TRF1 - 1034658-56.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1034658-56.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SILVA DOS SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Requer a parte autora a condenação da ré à indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de encomenda postada.
Alega que realizou a compra de um smartphone em sítio eletrônico internacional no valor de R$2.250,30 no dia 06/06/2022, com o pagamento de imposto e taxa no valor total de R$175,00, mas a mercadoria não chegou ao seu endereço.
No caso em tela trata-se de uma relação comercial, em que a parte autora compra um objeto pela internet e o vendedor tem a obrigação de entregar o objeto vendido, não podendo se furtar dessa obrigação, ao pretender imputar ao terceiro transportador a culpa pelo extravio do produto.
Assim, se o comprador não recebeu a mercadoria, é o vendedor que deve ser responsabilizado, pois é ele que tem a obrigação de fazer a mercadoria chegar ao destinatário, ainda que tenha terceirizado o serviço de transporte que contratou.
Ainda que comprovado que o vendedor postou a mercadoria e que os Correios a extraviou, o vendedor continua a ter responsabilidade perante o comprador pela efetiva entrega da mercadoria que vendeu e é dele que o comprador deve demandar reparação, seja material, moral ou ambas.
Em caso de comprovado extravio, o vendedor poderia responsabilizar os Correios pelo prejuízo decorrente, mas não o comprador, que tem direito de exigir a efetiva entrega do vendedor ou a devolução do valor pago, inclusive do montante destinado ao frete.
Considerando que o CDC não atribui responsabilidade solidária ao transportador pela entrega da mercadoria e que a responsabilidade do vendedor persiste até a efetiva entrega, é patente a ilegitimidade dos Correios para figurar no polo passivo da ação.
Por fim, observo que o autor já foi restituído das despesas com o imposto de importação e taxa dos Correios, falecendo interesse de agir quanto a tais pedidos (ID 2021210647).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade dos Correios para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
02/10/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SILVA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*64-21 (AUTOR)
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02/02/2024 18:35
Juntada de manifestação
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10/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:06
Juntada de contestação
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15/08/2023 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2023 23:59.
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26/05/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/05/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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