TRF1 - 1015096-52.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO PINTO em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 09:57
Juntada de e-mail
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20/01/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 19:17
Denegada a Segurança a SEBASTIAO ARAUJO PINTO - CPF: *05.***.*84-87 (IMPETRANTE)
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11/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO PINTO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015096-52.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO ARAUJO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621 e RENATA FABRIS PINTO - RO3126 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA e outros DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão ID 2149871710.
Em síntese, alega que houve vício na decisão, uma vez que omissa em analisar os prejuízos econômicos suportados pelo Impetrante com o embargo da área, inviabilizando a comercialização de seus produtos.
Alega ainda obscuridade em relação a aplicação do embargo cautelar, porque a fundamentação não teria esclarecido o suficiente a relação entre a infração ambiental e a necessidade de manutenção da medida restritiva, já que a área está vinculada a termo de compromisso de averbação de servidão florestal.
Pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, e a suspensão dos efeitos do embargo até o julgamento do mérito.
Intimado, o IBAMA apresenta contrarrazões, e sustenta que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, de modo que a parte embargante pretende nova apreciação do mérito, vedada neste momento processual.
Requer o não conhecimento/rejeição dos embargos.
Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão ou obscuridade.
A decisão trouxe claramente a consideração dos motivos que ensejaram a negativa ao requerimento liminar, o que não compreende a análise dos prejuízos econômicos alegados, haja vista que os mesmos dizem respeito à urgência do pleito, mas não são suficientes para contemplar o requisito da demonstração de verossimilhança jurídica da pretensão.
Nesse sentido, a fundamentação em análise perfunctória não tem o condão de demonstrar em caráter aprofundado a relação entre a infração e a necessidade de manutenção do embargo, quando já foi feita uma avaliação pela autoridade competente dessa necessidade em vista dos fatos danosos incontroversos, e não demonstrada patente ilegalidade, inexistindo sequer informações prestadas nos autos pela autoridade apontada como coatora.
Ademais, como esclarecido na decisão embargada, a servidão florestal averbada não se mostrou suficiente para eliminar a responsabilidade do proprietário da área, nem assegurar a proteção da mesma a ponto de dispensar o embargo, de modo que subsistindo essa conjuntura, não se verificou o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela pretendida.
Em que pese a arguição de prejuízo econômico, a qual não se ignora, se mostrou necessária a demonstração de regularidade da área/ilegalidade do ato impugnado, independente da oitiva da parte impetrada.
Assim, e a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
CUMPRA-SE integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem.se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/10/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 21:44
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 16:47
Juntada de manifestação
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10/10/2024 19:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:18
Juntada de contrarrazões
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07/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:56
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015096-52.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO ARAUJO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621 e RENATA FABRIS PINTO - RO3126 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA e outros DECISÃO SEBASTIÃO ARAÚJO PINTO impetra mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM RONDÔNIA, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do termo de embargo n. 6INCH9XK e do auto de infração n.
OAW1YR0, com a imediata retirada de seu nome/propriedade da lista pública de áreas embargadas do IBAMA e nos órgãos de restrição; bem como que o Impetrado se abstenha de aplicar medidas acautelatórias antecipando sanção a partir das autuações supra e do processo administrativo.
Narra que ao visitar o Frigorífico Irmãos Gonçalves – FRIGON, em Jaru-RO, no dia 19/09/2024, para agendar a entrega de bovinos para o abate, tomou conhecimento da existência de um “Embargo” em seu Lote n. 46, Setor Manoa/14, Gleba Jacundá do PF Alto Madeira, localizado no município de Machadinho D’Oeste, Rondônia.
Na ocasião, recebeu a Certidão de Embargo n.
WWBHYQ4ZFPITW9XK, identificando o Auto de Infração e o Termo de Embargo, de 06/09/2024, referente à área embargada de 73,46 hectares.
Informa que o gerente de compras da Frigon afirmou que o abate não poderia ser realizado, pois a política do frigorífico é de não comprar animais de quem esteja com restrições ambientais, ainda que a área embargada seja diferente da utilizada para a pecuária, pelo que procurou o IBAMA para obter vista do processo administrativo, o qual respondeu que como o mesmo ainda não foi aberto no SEI (pendente aprovação do relatório de fiscalização pelo coordenador da operação), o sistema não permite baixar ou salvar os arquivos para ciência do autuado.
