TRF1 - 0015516-84.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015516-84.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987, GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166 e LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL e AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI objetivando que seja reconhecido o direito de deixar de recolher a Contribuição ao SEBRAE, da Agência de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI e a condenação das Rés a restituir os valores indevidamente recolhidos desde a distribuição da ação.
Emenda á petição inicial (volume 1.1, pags. 33/38), atribuindo a causa o valor de R$ 501.810,89 (quinhentos e um mil, oitocentos e dez reais e oitenta e nove centavos).
Contestação da União Federal (Fazenda Nacional) (volume 1.1, pags. 70/108).
Contestação da AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL —- ABDI (volume 1.1, pags. 126/138).
Contestação da AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX- BRASIL (volume 1.1, pags. 152/161).
Contestação do SEBRAE (volume 1.2, pags. 19/30).
Réplica (volume 1.2, pags. 117/129).
Decido.
No julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 603.624/SC, consta: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".
Depreende-se que o STF considera que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa R$ 501.810,89 (quinhentos e um mil, oitocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, observando-se os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 25 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:31
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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11/06/2020 05:59
Decorrido prazo de BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:31
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 21:18
Juntada de manifestação
-
13/03/2020 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:49
Juntada de outras peças
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30/01/2020 16:48
Juntada de outras peças
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22/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 09:59
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:58
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 09:58
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:58
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 18:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/11/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/05/2019 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2019 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2019 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 01 VOLUME
-
26/04/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/04/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2019 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 01 VOLUME. SUBSTABELECIDA, BEATRIZ COSTA NOVAES
-
26/04/2019 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/04/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/04/2019 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/04/2019 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/04/2019 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2019 19:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 12:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/03/2018 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 12/2018, FLS. 94/95, APEX-BRASIL.
-
15/03/2018 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI. (CONTESTAÇÃO)
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06/03/2018 11:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO 13/2018 - ABDI (FLS. 92/93).
-
05/03/2018 16:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 11, SEBRAE (FLS. 90/91)
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20/02/2018 16:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS 11, 12 E 13/2018.
-
20/02/2018 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/01/2018 10:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/01/2018 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/12/2017 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 61199 DE FLS. 86/88 - BEM BRASIL ALIMENTOS S/A
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29/11/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/10/2017 15:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/10/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (CONTESTAÇÃO)
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13/10/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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06/10/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/10/2017 09:14
CitaçãoORDENADA
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22/09/2017 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/08/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/08/2017
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10/08/2017 19:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/08/2017 19:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/08/2017 19:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 19:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2017 19:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2017 12:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/04/2017 19:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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