TRF1 - 0014022-87.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0014022-87.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANS ISAAK TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 e CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 e LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TRANS ISAAK TURISMO LTDA e EMPRESA DE ONIBUS SAO BRAZ LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as Autoras ao recolhimento da Contribuição ao INCRA e ao SEBRAE após 12/12/2001 (vigência da EC nº 33/2001), observado o prazo prescricional, e reconhecer o direito de restituição ou compensação (o que melhor aprouver as Autoras) de todos os valores indevidamente recolhidos a esse título, atualizados com base na taxa SELIC aplicável, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Emenda á petição inicial (volume 1.1, pags. 165/167), atribuindo a causa o valor de R$ 59.855,91 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Contestação da União Federal (Fazenda Nacional) (volume 1.1, pags. 177/187 e volume 1.2, pags. 1/5).
Contestação do INCRA (volume 1.2, pags. 8/14).
Contestação do SEBRAE (volume 1.2, pags. 24/38).
Decisão (volume 1.2, pags. 86/88), (...), indefiro, parcialmente, a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — Sebrae.
Réplica (id 153640431).
Decido.
No julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 603.624/SC, consta: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".
Depreende-se que o STF considera que as contribuições devidas ao SEBRAE, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Já no julgamento do Tema 495 (RE630898/RS), o STF fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Igualmente, o STF considera devida contribuição ao INCRA inclusive após o advento da EC nº 33/2021.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa R$ 59.855,91 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, observando-se os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 25 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2021 02:27
Decorrido prazo de João Joaquim Martinelli em 21/06/2021 23:59.
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09/06/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2021 14:54
Juntada de manifestação
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26/05/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
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12/05/2020 01:52
Decorrido prazo de TRANS ISAAK TURISMO LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:52
Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS SAO BRAZ LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 16:38
Juntada de manifestação
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10/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:06
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 11:05
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 11:05
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 11:05
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 17:52
Juntada de réplica
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04/12/2019 13:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/11/2019 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL.
-
18/11/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/11/2019 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/11/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/11/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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08/11/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 11:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2019 12:05
Conclusos para decisão
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17/06/2019 17:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/06/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (CONTESTAÇÃO)
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11/06/2019 12:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/05/2019 12:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/05/2019 10:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/10/2018 12:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/10/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2018 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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25/09/2018 12:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/05/2018 11:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/04/2018 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/04/2018 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 01 VOLUME
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16/04/2018 18:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/04/2018 18:03
CitaçãoORDENADA
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03/10/2017 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2017 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE TRANS ISAACK TURISMO LTDA E OUTRO.
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30/08/2017 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/08/2017 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 30/08/2017
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10/08/2017 19:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2017 19:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/08/2017 19:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 19:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2017 13:17
Conclusos para despacho
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31/03/2017 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2017 13:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/03/2017 15:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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