TRF1 - 1074838-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1074838-71.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIUS BARBOSA DE OLIVEIRA RÉUS: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Demetrius Barbosa de Oliveira, em face do Banco Central do Brasil - Bacen, do Banco do Brasil S.A, da NU Financeira S.A, do Banco Agibank S.A, e da Omni S.A Credito Financiamento e Investimento, objetivando, em síntese: 1. obrigar as demandadas a promover a exclusão definitiva das informações de prejuízo, no SCR. 2. condenar as Demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 10.000,00 com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento; Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil para a causa, com remessa dos autos à Justiça Comum.
Como se sabe, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Nessa toada, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No caso dos autos, a parte autora busca a declaração da nulidade de ato de inscrição de seu nome em cadastro negativo, bem como a exclusão da anotação da negativação e restrição de crédito realizada no Sistema de Informações de Créditos – SCR decorrente da existência de débitos, com suposta violação ao direito de ampla defesa e contraditório uma vez que não foi notificada, além da condenação à reparação dos danos morais sofridos.
Ademais, alega que, nos termos da Súmula 359 STJ, caberia ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição do devedor.
Contudo, conforme documento acostado aos autos (id. 2149096647), verifica-se que o Bacen figura apenas como instituição que fornece o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), o qual tem a finalidade de, entre outras, “avaliar se está muito endividado e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; conferir se existe dívida que não contratou; conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para outro banco” (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatorioemprestimofinanciamento), não podendo ser considerado um cadastro de inadimplentes.
Como bem se vê, a parte acionante não veicula insurgência acerca das atribuições da autarquia federal referentes à normatização do referido cadastro ou alguma outra atribuição legal, apenas relatando que “as informações do SCR servem de elementos para a análise de risco e viabilidade de concessão de crédito, é evidente que esse sistema é um verdadeiro banco de dados na forma da lei do cadastro positivo (art. 2º, I, da Lei 12.414/11)” (id. 2149094729, fl. 5).
Nesse contexto, considerando que é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Bacen, não há que se cogitar que o Banco Central do Brasil possua legitimidade para figurar no polo passivo desta lide.
Nessa perspectiva, não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Comum, destacando-se ainda, nos termos da Súmula 508 do STF que "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”. À vista do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, diante da ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da lide, excluir o Banco Central do Brasil da relação processual e, por consequência, com esteio no art. 64, § 1.º, do mesmo diploma legal, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas da Justiça Comum da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF (domicílio da parte autora), a quem cabe proceder como entender de direito.
Publique-se.
Intime-se, por ora, apenas a parte autora.
Retifique-se a autuação, para fins de exclusão do Banco Central do Brasil do polo passivo.
Cumpram-se, com urgência.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000789-29.2020.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jair Dias
Advogado: Thaianny Barbosa Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 10:19
Processo nº 1017210-36.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Organizacao Dentaria Santa Monica Socied...
Advogado: Ney de Souza Cacim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2024 15:38
Processo nº 1027519-22.2020.4.01.3700
Fundacao Nacional de Saude
Uniao Federal
Advogado: Andre Victor Pires Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2020 14:30
Processo nº 1027519-22.2020.4.01.3700
Fundacao Nacional de Saude
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diego Faria Andraus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 13:23
Processo nº 1016056-80.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Carlos Antonio de Almeida
Advogado: Ney de Souza Cacim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2024 15:43