TRF1 - 1092679-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/DF em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1092679-16.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DJALMA ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Djalma Alves dos Santos em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado Chefe da DELESP/DREX/SR/PF/DF, objetivando, em síntese, seja autorizada a sua matrícula no Curso de Reciclagem em Formação de Vigilantes com vistas à obtenção do correspondente certificado (id. 1818791147).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que exerce a função de vigilante junto à Brasfort Empresa de Segurança Ltda., tendo sido, todavia, indeferida a sua matrícula no referido Curso de Reciclagem, com base na existência de registro de condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor.
Sustenta que a negativa administrativa impede a sua continuidade no emprego, limitando o seu direito constitucional ao trabalho, bem como viola o princípio do non bis in idem, caracterizando dupla penalização pelo delito cometido.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2060389155) indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 2068043185).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2094098677) sustentando a regularidade da atuação administrativa.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2128009875), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, em matéria de matrícula e homologação de certificados de curso de reciclagem para vigilantes, não se descuida da conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “com base no princípio constitucional da presunção de inocência, inquéritos policiais e ações penais em andamento não serviriam como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, seja em sede criminal, seja, com mais razão ainda, na via administrativa, principalmente quando se trata de simples registro de certificado de curso de reciclagem profissional” (cf.
EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011).
Por outro lado, em se tratando de condenação criminal já transitada em julgado, consolidou-se o posicionamento do Tribunal Federativo, replicado na nossa Corte Regional, pela legalidade da consideração da prática anterior de fato delitivo como elemento demonstrativo da ausência de idoneidade moral para o exercício da atividade profissional de vigilante, ficando esta restrita somente aos 5 (cinco) anos posteriores ao cumprimento da pena ou à sua extinção, nos termos do art. 64, inciso I, do CP, observada a impossibilidade de penas de caráter perpétuo. (Cf.
STJ, REsp 1.597.088/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 12/09/2017; TRF1, AC 0027445-56.2013.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 26/04/2019.) No caso em exame, informa a própria parte requerente que “cumpriu integralmente a pena imposta, sentença de extinção de punibilidade proferida em (6.dez.2021), e trânsito em julgado em (9.dez.2021)” (id 1818791147, fl. 6).
De modo que o quadro fático narrado evidencia, primo icto oculi, que somente seria retomado o requisito de idoneidade elencado na Portaria 3.233/2012 DG/DPF, ausentes outras condenações, a contar de dez./2026.
De fato, essa foi a conclusão adotada pela autoridade impetrada no ato administrativo ora objurgado, conforme se extrai do seguinte excerto, verbis: Houve condenação com sentença de extinção de punibilidade em 06/12/2021 e trânsito em julgado em 09/12/201.
Diante de tais fatos, a matrícula foi indeferida pois ostenta condenação criminal na qual a sentença de extinção de punibilidade foi proferida em 06/12/2021, e não se enquadra nas hipóteses Previstas no § 49 do artigo 155 da Portaria 3.233/2012 DG/DPF, já que não foi obtida a reabilitação criminal por meio de sentença (inciso Il), e não decorreu o prazo de 5 anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena (inciso III), cabendo ao agente público a observância dos ditames legais e normativos.
Desta feita, informa-se que Vossa Senhoria não pôde ser matriculado em curso de Reciclagem em Formação de Vigilantes por não preencher, nesta data, todos os requisitos legais necessários, uma vez que a sentença é condenatória com trânsito em julgado. [Id 1818791165, fl. 2] Como bem se vê, portanto, a fundamentação vertida por ocasião do indeferimento da matrícula do requerente coincide com a orientação jurisprudencial firmada acerca do tema, não se vislumbrando, de plano, flagrante ilegalidade no proceder adotado pela autoridade dita coatora.
Ainda no tópico, vale consignar que a medida em comento não consiste, como arguído, em nova penalização do acionante pelos mesmos fatos, tratando-se, isso sim, de limitação administrativa voltada à mitigação do risco imposto à coletividade em decorrência do exercício de atividade profissional específica, que demanda treinamento especializado e implica o constante manejo de armas de fogo.
Na espécie, reforça a adequação da restrição imposta o fato de que, a partir da leitura da certidão de inteiro teor do processo criminal desfavorável à parte autora (id 1818825176), extrai-se ter sido ela condenada, precisamente, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento do provimento liminar, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Dessa forma, alicerçado na legislação de regência e na jurisprudência atinente ao caso, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela parte requerente.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/10/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:27
Denegada a Segurança a DJALMA ALVES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*72-87 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 08:32
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/DF em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:09
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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25/10/2023 01:49
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:50
Juntada de manifestação
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23/10/2023 17:04
Juntada de manifestação
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19/09/2023 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/09/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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