado em decisão LIMINAR de: “SUSPEDENDO A COBRANÇA ANTECIPADA DE VALORES CORRESPENDENTE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCLASSIFICADOS E RESPECTIVOS IMPOSTOS EM DECORRENCIA DA SUA DESCARACTERIZAÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO”, ou seja “VALORES” no plural, tanto FUTUROS quanto ANTERIORES, não aplicando nenhuma sanção ou penalidade aos autores enquanto perdurar a discussão do presente processo, assim compreendido, taxas de utilização de limites da conta corrente, juros, multas, bem como QUALQUER BLOQUEIO OU RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS, desde a data da DESCLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ou seja 16/04/2024, determinando consequentemente “A RECLASSIFICAÇÃO” das operações desclassificadas.
Como relatado nestes autos, os Embargos do IBAMA em relação a fatos perpetrados pela antiga proprietária do imóvel, gerou a desclassificação da operação de crédito em debate pelo Banco do Brasil S/A.
Entretanto, em razão da decisão proferida acima no processo 1056510-30.2023.4.01.3400, a pretensão destes autos deve ser acolhida, suspendendo-se as medidas tomadas pelo Banco Brasil S/A, determinando-se a reclassificação da operação de crédito, retornando ao status original, afastando qualquer aplicação de sanção ou penalidade aos autores enquanto perdurar a discussão do presente processo.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ratifico a liminar deferida pelo juiz da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo e DETERMINO ao BANCO CENTRAL DO BRASIL que envie OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL S.A. (agência detentora da operação de crédito), afim de que se CUMPRA INTEGRALMENTE a presente decisão, com a suspensão da cobrança de valores correspondentes às operações de créditos desclassificados e respectivos impostos em decorrência da sua descaracterização/desclassificação.
Igualmente, DETERMINO ao Banco Central do Brasil e ao Banco do Brasil S/A (agência detentora da operação de crédito) que se abstenham de promover qualquer bloqueio nas contas correntes de titularidade dos autores, bem como DETERMINO a RECLASSIFICAÇÃO das operações desclassificadas, retornando ao status original, afastando qualquer aplicação de sanção ou penalidade aos autores enquanto perdurar a discussão do presente processo.
DETERMINO a exclusão do nome/CPF dos autores dos cadastros de negativação de crédito no que toca à operação de crédito em debate no prazo de cinco dias.
A presente decisão servirá de mandado de intimação do(a) Gerente da Agência do Banco do Brasil, detentora da operação de crédito em debate, para fins de cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de fixação de multa diária.
Determino que os autores providenciem a intimação do (a) Gerente com a presente decisão/mandado.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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