TRF1 - 0001299-45.2008.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001299-45.2008.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CHRISTIAN KNOBLOCH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS RIBAS CORREA - RS50711, FERNANDA CARDOSO BRITO - RS80593, IVANDRO ROBERTO POLIDORO - RS35155, ALISSON DAMASCENO AMORIM - BA37327, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450 e WELLINGTON CORDEIRO LIMA - PE14883 SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada incialmente pela UNIÃO contra SALVADOR LOPES GONSALVES, ex-prefeito do município de Curaçá/BA, ROSENDO DOS SANTOS FILHO, presidente da Comissão Municipal de Licitação, TEREZINHA RODRIGUES PAIXÃO GOMES e CELSO APOLÔNIO DA SILVA, membros da Comissão Municipal de Licitação, UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA(CNPJ 04.***.***/0001-60) e seus proprietários VICENTE PAULO DO NASCIMENTO e JORGE SOARES DE SOUZA, na qual requer sejam os réus condenados nas sanções dispostas no artigo 12, da Lei n. 8.429/92, sob a alegação inicial de que teriam praticado, ao menos em tese, atos de improbidade administrativa previstos pelos artigos 3°, 10, V , VIII e XII do referido diploma legal.
Aduz em síntese que: I) em 13/04/2004 o Município de Curaçá/BA, na pessoa de seu então gestor SALVADOR LOPES GONSALVES, firmou com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde o Convênio n° 238/2003, SIAFI n° 496572, em razão do qual recebeu da UNIÃO a importância de R$47.944,00 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais) para aquisição de 1(uma) Unidade Móvel de Saúde para simples remoção, cuja contrapartida que lhe competiu foi de R$4.794,40 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos); II) para efetivar a aquisição do objeto conveniado, o município deflagrou processo licitatório na modalidade Tomada de Preços n° 02/2004; III) em Auditoria conjunta n° 4660 realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DNASUS) e pela Controladoria Geral da União (CGU) constatou-se a existência de irregularidades na respectiva licitação, com o intuito de simular a necessária competitividade, tais como: a) ausência de pesquisa de mercado para fornecer parâmetros para o adequado julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes (nos termos da regra dos artigos 15, II, V e 43, IV, da Lei de Licitação); b) ausência de publicidade do certame em edital de grande circulação nos termos previstos no art. 21, inc.
II da Lei n° 8.666/93, tendo contado apenas com a participação das empresa UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, frustrando a competitividade e a regra contida no art. 3° do mesmo diploma, consagrando-se a referida empresa como vencedora do certame; c)formalização do processo licitatório em desacordo com o art. 38 da Lei 8666/93; d) superfaturamento do objeto da licitação em relação ao valor de mercado com uma diferença equivalente a 65,27%.
Petição de emenda na qual se requer a exclusão dos réus VICENTE PAULO DO NASCIMENTO e JORGE SOARES DE SOUZA e a inclusão de GRACIELA SCHERRE e CHRISTIAN KNOBLOCH, sócios da empresa UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA à época dos fatos (ID 348786402, p250/ 253), o que foi deferido na decisão ID 348786426, p 3/8.
Na oportunidade decretou-se ainda a indisponibilidade de bens dos réus SALVADOR LOPES GONSALVES, ROSENDO DOS SANTOS FILHO, TEREZINHA RODRIGUES PAIXÃO GOMES, CELSO APOLÔNIO DA SILVA, UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, GRACIELA SCHERER E CHRISTIAN KNOBLOCK.
Petição da UNIÃO retificando o valor do prejuízo, em 14/04/2011, para a quantia de R$23.177,27 (vinte e três mil, cento e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) (ID 348786431, p 84/85).
Transcorrendo in albis o prazo para os réus CELSO APOLÔNIO DA SILVA, TEREZINHA RODRIGUES PAIXÃO, CRISTIAN KNOBLOCH, GRACIELA SCHERER E UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA apresentarem defesa, nomeou-se a Defensoria Pública da União para apresentar manifestação preliminar (ID 348786431, p 101/102), tendo a DPU apresentado manifestação por negativa geral (ID 348756431, p105/107).
Decisão de recebimento da inicial (ID 348786431, p 116/123) que determinou a citação dos réus e a juntada de estudo ou relatório detalhado, do qual constatou-se a redução do prejuízo suportado pelo erário registrado na petição ID 348786431, p 84/85.
Recebida a inicial, os réus apresentaram contestação, exceto GRACIELA SCHERER E UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, cuja revelia foi decretada na decisão ID 348786434, p 7.
Contestação de SALVADOR LOPES aduzindo as preliminares e prejudiciais de: I)inépcia da inicial; II) inadequação da via eleita pela impossibilidade de sujeição do agente político à lei de improbidade; III) prescrição intercorrente.
No mérito aduz a ausência de culpabilidade e que o fato imputado não constitui ato de improbidade. (ID 348786431, p 159/213).
Contestação de TEREZINHA RODRIGUES , ROSENDO FILHO E CELSO APOLÔNIO suscitando a preliminar de inépcia da inicial e o transcurso do prazo prescricional.
No mérito aduzem a ausência de culpabilidade (ID 348786431, p 221/245).
Contestação de CHRISTIAN KNOBLOCH aduzindo como preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito refuta sua condenação pela ausência dos requisitos legais de responsabilização e pela ausência de nexo de causalidade.
Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 348786431 p 259/278).
Manifestações da UNIÃO (ID 348786431,p 394/412) e do MPF (ID 34876431, p 416/421) acerca das contestações apresentadas pelos réus.
Realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva dos réus SALVADOR LOPES, ROSENDO FILHO, CELSO APOLÔNIO, TEREZINHA RODRIGUES, e dos representantes da empresa UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA (CHRISTIAN KNOBLOCK E GRACIELA SCHERER) e das testemunhas : José Atanagildo da Luz, Samuel Ribeiro de Ávila, Pier Labatut , Luciana Ecket (arroladas pelo réu CHRISTIAN KNOBLOCK).
Alegações finais da UNIÃO (ID 348786434, p 96/102) e do MPF (ID 348786434, p 178/185) requerendo a condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei n° 8.429/92.
Alegações dos réus SALVADOR LOPES GONSALVES (ID 348786434, p 144/152), ROSENDO FILHO, CELSO APOLÔNIO E TEREZINHA RODRIGUES (ID 348786434 p 133/143), bem como CHRISTIAN KNOBLOCH (ID 348786434 p 108/126).
Certificado o transcurso do prazo in albis para UNISÁUDE VEÍCULOS e GRACIELA SCHERER apresentarem suas alegações finais.
