TRF1 - 1005521-18.2022.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: P.
E.
S.
D.
C.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARA MICHELLE MARANHAO SILVA - PI19540-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1005521-18.2022.4.01.3703 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: P.
E.
S.
D.
C.
Advogado do(a) RECORRENTE: LARA MICHELLE MARANHAO SILVA - PI19540-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO-EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LOAS.
CONCESSÃO.
MENOR.
ART. 4º, §1º, DECRETO 6.214/2007.
TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO APONTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA.
PROVA INDISPENSÁVEL.
SÚMULA 80, DA TNU.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por P.
E.
S.
D.
C., legalmente representado por Patricia Pereira Santana, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pleiteia, com antecipação de tutela, concessão do Benefício de Amparo Assistencial à pessoa com deficiência, anteriormente indeferido pela entidade previdenciária em razão de o demandante não se enquadrar no quesito “pessoa com deficiência” (NB: 710.427.956-4; DER: 23/08/2021). 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença (ID: 336505127) que rejeitou os pedidos iniciais.
Do inteiro teor do decisum, colhem-se os seguintes trechos: [...] No que concerne ao primeiro requisito, a perícia judicial realizada nos autos aponta que a parte autora não possui, no momento, incapacidade para a atividade laborativa.
Ressalto que a parte requerente não trouxe elementos que refutem o laudo pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Ação e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
O Recorrente argumenta, em suas razões recursais (Doc.
ID 336505130), que “Quando da propositura do feito foi longamente exposto o quadro clínico diagnosticado na parte Autora: se trata de uma menor que espectro autista grave, que o destituem completamente de uma vida saudável.
Carece de vigilância/acompanhamento em tempo integral, em razão de agitação com agressividade espontânea e incapacidade de possuir uma vida independente de forma definitiva.
Por tal razão, a mãe do Recorrente teve que abandonar suas atividades laborais, diante da necessidade de acompanhar o filho, em decorrência dos fatos acima mencionados”, bem como que “o referido perito se equivocou na descrição dos dados médicos, afirmando que o Recorrente realiza tratamento psiquiátrico, inclusive com uso de medicações, o que se mostra fora da realidade em razão do Recorrente nunca ter realizado qualquer tipo de tratamento psiquiátrico”.
Sustenta, ainda, que “Em se tratando de uma família em estado de vulnerabilidade social, a renda familiar é ínfima, não sendo possível a genitora do Recorrente trabalhar”.
Desse modo, pugna pela reforma da sentença, com o fito de que concedido o benefício vindicado desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 23/08/2021). 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID: 338318142) – reiterando os termos de parecer (ID: 336505134) favorável à anulação da sentença e realização de nova perícia.
Em síntese, é o que comporta relatar. 6.
Posto isso, procede-se à análise do mérito. 6.1 É cediço que os requisitos necessários à concessão do benefício requerido em exordial estão estabelecidos, cumulativamente, na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei Nº 8.742/93), a saber: a) o requerente deve ser portador de deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6.2 Considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo 2 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, § 6º, da lei supra.
Deve, ainda, a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente. 6.3 Em relação ao tema, a legislação adotou a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) como vetor orientador para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, conforme se verifica no art. 16 do Decreto Nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto Nº 7.617/2011.
Confira-se: Art. 16.
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3º As avaliações de que trata o § 1 º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS. § 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de Prestação Continuada. § 5º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. [...] 6.4 Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve-se verificar se a deficiência acarreta limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em condições de igualdade com as demais pessoas.
Na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto Nº 6.214/2007, “deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”. 6.5 No caso em apreço, o laudo médico pericial (Doc.
ID 336505122 – arquivo registrado em 31/05/2023), baseando-se apenas nos relatos do acompanhante e em exame físico momentâneo, atestou que o Recorrente é portador de Transtorno Global do Desenvolvimento e não apresenta impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (item E-1).
De mais relevante, avaliou: D- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Acompanhante ( mãe ) relata que autor de 06 anos de idade vem apresentando quadro de irritabilidade, prejuízo na interação social,impulsividade e desatenção há mais ou menos 03 anos.
Esta em acompanhamento regular com a psiquiatria e em uso de medicações para controle dos sintomas ( sic ). -Exame Físico: Beg,aaa,eupneico,consciente e orientado.
Quatro membros tróficos com força e mobilidade preservadas.
Marcha sem alterações, deambula sem auxílio.
Exame psíquico sem anormalidades. -Achados de exames complementares: Sem exames complementares. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): Transtorno global do desenvolvimento. -Prognóstico com tratamento: Bom prognóstico. 6.6 Em impugnação ao laudo oficial (Doc.
ID 336505125, pág. 01), o autor apresentou as seguintes considerações: “o laudo pericial de Id nº 1647197374 não reflete ser do autor da ação, tendo em vista a informação contida nos dados médicos do documento em que o profissional relata que: “Está em acompanhamento regular com a psiquiatria e em uso de medicações para controle dos sintomas”, porém o autor não realiza e nunca realizou esse tipo de acompanhamento e em nenhum dos laudos e exames mostrados na perícia e juntados no processo foi informado esse acompanhamento, tendo o profissional claramente se confundido”.
Outrossim, afirma ser “Importante ressaltar que o autor faz tratamento neurológico e fonoaudiólogo, conforme laudos recentes [...] e documentos já juntados ao processo em Id nº1359005784 e 1359005787 pág 14 (...)”, e requer realização de nova perícia. 6.7 De maneira consentânea, o(a) representante do Ministério Público Federal se manifestou pela produção de nova prova técnica (Doc.
