TRF1 - 1017683-70.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017683-70.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017683-70.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO VILHENA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MILLER MADEIRA - RS90923-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017683-70.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC, em razão da ausência de interesse de agir.
Em suas razões, a parte autora afirma que “protocolou, em 08/02/2021, pedido administrativo de alta médica, haja vista estar habilitado para o retorno ao trabalho”, todavia, o INSS não concluiu seu processo administrativo, até a data da impetração do presente mandado de segurança.
Ao final, requer seja o INSS condenado, “na pessoa do Gerente Executivo da APS de Belém/PA, a proferir decisão na solicitação de alta protocolada sob o nº 832738759.” Contrarrazões do INSS apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017683-70.2021.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seu processo administrativo seja concluído com a devida apreciação de seu pedido de alta médica, para que possa retornar ao trabalho.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que requereu a alta médica, em 08/02/2021, e até o ajuizamento da presente ação, em maio de 2021, não teve seu pedido apreciado.
Dessa forma, afasto a ausência de interesse reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a invocada ausência de interesse processual.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017683-70.2021.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: THIAGO VILHENA DIAS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MILLER MADEIRA - RS90923-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC, em razão da ausência de interesse de agir. 2.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que requereu a alta médica, em 08/02/2021, e até o ajuizamento da presente ação, em 27/05/2021, não teve seu pedido apreciado. 3.
Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a inadequação da via eleita. 4.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017683-70.2021.4.01.3900 Processo de origem: 1017683-70.2021.4.01.3900 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: THIAGO VILHENA DIAS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MILLER MADEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1017683-70.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.10.2024 a 25.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 18/10/2024 e termino em 25/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/01/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
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10/01/2022 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 21:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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07/01/2022 21:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 16:44
Recebidos os autos
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07/01/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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