Intimado para se manifestar sobre o interesse de agir, à luz das novas alterações da Lei de Improbidade Administrativa decorrentes da vigência da Lei n° 14.230 de 25/10/2021 (ID 894649645), o MPF requereu a assunção do polo ativo e a condenação dos réus (ID 907032594).
Juntada cópia da sentença proferida nos autos da improbidade n° 0000163-32.2016.4.013305 extinta por litispendência com a presente demanda (ID 947397151).
Deferida a inclusão do MPF no polo ativo (ID 950644680), postulou-se a inclusão da UNIÃO com base em liminar deferida nas ADIs 7042 e 7043 reconhecendo a legitimidade ativa concorrente entre o MPF e as pessoas jurídicas interessadas à propositura da ação de improbidade (ID 968850688).
Reiterado pelo MPF no ID 2136589608 o reconhecimento da legitimidade ativa da UNIÃO, esta apresentou petição no ID 214504574 aduzindo: (i) que não se opõe à celebração do ANPC.
Requer para tanto a intimação dos requeridos; (ii) a existência de dolo de impedir a competitividade do procedimento licitatório; (iii) a capitulação das condutas dos requeridos na atual redação do art. 11, V, da Lei n° 5.429/92.
Intimados para se manifestarem acerca da petição da UNIÃO, os réus SALVADOR LOPES, ROSENDO FILHO, CELSO APOLÔNIO e TEREZINHA RODRIGUES alegam a inépcia da inicial pela ausência de comprovação do dolo específico e inadequação dos dispositivos legais apontados (ID 2152616094).
Para os demais transcorreu o prazo in albis, conforme certificado no sistema PJE.
Parecer do MPF (ID 2160749453) pugnando pela condenação dos réus (ID 2160749453).
Relatado no essencial. 2.
Fundamentação 2.1 Do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC): No que diz respeito à apresentação de acordo de não persecução cível, há apenas uma manifestação expressa da União acerca dessa possibilidade, sem contudo formalizar uma proposta concreta.
O oferecimento do ANPC é conferido ao titular da ação de improbidade, a partir da ponderação da discricionariedade quanto à conveniência da propositura do acordo, com observância do cumprimento dos requisitos legais, conforme as peculiaridades do caso concreto, nos termos do quanto disposto no art. 17-B da Lei n ° 8.429/92 e dos artigos 2° e 5° da Portaria n° 18 de 16.07.2021 No espaço de discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a legislação e a própria concepção do ANPC, o autor da ação poderá se negar a formular proposta ao investigado, ou ainda, poderá recusar a proposta apresentada pelo agente ímprobo, pois deverá ponderar previamente e fundamentar se o acordo é mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento.
Dessa forma, as tratativas acerca da rediscussão do acordo encontram-se por ora superadas, com ressalvas apenas à possibilidade de exercício superveniente desta faculdade pelo MPF, com esteio na regra do art. 17-B,§ 4°, da Lei n° 8.429/92. 2.2 Da inépcia da inicial: Quando a petição inicial, de forma clara e fundamentada, descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com provas mínimas do ato alegado, como no caso em análise, inexiste o alegado vício de inépcia.
Preliminar rejeitada, uma vez que não está presente nenhum dos casos previstos no artigo 330, § 1º do CPC. 2.3 Da Inadequação da via eleita ante a impossibilidade de sujeição do agente político à lei de improbidade: A questão está definida no Tema 576 do STF: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.”Nesse mesmo sentido cumpre ainda ilustrar o entendimento confluente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.402.429/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566.
Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias".
Preliminar afastada. 2.4.
Da ilegitimidade passiva (CHRISTIAN KNOBLOCH): o réu alega a ausência de nexo causal e individualização de sua conduta que comprove sua participação dolosa no ato de improbidade.
A questão se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2.5.
Da prescrição intercorrente: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, tanto em sua forma geral, como em sua natureza intercorrente, tem aplicação irretroativa.
O entendimento conta com pacificação do STF, no Tema 1.199de repercussão geral : ARE 843.989, relator: ministro Alexandre de Moraes.
O cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa.
No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. À vista de tal circunstância, rejeita-se a prejudicial. 2.6.
Da prescrição ordinária: Na conformidade do referido julgado (Tema .1.199) infere-se que na presente hipótese, datando os fatos do ano de 2004 (Tomada de Preços n° 02/2004, item 1 da inicial ID 348786402 p 4), e tendo sido a ação ajuizada em 11.12.2008 (ID 348786402 p 2), o exame da ocorrência da prescrição deve ser ponderado com base na redação original do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, que dispõe que o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
A Lei nº 8.429/92, em sua redação original, prevê dois termos iniciais da prescrição, a depender do vínculo do agente público com a Administração.
Para os demandados que possuem vínculos temporários, o termo inicial remete ao primeiro dia após o término do mandato eletivo, ou afastamento do cargo em comissão ou função de confiança, ou seja, no momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo estabelecido com o Poder Público (art 23, I da Lei 8.429/92).
Ainda, conforme o entendimento do STJ, "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula nº 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019).
Nesse caso, a sistemática para a contagem do prazo prescricional segue a do agente público, ou seja, é aferida coletivamente.
O suporte jurídico que conduz o terceiro à sujeição da Lei de Improbidade é realmente o agente público que com ele participou do ato, de modo que nada mais razoável que a pretensão a ser deduzida contra este último se identifique com aquela direcionada ao terceiro.
Portanto, a regra do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa define-se conforme a relação jurídica estabelecida entre o sujeito ativo do ato questionado e a entidade à qual se vincula.
Dessa forma, sigo à análise individualizada da prescrição por cada RÉU. 2.6.1.
Da prescrição para o réu SALVADOR: Não há o transcurso do prazo prescricional para o referido RÉU, tendo em vista que a demanda foi proposta em 11.12.2008 (ID 348786402 p 2), ainda dentro do lustro que sucede o mandato eletivo do agente político, o qual, segundo consta da petição inicial, findou-se em 31.12.2004. 2.6.2 Da prescrição para os réus ROSENDO FILHO, CELSO APOLÔNIO e TEREZINHA RODRIGUES: os réus informam em seus depoimentos e na contestação (item 6 do ID 348786431 p 241) que ocupavam cargos em comissão e integraram a Comissão de Licitação somente até 31.12.2004.
Considerando este dado e a propositura da ação em 11.12.2008 (ID 348786402 p 2), conclui-se que também não há transcurso do prazo prescricional para os reportados RÉUS. 2.6.3.