ID 336505134), haja vista que “a fundamentação para a improcedência do pleito autoral se baseou na perícia médica judicial, que concluiu, com a devida vênia, de modo bem resumido, pela inexistência de doença incapacitante”.
Esclarece, ademais, que “o diagnóstico de autismo não é algo fácil, demandando por vezes a atuação de vários profissionais de saúde, o que igualmente há de ser aferido na perícia assim como o grau de comprometimento relativo às atividades diárias do indivíduo”. 6.8 Nessa linha, registra-se que o laudo emitido por médico designado pelo Juízo representa apenas um dos parâmetros disponíveis ao julgador para o deslinde da causa, que, fundamentando-se no Princípio do Livre Convencimento Motivado, poderá optar por conclusão diversa. 6.9 Assim, conclui-se que a sentença prolatada pelo magistrado a quo, ao rejeitar o pedido, extinguindo o feito com análise do mérito amparando-se apenas em laudo pericial exíguo, sem determinar a realização da perícia socioeconômica, não alcançou o norte de uma plena jurisdição.
Reitera-se que o art. 4º, § 1º, do Decreto Nº 6.214/2007, determina que, para fins de concessão de benefício assistencial ao menor, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 6.10 Digna-se que, em que pese o laudo oficial ter indicado a ausência de incapacidade que limite o desempenho de atividades compatíveis com a idade do autor e restrinja a sua participação social, verifica-se que o caso requer uma análise mais minuciosa do estado de saúde deste.
Observa-se a possibilidade de existir quadro clínico diverso, notadamente diante das circunstâncias particulares do caso concreto, a exemplo dos aspectos pessoais da parte autora em contexto com o meio social a que pertence, como as características intrínsecas à enfermidade, que se manifesta em graus variados, a idade do recorrente (07 anos), bem como laudos e receitas particulares de profissionais que demonstram a realidade do quadro de saúde do demandante (Docs.
ID 336504656 e 336504659, pág. 14).
Soma-se a isso que o perito não formou convicção com base em exames ou laudos/atestados médicos complementares, expondo, genericamente, somente as alegações do(a) acompanhante do periciando. 6.11 Desta feita, necessária a realização de nova perícia médica, bem como estudo socioeconômico.
A fim de corroborar-se tal entendimento, colaciona-se entendimentos jurisprudenciais: CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
LOAS.
DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO. - A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011)- Considerando que a autora é menor de 16 anos e que nessas circunstâncias a incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente é presumida, cabe a perícia médica avaliar não somente a existência da deficiência, mas também o impacto na limitação do desempenho de atividade estudantil e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007.
Apresentados quesitos complementares no momento oportuno e havendo questões que deverão ser solucionadas pelo perito oficial para solução adequada do processo, restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, sendo necessária a realização de nova perícia - Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica para constatação da incapacidade alegada.
Prejudicadas as demais alegações da apelação - Apelação da parte autora provida. (TRF-3, ApCiv 6151321-67.2019.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel: Des.
Federal Leila Paiva Morrison, Jul: 04/09/2020, grifado) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LAUDO SOCIOECONÔMICO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Sendo o conjunto probatório constante dos autos insuficiente para a formação da convicção deste órgão julgador, é de anular-se a sentença e oportunizar a realização da prova, mediante elaboração de laudo socioeconômico. 2.
Sentença anulada. (TRF-4, AC 5014320-25.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator: Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 02/03/2023, grifado).
EMENTA: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a alegada deficiência da parte autora, mediante exame diverso daquele realizado para concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, pois, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho.
Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas". 3.
Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições econômicas da parte autora. 4.
Recurso provido. (TRF-4, AC 5002720-41.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator: Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 25/05/2021, grifado). 6.12 À vista do explanado acima, a análise única do laudo médico não se expressa como categórica, isto é, definitiva ao ponto de atingir-se o total contexto de vivência da autora, no que se insere o impacto decorrente de suas limitações na vida escolar e pessoal, mormente do grupo familiar, na linha do preconizado no art. 4º, § 1º do Decreto Nº 6.214/2007.
Assim, somente um estudo social aprofundando, tomando-se em consideração todo o mencionado, alcançaria êxito em revelar ao Poder Judiciário o quadro em que encaixada a realidade da recorrente e dos que a cercam. 6.13 A propósito, invoca-se o disposto na Súmula 80, da TNU, de seguinte redação: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a reavaliar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.14 De igual forma, o laudo médico mostra-se insuficiente para aferição do grau de deficiência da criança, uma vez que o perito limitou-se a apontar a categoria de doenças que acomete o autor, porém não especificou as razões para divergência dos laudos/atestados médicos anteriores, sequer informou os fundamentos das suas conclusões.
Nesse ponto, considerando-se a insuficiência da prova produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para atos da vida independente, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 6.15 Com efeito, sendo proferido entendimento somente com base em laudo médico pericial exíguo, e diante da ausência de estudo socioeconômico, elemento essencial à formação do Juízo sobre a demanda, a anulação da sentença é medida que se impõe, eis que deve ser terminada a remessa à primeira instância para nova decisão, após a produção de estudo socioeconômica e nova prova médica pericial. 7.
Assim, reconhece-se, ex officio, a anulação do ato sentencial. 8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR-SE A SENTENÇA E DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO, BEM COMO PRODUZIDO NOVO SENTENCIAMENTO DO FEITO. 9.
Honorários indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
15/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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