TRF1 - 1002541-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:40
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:11
Juntada de embargos de declaração
-
04/04/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 14:38
Documento entregue
-
04/04/2025 14:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:38
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 08:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:26
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:15
Juntada de agravo interno
-
17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1002541-81.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 0040588-10.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF – em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CEF – FENAE, contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferida nos autos do processo nº 0040588-10.2016.4.01.3400.
Cuida-se, na origem, de na origem, de ação de procedimento comum ajuizada pela FENAE, na qualidade de substituta processual, na qual requer que a FUNCEF e a CEF sejam condenadas solidariamente a realizar: o recálculo do benefício saldado dos substituídos, considerando o CTVA pago, na composição do salário de participação, com a consequente revisão do FAB (Fundo de Acumulação de Benefício); o recálculo, em consequência, da suplementação de aposentadoria do benefício saldado dos substituídos, para fixar a renda inicial com o cômputo do CTVA/CTC, a ser reajustado na forma do regulamento, até a efetiva inclusão em folha do novo valor; a incorporação em folha de pagamento do novo valor do benefício de suplementação dos substituídos, valor este que deverá estar atualizado; o pagamento das diferenças de suplementação da data da aposentadoria dos substituídos até a data da efetiva inclusão em folha do novo valor, parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas na forma do regulamento, a serem apuradas em liquidação de sentença; e a condenação da CEF ao pagamento das contribuições, tanto da parte patronal quanto da parte do trabalhador.
O juízo de primeiro grau declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, e referida decisão ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, sustenta que a demanda não envolve qualquer questão afeta à relação de emprego, pois o pedido autoral envolve apenas o reflexo da parcela CTVA no plano de previdência privada, e que a decisão agravada viola a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF – ao julgar o RE 586.453/SE (Tema 190), no sentido de ser da competência da Justiça comum processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de privadas de previdência complementar.
A CEF se manifestou aderindo ao recurso interposto pela FUNCEF.
A FENAE apresentou contrarrazões, e pediu que seja negado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia apresentada no presente agravo consiste em definir a competência para apreciar o pedido de revisão de benefício complementar de aposentadoria, com o pagamento de diferenças remuneratórias, sob a alegação de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA – possui natureza de verba salarial e deve integrar o Salário de Participação – SP –, o que não teria ocorrido.
A FENAE alega na petição inicial da ação originária que “as rés, deliberadamente, deixaram de incluir no benefício saldado verba de natureza salarial que integra o Salário de Participação (SP) dos substituídos” (ID 390379146 - Pág. 12).
A FUNCEF, em sua contestação, após fazer um esclarecimento acerca do CTVA, alega ser “Forçoso concluir, nesse sentido, que o CTVA é um complemento à remuneração do trabalhador, consoante determinam as normas internas da CAIXA,tratando-se, portanto, de verba de natureza variável que, além de não possui natureza salarial, jamais integrou a base de cálculo para a contribuição à FUNCEF” (ID 281361447 - Pág. 72, processo nº 0040588-10.2016.4.01.3400).
Na mesma linha foi a manifestação da CEF, que defende que a parcela remuneratória tem natureza eventual (ID 281359777 - Pág. 21).
Desse modo, o pedido autoral requer o prévio reconhecimento de relação jurídica trabalhista, consistente no direito à inclusão da CTVA no cálculo das contribuições, e consequente reflexo no valor do benefício suplementar.
Não se trata de suplementação do benefício complementar de aposentadoria, e sim de reconhecimento da parcela CTVA como verba salarial e sua incidência sobre a verba previdenciária.
Assim, no presente caso, há questão incidental a ser solucionada relativa à discussão da natureza salarial da CTVA, de modo a diferenciar o objeto desta demanda da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 586.453/SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 190), no qual ficou definido competir à Justiça comum estadual processar e julgar as ações em que figuram como parte entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, pois, conforme o art. 114, I e IX, da Constituição Federal – CF –, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias oriundas da relação de trabalho .
Desse modo, sendo necessário ao julgamento do feito apreciar de forma antecedente ponto concernente à relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF.
PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
HIPÓTESE DIVERSA DA QUE FOI JULGADA PELO STF NO RE N. 586.453/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
Precedentes da Segunda Seção. 2.
Hipótese que não se enquadra, portanto, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 174.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCORPORAÇÃO.
CEF E FUNCEF.
PEDIDOS.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1.
Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2.
Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada.
Precedentes. 3.
Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2.
Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3.
Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA".
REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS.
SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DISTINÇÃO COM RE 586.453/SE. 1.
Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. 2.
A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação do empregador (CEF) ao aporte das respectivas contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF). 3.
A Segunda Seção já decidiu que "as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017). 4.
Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte. 5.
Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o provimento do recurso especial para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. (REsp n. 1.831.706/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020) Portanto, está correta a decisão agravada que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo originário de nº 0040588-10.2016.4.01.3400, devendo ser realizada a remessa dos referidos autos de origem à justiça especializada.
A questão demanda a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC), sendo, assim, o caso de julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos com baixa.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
23/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 10:48
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:42
Retirado de pauta
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19/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:21
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 13:20
Juntada de manifestação
-
14/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
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01/02/2024 16:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/02/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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