Da prescrição para a empresa UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA e seus sócios GRACIELA SCHERER E CHRISTIAN KNOBLOCK: A prescrição também não deve ser acolhida em favor dos mencionados réus, sob o prisma da norma contida na Súmula 634 do STJ, alhures referida, uma vez que suas participações no ato improbo ocorreram na condição de particulares.
Rejeito, portanto, a prejudicial, em sua integralidade. 2.7.Mérito: Sem razão a defesa.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Considerando esta natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, as questões de direito material (condutas tidas por ímprobas e sanções a elas impostas) previstas na Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente, aplicando-se de forma imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199.
ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12- 2022 Public 12-12-2022.
Nos termos do §2°, do art. 1º, da LIA, considera-se dolo, para fins de improbidade administrativa, “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Também nessa esteira, o TRF-1 sintetiza que: “Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com alterações promovidas pela Lei 14.230/2021). 2.
O dolo e a má fé não se presumem, sendo a responsabilidade em matéria sancionadora eminentemente subjetiva.
Disso deflui que não há improbidade sem desonestidade.
A má-fé, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada” AC 0005233-09.2016.4.01.3312, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.
Com o advento da Lei 14.230/2021, a conduta de frustrar a legalidade ou licitude do processo licitatório pode ser enquadrada no art. 10, VIII ou no art. 11, V, da Lei n° 8.429/92, conforme, respectivamente, seja comprovado ou não o efetivo prejuízo.
Na hipótese, a UNIÃO aponta inicialmente a existência de prejuízo financeiro aos cofres públicos no importe de R$18.917,81 (dezoito mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) (item 2.2.1 do ID 348786402 p 7), que posteriormente foi retificado para o quantum atualizado em fev/2011 de R$23.177,27 (vinte e três mil, cento e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme registrado na petição ID 348786431, p 84/85.
Todavia, na derradeira petição (ID 2145404574), a UNIÃO limita-se a enquadrar os atos de improbidade no art. 11, V, da Lei n° 8.429/92, sem atualizar a quantificação do dano efetivo, amoldando-se o caso à categoria de violação aos princípios da Administração Pública, caso demonstrado que ele (o agente) tinha por escopo benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros (dolo específico).
No caso, examinando-se os elementos de prova existentes nos autos, sobretudo o Relatório elaborado pela Controladoria Geral da União (item 3.2 do Id 348786402 p 28/47), observam-se as seguintes irregularidades perpetradas no processo licitatório: (i) formalização do processo licitatório em desacordo com o art. 38 da Lei n° 8.666/93, vigente à época dos fatos; (ii) ausência de cotação ou pesquisa de preços (art 15 da referida Lei); (iii) ausência de publicação do Edital em Jornal de Grande Circulação (art. 3° da Lei 8.666/93); (iv) ausência de competição na Tomada de Preços 02/2004, de modo que apenas a empresa UNISÁUDE retirou o Edital (art. 3°, § 1°, I, da Lei 8.666/93).
Referida postura revela a intenção dos réus em vincular a uma empresa específica a compra da unidade móvel.
A memória documental é farta em provas da ocorrência de irregularidades na execução da Tomada de Preços nº 02/2004, dentre as quais se destaca a ausência de pesquisa de preços precedente à licitação para estabelecimento do orçamento, uma vez que não há qualquer documento que comprove a sua existência, conforme exigida pelos artigos 15, inciso V e 43, inciso IV da Lei 8.666/93 vigente à época dos fatos.
Assim, a apontada violação aos princípios da Administração Pública é evidente, inclusive com materialização do dolo, especialmente quando se tem em conta que, pela própria função exercida pelos requeridos, eles sabiam da obrigatoriedade de realização de pesquisa de preços para apuração do parâmetro de mercado como forma de evitar aquisições com sobrepreço.
Ademais, os membros da comissão de licitação confirmaram em seus interrogatórios perante este juízo, que não realizaram pesquisas de preços.
Transcrevo a seguinte passagem bastante elucidativa de suas declarações (mídia ID 348829521, 348811186): 05:05 Réu Celso Apolônio da Silva Não, a agente, a questão do preço vamos ver que sempre a gente tem o preço o convênio, o preço de referência do convenio, a gente não pode deixar passar desse preço, mas a gente não tem uma noção clara, principalmente que é um produto especial, é um veículo especial, não é um veículo que a gente pode ter acesso a ele o preço dele no mercado local e nem a gente saber de preço de uma unidade de transporte quando é uma coisa específica, então a gente só chega e faz lá uma licitação de acordo com os padrões que o convenio exigiu e pra saber se aquele automóvel especial tá dentro do padrão que o convenio exige.
A gente só vê isso. 13:42 Rosendo dos Santos Filho.
Normalmente a gente usava o parâmetro do próprio ministério financiador, no caso aí do SUS, me parece né, porque veja bem a gente não tinha na região parâmetros para pesquisa de veículos de saúde adaptados, que era o caso né, quando chegava o convenio, quando a gestão era convidada a assinar o convenio, lá já tinha um valor que o próprio Ministério da Saúde estabelecia, entendia como básico, como limite para trabalhar o convênio e a gente sempre se baseava nesse critério partindo-se do pressuposto que o ministério da saúde quando dizia, vou financiar um determinado equipamento, ele já sabia os valores, até porque quem dimensionava o valor do convenio era ele era, o próprio ministério, que dimensionava o valor do convênio, convênio pra comprar uma ambulância tal vai ser de tanto e o município vai entrar com uma contrapartida de x, era nessa linha sempre e a gente tomava como parâmetro sempre o valor do convênio.
A ausência de pesquisa de preços para balizar a análise da proposta apresentada pelo licitante e assim evitar aquisições com sobrepreço, caracteriza um elemento da fraude, uma vez que demonstra que o preço justo do bem não era prioridade naquele certame.