Aduz que a área foi adquirida em 2010 como compensação de reserva legal perante a SEDAM (possuindo CAR em nome do Impetrante), já estando em fase de adesão ao PRA, tendo sido celebrado Termo de Responsabilidade de Averbação de Área de Servidão Florestal (TAASF) com a SEDAM em 03/08/2011, ficando a área gravada como Servidão Florestal Permanente em 17/08/2011 sob o n.
AV-07 da matrícula n. 14.704, protocolado sob n. 172822 em 13/03/2020, conforme Certidão de Inteiro Teor.
A SEDAM teria ainda emitido a certidão de habilitação de imóvel para fins de compensação de reserva legal em 17/09/2021.
Afirma que tomar ciência de invasão da área em 2022, registrou boletim de ocorrência, e o desejo de oferecer representação criminal contra os responsáveis, tendo constatado por imagens de satélite o desmatamento de aproximadamente 33,73 hectares, em ampliação de acordo com imagens atualizadas.
Ressalta que nunca teve interesse em explorar economicamente a área, trabalhando em outras áreas há 40 anos, sem quaisquer autuações, de modo que o embargo o impede de exercer sua única atividade econômica e de subsistência, tendo agendamento de compra de bovinos com a Frigon para o dia 26/09/2024, sendo a busca dos bovinos dia 24/09/2024.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão de alegada irregularidade no embargo da área objeto da ação, seja pela aplicação de sanção em caráter antecipado, seja pelo prejuízo à ampla defesa, e até mesmo em razão de apontada ineficiência administrativa.
O Impetrante também alega responsabilidade da SEDAM pela área, ilegitimidade passiva em relação à autuação/embargo, e ausência de responsabilidade administrativa, já que não demonstrado o nexo causal.
Em relação a estas últimas questões, saliento que não se mostram compatíveis com a pretensão liminar pela via do mandamus, já que em regra demandam a prévia oitiva da parte contrária, e a comprovação e análise dos fatos, exigindo dilação probatória.
Quanto à mora administrativa, à luz do princípio da eficiência, vale salientar que a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
Contudo, no caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
A autuação foi realizada há cerca de duas semanas, não se configurando claramente a ineficiência apontada.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, é preciso lembrar que o poder de polícia tem contraditório, mas de maneira diferida, na medida em que o Impetrante poderá apresentar defesa administrativa para as autuações.
O caso revela, no entanto, aplicação do princípio da proibição de proteção insuficiente, enquanto corolário da proporcionalidade a que está subordinada a Administração Pública.
A legislação ordinária permite a adoção de medidas constritivas e cautelares prévias, com contraditório diferido, justamente para que o meio ambiente possa ser resguardado e não seja destruído no aguardo de preclusões administrativas.
Não se trata, portanto, de aplicação de sanção em caráter antecipado.
O Impetrante,
por outro lado, não acostou provas pré-constituídas de que estivesse em plena regularidade, de forma a permitir a conclusão de que o embargo ou mesmo a atuação foi medida ilegal.
A fiscalização decorrente do poder de polícia e o embargo da área, encontram amparo nos princípios da prevenção e precaução em sede ambiental, sendo incontroverso o desmatamento ocorrido no imóvel, ainda que adquirido para compensação ambiental, o que não transfere ou escusa de plano a titularidade ou a responsabilidade do adquirente pela sua conservação (averbação do gravame de servidão florestal não tem esse condão).
Assim, em análise perfunctória, verifico subsistir a necessidade de embargo cautelar da área, para permitir a sua recuperação e mesmo impedir a expansão do dano. já que como afirmado pelo Impetrante, trata-se de local de difícil acesso, de modo que a impossibilidade do proprietário em evitar o desmate no imóvel adquirido para assegurar a preservação, é fator a ratificar a necessidade do embargo até o momento.
Nesse contexto, e em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 16:12
Juntada de manifestação
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25/09/2024 13:28
Juntada de documentos diversos
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24/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:51
Juntada de manifestação
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24/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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24/09/2024 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 10:00
Juntada de manifestação
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23/09/2024 22:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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