Além disso, em auditoria realizada pela CGU constatou-se que o aviso contendo o resumo do edital não foi publicado em jornal de grande circulação do Estado da Bahia, fato este que somado às demais irregularidades comprometeu a competitividade do certame, conforme se infere do item 3.2.3 do Relatório da CGU (ID 348786402 p 32): As referidas condições, diretamente relacionadas à precariedade na divulgação da Tomada de Preços foram ainda reconhecidas pelos réus em audiência conforme se extrai dos trechos de alguns depoimentos (mídia ID 348829521, 348811186): 09:33 Réu Rosendo dos Santos [...] quando se tratava de recurso oriundos da União a publicação no DOU era iminente, era obrigatória, inclusive o convênio, já digamos assim, já chamava atenção para isso, teria que ser publicado no DOU sob pena de o TCU não acatar a prestação de contas do objeto. [..] Não me recordo (sobre a publicação em outro veículo além do DOU) até porque a gente, eu me recordo assim um pouco vagamente mas que a gente levava sempre em consideração um princípio que tinha de economicidade, por exemplo você tem um projeto um convênio de quarenta cinquenta mil reais se você fosse fazer uma publicação em todos os diários da região, diário oficial da União, que era obrigatório, e outros, você terminaria gastando aí mais de 10% do valor do convênio só com publicação, porque publicação no diário era caro, então o que normalmente se fazia publicava no diário oficial da União que era uma exigência inclusive legal e colocaria o extrato desse diário na prefeitura, ficaria lá também a disposição das pessoas interessadas.
Importa notar ainda que a publicidade limitada gerou a inevitável ausência de competição na Tomada de Preços, uma vez que apenas a empresa UNISÁUDE retirou o Edital, fato que, quando considerado dentro do contexto descrito nos autos, indica a existência de um planejamento prévio para a limitação quanto à escolha do vencedor da licitação.
Observa-se, ainda, que a empresa UNISAÚDE, única participante do processo licitatório ,compunha a Máfia dos Sanguessugas.
Comumente conhecida como "máfia das ambulâncias", constitui esquema de organização criminosa desarticulado pela Polícia Federal em 2006 e perpetrado em vários municípios brasileiros.
Trata-se de fato notório, o qual, ressalte-se, independe de prova nos termos do artigo 374, I, do CPC.
No esquema divulgado no cenário nacional os envolvidos negociavam emendas individuais ao Orçamento Geral da União com o intuito de fraudar licitações, normalmente na modalidade convite, para direcionar a compra irregular e superfaturada de unidades móveis de saúde e materiais médico-hospitalares a empresas predeterminadas.
Posteriormente repartiam-se os recursos públicos apropriados entre os agentes públicos, lobistas e empresários.
Segundo o Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das ambulâncias (disponível no link https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/88805) as empresas participantes foram apontadas nos esquemas fraudulentos.
Há inclusive relato da equipe técnica da CPMI , constante no Volume II do referido Relatório Final (https://www.senado.leg.br/comissoes/CPI/Ambulancias/CPMI_RelatorioFinal_VolumeII.pdf , pagina 74) quanto à constatação no Sistema Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ – da Receita Federal de que o grupo Domanski é constituído por seis empresas, dentre as quais se inserem a UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS - CNPJ: 04.***.***/0001-60, cujos sócios eram GRACIELA SCHERER e CHRISTIAN KNOBLOCH, todos RÉUS da presente demanda.
Por todo o exposto, a análise conjunta das referidas irregularidades, revela um contexto fraudulento arquitetado pelos RÉUS com o escopo de simular a competitividade da licitação, bem como direcionar seu resultado à empresa UNISAÚDE, com proposta de preço previamente determinada pelos envolvidos.
Tratam-se, portanto, de condutas que violam os princípios basilares da Administração Pública previstos no art. 37, caput da CF/88, tais como a Eficiência e a Moralidade.
A norma da Eficiência exige que os agentes da Administração, na gestão da coisa pública, reduzam os desperdícios do dinheiro, executando seus serviços com presteza, perfeição e rendimento.
Em razão da Moralidade compete à Administração conduzir todas a suas atividades dentro dos limites da ética e da honestidade, agindo, em especial no procedimento licitatório, com lisura, lealdade e boa-fé, de modo que a contratação seja impessoal e se efetive com o particular que apresente a melhor proposta, sendo esta a que mais se adéqua ao interesse público.
No âmbito do processo de licitação emerge ainda o princípio da Igualdade de condições entre os concorrentes, disposto no art. 37, XXI da Carta Magna, em razão do qual todos interessados em contratar com a Administração devem concorrer em paridade de condições e vantagens, competindo àquela oferecer isonomia de tratamento aos que se encontrem em idêntica situação jurídica.
No caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a evidente ausência de competitividade viola os reportados princípios, tendo em vista que retira a garantia de que a Administração selecionou proposta que mais atenda ao seu interesse.
A violação aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato ilegal que se reveste de inequívoca gravidade, motivado por desonestidade e falta de probidade, e que, apesar de não gerar enriquecimento ilícito aos RÉUS nem lesão ao erário, caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei n° 8.429/92.
Exige-se, porém, nessa hipótese, a demonstração do elemento subjetivo (dolo), cuja análise se faz a seguir especificamente para cada um dos réus. 2.7.1.
Da atuação dos réus nas irregularidades constatadas na licitação Da conduta dos integrantes da comissão permanente de licitação (ROSENDO DOS SANTOS FILHO, TEREZINHA RODRIGUES PAIXÃO GOMES e CELSO APOLÔNIO DA SILVA) É atribuição da comissão de licitação zelar pela regularidade do procedimento em todas as suas fases, sobretudo para que se assegure a real competitividade dos licitantes e a escolha de proposta que mais observe o interesse público.
Em razão disso, os membros das Comissões de Licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão, nos termos do art. 51,§ 3°, da Lei n° 8.666/93, o que não se observa na hipótese dos autos. É, portanto, dever da Comissão verificar a conformidade de cada proposta com os requisitos do Edital e, consoante o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente (art 43, IV, da Lei n° 8.666/93), a fim de evitar qualquer conduta indevida do licitante com o escopo de majorar os preços ofertados.
O agir contrário a esses deveres caracteriza a existência de dolo para a prática da fraude, por parte dos referidos RÉUS, caracterizando-se assim o ato de improbidade administrativa previstos pelo artigo 11, VI, da Lei n° 8.429/92, razão pela qual deve se submeter às sanções do artigo 12, III da referida lei.
Da conduta do prefeito SALVADOR LOPES GONSALVES Quanto à responsabilidade do réu SALVADOR LOPES GONSALVES pelas irregularidades da licitação, é preciso ponderar que o prefeito, por ser o Chefe do Poder Executivo Municipal, além de atribuições políticas e administrativas, tem o dever de ordenar e autorizar despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos e fiscalizar o trabalho dos seus subordinados.
Dessa forma, a delegação de algumas atribuições aos agentes públicos municipais não é justificativa suficiente para eximir o gestor de suas responsabilidades legais, sob pena de se converter em mero assinador de documentos, sem poder de invalidar atos ilegais e que atentem contra os interesses da Administração.
A descentralização administrativa não afasta a responsabilidade do prefeito na gestão da coisa pública e da obrigação legal de zelar pela saúde do erário, de forma que não há como ser aceita a alegação de desconhecimento das fraudes apontadas.T endo sido eleito para assumir a gestão máxima do município, continua responsável pelas atividades da administração, mesmo quando desempenhadas por seus subordinados no exercício do poder delegado, uma vez que a delegação de atribuições, por si, não lhe retira o dever de fiscalizar a gestão da coisa pública.
Nesse sentido , cumpre destacar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REPASSE DE VERBAS DO FNDE.
CONVÊNIO.
FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES E FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS.
NÃO ATENDIMENTO DA FINALIDADE DO CONVÊNIO.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTS. 10, VI E XI E 11, I, da LEI 8.429/92.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 14.
A eventual delegação de poderes aos secretários municipais não exime a responsabilidade do prefeito, uma vez que sendo o chefe do executivo municipal, na condição de gestor, é quem autoriza e ordena a realização das despesas públicas, respondendo, assim, pelas destinações dos recursos oriundos de convênios.
Precedente: AC 0003401-31.2008.4.01.3502, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 05/11/2019. [...] 22.
Apelação dos requeridos a que se dá parcial provimento. 23.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.(AC 0000054-52.2010.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 07/05/2021 PAG) Em sede de responsabilização pela prática de atos de improbidade, por tratar-se de ilícito com reprimenda que atinge direitos fundamentais do cidadão, a questão deve ser, todavia, analisada com cautela, considerando as circunstâncias da atuação do gestor, sobretudo se no caso concreto era possível exigir-lhe a fiscalização do ato praticado por seu subordinado.
Relacionando-se o ilícito com atos simples, repetitivos e rotineiros, não é razoável exigir do gestor uma fiscalização diuturna, tendo em vista o próprio volume de trabalho e a extensa dimensão do quadro de servidores normalmente encontrada no âmbito municipal, sob pena de imputar-lhe objetivamente a prática de qualquer ato de improbidade efetivado por seus subordinados, o que é vedado pela lei.
Por outro lado, demonstra-se razoável que a imputação seja devida quando os atos se relacionarem com ações relevantes e de grande impacto à Administração, cuja fiscalização apesar de imprescindível, tenha sido relegada pelo gestor ou ainda quando comprovada sua atuação direta na execução ilegal desses atos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PROCEDIDA PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.
CONCESSÃO DE BOLSAS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI.
IRREGULARIDADES.
DESVIO DE FINALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA POR PARTE DO PREFEITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.(...).
O gestor público não tem responsabilidade objetiva por todo e qualquer ato praticado durante a sua administração, notadamente quando não tiver qualquer interferência pessoal ou não tiver agido com culpa, negligenciando a obrigação de fiscalizar as ações dos seus subordinados. 17.
Apelação da União improvida e apelação do particular provida. (AC 200983080017505, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::04/07/2013 - Página::682.) É inexorável que o processo de licitação envolve atos que exigem uma atuação diligente e pessoal do gestor, tendo em vista a importância desse instrumento na proteção de interesses públicos pela escolha mais vantajosa de propostas de prestação de serviços e oferta de bens à Administração.
Não por outra razão é que o réu SALVADOR LOPES participou diretamente de diversos atos, tais como tratativas (ID348786402 p 49) e celebração do Convênio (ID 348786402 p 75/82), homologação do bem licitado (ID 348786402 p 171), e assinatura de contrato de fornecimento do bem (ID348786402 p 172/175), mesmo diante das evidentes irregularidades.
Sua condição de prefeito lhe permitia não só um controle sobre os atos dos integrantes da comissão de licitação, como também lhe exigia o cumprimento do dever de zelar pela regularidade, lisura e legalidade dos procedimentos licitatórios que autorizou, bem como de proteger o patrimônio público que estava sob sua administração.
Dessa forma, não remanescem dúvidas quanto ao dolo do réu SALVADOR LOPES GONSALVES nos atos de improbidade censurados nos presentes autos, na forma prevista pelo artigo 11, V, da Lei n° 8.429/92, razão pela qual deve se submeter as sanções descritas no artigo 12, III da referida lei.
Da conduta da empresa UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA(CNPJ 04.***.***/0001-60) A lei de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92) prevê a possibilidade de que terceiros, que não se enquadrem na condição de agentes públicos, sejam considerados sujeitos ativos dos atos de improbidade, desde que induzam ou concorram para a prática deste ato ou dele se beneficiem de qualquer forma direta ou indireta.
Quanto às pessoas jurídicas, o STJ também tem ventilado que o dever de probidade se estende a todas as que estejam vinculadas ao poder público, bem como a terceiros que se beneficiem do ato ilícito, inclusive às pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse sentido: REsp 970.393/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012.
A prova dos autos evidencia que a empresas UNISAÚDE concorreu direta e dolosamente para a prática do ato de improbidade, ao determinarem por meios escusos, como a apresentação de proposta fraudulenta e superfaturada do valor de aquisição do bem para atender escopos particulares, diversos do interesse público.
Dessa forma, não há dúvidas de que a conduta das empresa licitante violou princípios basilares da Administração pública, como a Moralidade Eficiência e Igualdade de condições entre os concorrentes.
Por todo o exposto, acerca dos fatos não persiste qualquer controvérsia quanto à sua subsunção ao artigo 11, V, da Lei n. 8.429/92, devendo ser reconhecida a prática dolosa de ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Moralidade, Eficiência e Igualdade de condições dos participantes, o que enseja a aplicação das respectivas sanções legais previstas no artigo 12, inciso III, do referido diploma legal.
Da conduta dos sócios da empresa licitante (GRACIELA SCHERRE e CHRISTIAN KNOBLOCH) A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, uma vez que possuem personalidades jurídicas distintas.
Em razão disso, e em respeito à regra geral de vedação legal da responsabilidade objetiva, o ordenamento jurídico brasileiro distingue também a responsabilidade da pessoa jurídica em relação a dos sócios que a compõem, de forma que estes não respondem por ilícitos praticados pela empresa apenas pelo fato de integrá-la.
Assim, a responsabilização imediata do sócio por atos da pessoa jurídica restringe-se às hipóteses de fraude ou abuso de direito, ou ainda aos casos previstos em lei, consoante a espécie de sociedade.
A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
A aplicação dessa teoria dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros Nesse sentido: RMS n° 12872/SP, Rela Mina Nancy Andrighi, 3a Turma, DJ de 16/12/2002.
REsp 767.021/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 258.
No caso, há prova de que os sócios das pessoas jurídicas licitantes contribuíram diretamente para a prática do ato de improbidade, tendo em vista que a presente licitação não se trata de um fato isolado, mas sim de mais uma fraude perpetrada dentro do grande esquema da Máfia das Ambulâncias, onde todos eles e as empresas que compunham seus grupos foram indiciados.
Conforme já exposto na fundamentação, no Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das ambulâncias (disponível no link (https://www.senado.leg.br/comissoes/CPI/Ambulancias/CPMI_RelatorioFinal_VolumeII.pdf , pagina 74)) a empresa UNISAUDE e seus sócios, ora RÉUS, foram apontadas nos esquemas fraudulentos.
Desta feita, constata-se que há farta comprovação quanto à participação direta dos sócios da UNISAUDE nas ações fraudulentas da pessoa jurídica , há que se concluir pela dolo dos réus GRACIELA SCHERRE e CHRISTIAN KNOBLOCH) 2.8.
Da aplicação das sanções Quanto às sanções, incidem as previstas no art. 12, III, da Lei n 8.429/92, cuja aplicação deve considerar, de forma isolada ou cumulativa, nos termos do art. 17-C, inciso IV, do referido diploma: (i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (ii) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (iii) a extensão do dano causado; (iv) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (v) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (v) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (vi) os antecedentes do agente; (vi) a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente.
No que diz respeito ao terceiro, quando for o caso, considerar a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas.
Dos réus SALVADOR LOPES GONSALVES, ROSENDO FILHO, CELSO APOLÔNIO e TEREZINHA RODRIGUES Para estes fixo multa civil equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito municipal e agentes públicos, respectivamente, à época dos fatos.
Considerando ainda a ligação dos fatos com a Máfia das Ambulâncias e a quantidade de irregularidades efetuadas para atingir os fins fraudulentos, aplico ainda para estes réus a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Da empresa UNISAÚDE Aplico à referida empresa proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e multa civil no valor de 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito municipal à época dos fatos, com base na capacidade econômica da empresa e no reflexo de seus atos na sociedade.
Dos sócios GRACIELA SCHERE e CHRISTIAN KNOBLOCH Tendo em vista que a empresa já foi penalizada com o pagamento da multa civil, entendo suficiente aplicar aos seus sócios a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Considerando a ligação dos fatos com a Máfia das Ambulâncias e a quantidade de irregularidades efetuadas para atingir os fins fraudulentos, fixo o prazo de três anos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela UNIÃO, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/9 pelos réus SALVADOR LOPES GONSALVES, ROSENDO DOS SANTOS FILHO, TEREZINHA RODRIGUES PAIXÃO GOMES, CELSO APOLÔNIO DA SILVA, UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, GRACIELA SCHERE e CHRISTIAN KNOBLOCH, condeno-os nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, a seguir fixadas: 3.1.SALVADOR LOPES GONSALVES, ROSENDO DOS SANTOS FILHO, TEREZINHA RODRIGUE S PAIXÃO GOMES, CELSO APOLÔNIO DA SILVA à multa civil equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito municipal e agentes públicos, respectivamente, à época dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; 3.2 UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e multa civil no valor de 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito municipal à época dos fatos. 3.3 GRACIELA SCHERE e CHRISTIAN KNOBLOCH, à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno os RÉUS, ainda, no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B,§ 2.º, da lei n.º 8.249/92 c/c 18 da lei n.º 7.347/1985.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Após o trânsito em julgado: a) efetue-se o registro desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para comunicar a suspensão dos direitos políticos da parte ré.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumprido o determinado acima e nada sendo requerido, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Sem remessa necessária nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92.
Juazeiro, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 0001299-45.2008.4.01.3305 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: TEREZINHA RODRIGUES PAIXAO GOMES, GRACIELA SCHERER, CHRISTIAN KNOBLOCH, CELSO APOLONIO DA SILVA, SALVADOR LOPES GONSALVES, ROSENDO DOS SANTOS FILHO, UNISAUDE VEICULOS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALISSON DAMASCENO AMORIM - BA37327, FERNANDA CARDOSO BRITO - RS80593, IVANDRO ROBERTO POLIDORO - RS35155 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIS RIBAS CORREA - RS50711 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON CORDEIRO LIMA - PE14883 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450 ATO ORDINATÓRIO Ante a petição da UNIÃO FEDERAL (2145404574), dê-se vista aos réus para manifestação pelo prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Servidor(a) -
06/04/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 08:53
Juntada de parecer
-
25/02/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:53
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 17:44
Outras Decisões
-
01/06/2021 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
22/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de ROSENDO DOS SANTOS FILHO em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN KNOBLOCH em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PAIXAO GOMES em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de CELSO APOLONIO DA SILVA em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de SALVADOR LOPES GONSALVES em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2020 23:59.
-
09/10/2020 10:19
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/10/2020 13:57
Juntada de volume
-
07/10/2020 13:51
Juntada de volume
-
07/10/2020 13:35
Juntada de volume
-
07/10/2020 13:30
Juntada de volume
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07/10/2020 12:50
Juntada de volume
-
07/10/2020 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/10/2020 12:14
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
04/02/2019 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/08/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VLS, 1.026 FLS
-
13/08/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2018 15:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - FLS. 1025
-
09/02/2018 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/02/2018 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/02/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/02/2018 11:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS NAO APRESENTADAS (OS)
-
02/02/2018 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/12/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/12/2017 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2017 13:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) SALVADOR LOPES
-
27/11/2017 13:11
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ROSENDO DOS SANTOS
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30/10/2017 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2017 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RÁPIDA - PROCESSO COM 4 VOLUMES E 979 FLS.
-
17/10/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/10/2017 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/10/2017 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/10/2017 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2017 13:25
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
04/09/2017 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 VLS, 953 FLS
-
24/07/2017 15:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 129/2017 CUMPRIDA.
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21/07/2017 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2017 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2017 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CD COM GRAVAÇÃO EM AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA REALIZADA DIA 06/07/2017.
-
06/07/2017 15:52
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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05/07/2017 16:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/07/2017 16:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/07/2017 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2017 15:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2017 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VLS, 920 FLS
-
29/06/2017 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 177/2017, À SJBA
-
26/06/2017 11:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Carta precatória n° 127/2017
-
26/06/2017 11:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/06/2017 15:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO JUÍZO DEPRECADO COM INFOMAÇÃO ACERCA DA CP 129/2017
-
06/06/2017 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO ACERCA DA VÍDEOCONFERÊNCIA
-
06/06/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DECISAO
-
05/06/2017 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 129/2017, À SUBSEÇÃO DE CAPÃO DA CANOA/RS
-
05/06/2017 14:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 128/2017, À SUBSEÇÃO DE CAXIAS DO SUL-RS
-
05/06/2017 14:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 127/2017, À SJBA
-
05/06/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/06/2017 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/06/2017 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/05/2017 11:34
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/05/2017 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2016 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2016 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/06/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2016 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2016 16:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/12/2015 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2015 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 10:05
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS COM 4 VOLUMES
-
10/09/2015 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª)
-
29/06/2015 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/06/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) FLS. 891/892.
-
26/05/2015 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/05/2015 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2015 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/05/2015 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/05/2015 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 09:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2015 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 petições (1 URGENTE)
-
13/03/2015 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS COM 03 VOLUMES.
-
26/02/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2015 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2015 17:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 871/872.
-
25/02/2015 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2015 16:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2015 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2015 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/11/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2014 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 03 VOLUMES.
-
28/10/2014 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2014 12:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2014 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2014 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2014 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/08/2014 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/08/2014 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2014 16:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2014 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2014 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/06/2014 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2014 17:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2014 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2014 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2014 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/04/2014 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/04/2014 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2014 17:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/02/2014 18:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/02/2014 18:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/01/2014 18:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/01/2014 16:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 68/2013 DISTRIBUÍDA NA SJ DE CAXIAS-RS SOB O Nº 5001235-93.2014.404.7107.
-
15/01/2014 18:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL-RS.
-
06/11/2013 17:44
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 744/2013 AO DIRETOR DA SJ DE CAIXAS DO SUL.
-
22/10/2013 09:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/10/2013 20:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2013 10:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FLS. 714/738.
-
26/06/2013 10:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/06/2013 10:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/06/2013 14:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/06/2013 16:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) CITADO, CELSO APOLONIO DA SILVA, FLS. 653.
-
11/06/2013 16:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CITDA, TEREZINHA RODRIGUES PAIXÃO, FLS. 652.
-
11/06/2013 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITADO: SALVADOR LOPES GONÇALVES, FLS. 651.
-
08/05/2013 11:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) AR REF. CP 69/2013, FLS. 650.
-
08/05/2013 10:59
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. CP 68/2013, FLS. 650.
-
07/05/2013 17:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 648/649.
-
12/04/2013 10:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: CELSO APOLÔNIO DA SILVA, ROSENDO DOS SANTOS FILHO, TEREZINHA RODRIGUES PAIXÃOE SALVADOR LOPES GONSALVES.
-
12/04/2013 09:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 815 - CPC N 69/2013 EXP AO JUÍZO FED.DA SUBSEÇÃO JUD.DE NOVO HAMBURGO/RS, EM 12/04/2013
-
12/04/2013 09:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 814 - CPC N 68/2013 EXP AO JUÍZO FED.DA SUBSEÇÃO JUD. DE CAXIAS DO SUL/RS, EM 12/04/2013.
-
05/04/2013 10:08
CitaçãoORDENADA
-
14/12/2012 13:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA REPETIDA DA CP 361/2010 PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO POIS A MESMA FOI REENVIADA COM NOVA EXPEDIÇÃO
-
14/12/2012 12:55
ESTORNO DE REGISTRO - Movimentação 128/3 lançada em 14/02/2011 09:48:52 foi excluída por BA349803
-
14/12/2012 12:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA EXTEMPORANEA DA CP 354/2009 JUNTADA EM 18/12/2009
-
29/11/2012 12:58
CitaçãoORDENADA
-
28/11/2012 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA DECISÃO DE FLS. 623/630, CITANDO-SE OS REQUERIDOS.
-
30/10/2012 16:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2012 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 638/641.
-
07/08/2012 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2012 16:37
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETICAO E ENCAMINHADO A VARA APOS PROTOCOLO E CADASTRO
-
20/07/2012 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/07/2012 08:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/07/2012 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2012 11:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FLS. 634/635.
-
28/06/2012 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2012 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/06/2012 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
08/06/2012 16:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/05/2012 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/05/2012 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
-
14/05/2012 09:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2012 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 619/620.
-
10/05/2012 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2012 08:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - com peticao
-
09/05/2012 00:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
04/05/2012 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/05/2012 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2012 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 616/617.
-
30/03/2012 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2012 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - com peticao
-
29/03/2012 14:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
14/03/2012 10:04
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
09/03/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/03/2012 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEIA A DPU PARA REPRESENTAR CELSO, CHRISTIAN, GRACIELA, TEREZINHA E UNISAÚDE.
-
19/09/2011 09:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2011 09:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DOS DEMANDADOS, FLS. 610.
-
08/07/2011 16:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 361/2010, FLS. 605/609.
-
05/07/2011 09:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÃO SOBRE CP 361/2010.
-
17/05/2011 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
27/04/2011 16:47
OFICIO EXPEDIDO - À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-RS.
-
27/04/2011 10:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/04/2011 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2011 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 598/600.
-
26/04/2011 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2011 08:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/03/2011 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/03/2011 11:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - C.P. Nº 361/2010 (REEXPEDIDA)
-
28/03/2011 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2011 09:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2011 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 592/594.
-
11/03/2011 09:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 488 - C.P. Nº 361/2010 REEXPEDIDA.
-
03/03/2011 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2011 14:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2011 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 589/593.
-
03/03/2011 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2011 09:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/02/2011 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/02/2011 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 587.
-
17/02/2011 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2011 20:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - com petição
-
16/02/2011 20:52
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - com petição
-
15/02/2011 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2011 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2011 09:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Movimentação excluída em 14/12/2012 por BA349803 -
-
11/02/2011 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2011 09:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2011 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2011 15:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2011 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 54/2009
-
10/01/2011 14:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - C.P. Nº361/2010
-
10/01/2011 14:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO N.1393/2010
-
02/12/2010 11:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1758
-
29/11/2010 18:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/11/2010 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2010 17:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2010 16:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 248/2010. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA.
-
25/11/2010 12:44
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 1393/2010
-
22/11/2010 17:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/11/2010 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2010 10:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - FLS. 567.
-
23/08/2010 13:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/08/2010 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2010 09:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2010 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2010 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2010 17:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICACAO EFETIVADA
-
30/07/2010 14:33
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
30/07/2010 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 561.
-
22/07/2010 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/07/2010 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/07/2010 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/07/2010 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) FLS. 554/555 E 556/558.
-
19/07/2010 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PG. 552
-
30/06/2010 12:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/05/2010 13:22
OFICIO EXPEDIDO - BANCO DO BRASIL, BRADESCO E CEF.
-
18/05/2010 10:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/04/2010 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2010 15:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2010 16:14
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
29/01/2010 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2010 17:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2010 19:25
TELEX / FAX RECEBIDO - FLS. 535/538.
-
18/12/2009 11:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/12/2009 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2009 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2009 13:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2009 16:23
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
14/12/2009 12:41
EXTRACAO DE CERTIDAO - FLS. 444V.
-
11/12/2009 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2009 18:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2009 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS 433/440.
-
01/12/2009 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2009 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/11/2009 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
27/11/2009 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) FLS. 421/425.
-
25/11/2009 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2009 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICADO R.S.F., FLS. 417.
-
18/11/2009 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (10ª) AVISO DE RECEBIMENTO, FLS. 416.
-
18/11/2009 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (9ª) OF. 699/29/2009, FLS. 414.
-
18/11/2009 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (8ª) OF. CGJ 3152/09-SEC PA-52378/09, FLS. 411/412.
-
18/11/2009 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (7ª) OF. 724.851 DO CART. REG. IMÓVEIS 1ª ZONA/RS, FLS. 404/405; OF. 1716/2009 DO CART. REG. IM. DA 3ª ZONA/RS, FLS. 406/409.
-
17/11/2009 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (6ª) OF. 1332/2009, FLS. 402.
-
13/11/2009 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) OF. CE 871/2009, FLS. 384/385 E CERTIDÕES DE FLS. 386/399.
-
13/11/2009 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
13/11/2009 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
13/11/2009 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/11/2009 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2009 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2009 19:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM PETICAO
-
12/11/2009 19:05
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETICAO
-
03/11/2009 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/10/2009 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/10/2009 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFS. 09/0036109.3, FLS. 351; 1181/2009, FLS. 352 E CRJ 10094/2009, FLS. 353/357.
-
27/10/2009 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/ NOTIFICAÇÃO DE RSF.
-
26/10/2009 16:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (13ª) REF. OFS. 1093, 1094 E 1095/2009-SECVA/SEPOD, FLS. 347, 348 E 349.
-
26/10/2009 16:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (12ª) AR REF. OF. 1064/2009-SECVA/SEPOD, FLS. 346.
-
26/10/2009 16:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (11ª) AR REF. OF. 1063/2009-SECVA/SEPOD FLS. 346.
-
26/10/2009 16:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (10ª) AR. REF. OF. 1062/2009-SECVA/SEPOD, FLS. 345.
-
26/10/2009 16:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (9ª) 1061/2009-SECVA/SEPOD, FLS. 345.
-
26/10/2009 16:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (8ª) AR. REF. OF. 1060/2009-SECVA/SEPOD, FLS. 344.
-
26/10/2009 16:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (7ª) AR. REF. OF. 1059/2009-SECVA/SEPOD. FLS. 344.
-
26/10/2009 16:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (6ª) AR REF. OF. 1058/2009-SECVA/SEPOD, FLS. 343.
-
26/10/2009 16:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (5ª) AR REF. OF. 1056/2009-SECVA/SEPOD, FLS. 343.
-
26/10/2009 16:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (4ª) AR REF. OF. 54/2009-GABJU, FLS. 342.
-
26/10/2009 16:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) AR REF. OF. 53/2009-GABJU, FLS. 342.
-
26/10/2009 16:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) AR REF. OF. 49/2009-GABJU, FLS. 341.
-
26/10/2009 16:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. OF. 48/2009-GABJU, FLS. 341.
-
22/10/2009 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 070/2009, FLS. 336/340.
-
21/10/2009 13:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP.354/2009.
-
21/10/2009 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº353/2009.
-
20/10/2009 09:12
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFS. 1096 A 1105/2009-SECVA/SEPOD.
-
19/10/2009 16:05
OFICIO EXPEDIDO - OFS. 1093/2009, 1094/2009 E 1095/2009-SECVA/SEPOD
-
15/10/2009 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FORMAÇÃO DE ANEXO I SIGILOSO.
-
15/10/2009 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2009 09:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2009 13:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 55/2009-GABJU
-
07/10/2009 10:28
OFICIO EXPEDIDO - (21ª)
-
07/10/2009 10:27
OFICIO EXPEDIDO - (20ª)
-
07/10/2009 10:27
OFICIO EXPEDIDO - (19ª)
-
07/10/2009 10:27
OFICIO EXPEDIDO - (18ª)
-
07/10/2009 10:27
OFICIO EXPEDIDO - (17ª)
-
07/10/2009 10:27
OFICIO EXPEDIDO - (16ª)
-
07/10/2009 10:27
OFICIO EXPEDIDO - (15ª)
-
07/10/2009 10:26
OFICIO EXPEDIDO - (14ª)
-
07/10/2009 10:26
OFICIO EXPEDIDO - (13ª)
-
07/10/2009 10:26
OFICIO EXPEDIDO - (12ª)
-
07/10/2009 10:26
OFICIO EXPEDIDO - (11ª)
-
07/10/2009 10:25
OFICIO EXPEDIDO - (10ª)
-
07/10/2009 10:23
OFICIO EXPEDIDO - (9ª)
-
05/10/2009 10:09
OFICIO EXPEDIDO - (8ª)
-
05/10/2009 10:09
OFICIO EXPEDIDO - (7ª)
-
05/10/2009 10:09
OFICIO EXPEDIDO - (6ª)
-
05/10/2009 10:08
OFICIO EXPEDIDO - (5ª)
-
05/10/2009 10:08
OFICIO EXPEDIDO - (4ª)
-
05/10/2009 10:08
OFICIO EXPEDIDO - (3ª)
-
05/10/2009 10:07
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
05/10/2009 10:05
OFICIO EXPEDIDO
-
30/09/2009 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECIBO E DETALHAMENTO: BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA/DESBLOQUEIO
-
08/06/2009 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
25/05/2009 12:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2009 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
20/05/2009 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2009 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/05/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/04/2009 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2009 11:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2009 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2009 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR GERSON DOS SANTOS DIAS MAT.
-
30/03/2009 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 53/2009.
-
26/02/2009 10:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 053/2009.
-
25/02/2009 18:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/01/2009 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2009 12:57
Conclusos para decisão- COM PEDIDO DE LIMINAR
-
12/12/2008 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2008 19:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DISTRIBUIDO E AUTUADO
-
11/12/2008 19:08
INICIAL AUTUADA
-
11/12/2008 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2008
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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