TRF1 - 1040911-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIVALDO GALDINO SOARES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1040911-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVALDO GALDINO SOARES RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Erivaldo Galdino Soares em face da sentença (Id. 2051476648), a qual julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Na petição recursal (Id. 2075421168), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão, obscuridade, e contradição no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a sentença deixou de se manifestar a respeito do real objeto da ação não levando em consideração os inúmeros documentos acostados comprovando a responsabilidade da CAIXA com relação ao descuido e descaso no vazamento dos dados do autor.
Bem como, incorreu em obscuridade ao utilizar jurisprudências que não guardam pertinência com os fatos narrados e, também verifica-se contradição em face das jurisprudências colacionadas o devido amparo que justifique a decisão tomada em face do que foi narrado. [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões (Id. 2089335649) Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Da análise de toda documentação acostada aos autos, tenho que não existe guarida à tese apresentada pela parte autora.
Explico.
No caso dos autos, a parte autora alega que recebeu ligação de alguém se passando por funcionário da empresa ré, na qual foi informado ter havido transação suspeita em sua conta.
Na sequência dos fatos foi induzido a entregar cartões de crédito/débito em seu nome, bem como no de sua esposa e sua filha, a supostos colaboradores da CEF.
Na posse dos referidos cartões, os fraudadores realizaram diversas transações bancárias.
Afirma que, ao perceber que se tratava de golpe, entrou em contato com a CEF para o bloqueio dos cartões.
Sustenta que o prejuízo poderia ter sido extremamente minimizado se o empregado da CEF, que o atendeu no dia 24/03/2021, tivesse compreendido a gravidade da situação e realizado o citado bloqueio.
Da leitura da petição inicial, extrai-se que a parte autora defende a caracterização da culpa da CEF diante de suposta falha ao não interromper a sequência de movimentações atípicas, tornando-se responsável pelos danos sofridos pela vítima de estelionato.
Compreendo, todavia, que não há, na situação fática descrita na inicial, a caracterização de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré que tenha contribuído para o resultado danoso que pretende ver indenizado.
Na espécie, não vislumbro qualquer responsabilidade da CEF no que se refere ao prejuízo experimentado pela parte autora, isso porque a responsabilidade pela entrega dos cartões e dos respectivos dados aos supostos estelionatários foi exclusiva da vítima, o que caracteriza o fortuito externo.
No ponto, impende salientar que não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexão com a atividade desempenhada pela parte demanda.
E M E N T A V O T O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES RÉS.
TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. É o relatório.
Passo ao voto.
De acordo com o artigo 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados.
Ademais, a consumação de riscos inerentes à atividade (fortuito interno) não exclui a responsabilidade do fornecedor, que somente resta afastada se ocorrer a consumação de riscos que não tenham relação com o risco do empreendimento (fortuito externo), em razão da prática de comportamentos negligentes da própria vítima ou da atuação de terceiros.
No caso em discussão, a sentença consignou o seguinte em sua fundamentação: Cuida-se de procedimento do juizado especial federal ajuizado por HEBER DIAS LOPES, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o ressarcimento de R$ 1.687,06, por danos materiais, e o pagamento de R$ 10.000,00, por réu, a título de indenização por danos morais.
Alega que foi vítima de estelionato, consistente em golpe aplicado por clonagem de número de WhatsApp, expresso por falsidade ideológica de uma pessoa conhecida, que supostamente precisava de uma quantia específica.
O requerente, então, transferiu o montante para a conta indicada e, em contato com a pessoa que entendia estar em necessidade, descobriu tratar-se de fraude.
Ato contínuo, comunicou à CEF para que pudesse reaver os valores, pedido que foi negado.
Sustenta que a CEF bloqueou o valor que deveria ser transferido, mas não o devolveu para o autor, gerando enriquecimento ilícito pela ré. [...] O demandante alega que recebeu mensagens no seu celular, pelo aplicativo WhatsApp que deveriam ser de um amigo, solicitando a transferência de uma certa quantia em dinheiro.
Tendo em vista a urgência apresentada na conversa, alega que procedeu à transferência e posteriormente descobriu se tratar de um golpe.
Sustenta que, quando comunicou a ré CEF do ocorrido, o montante foi bloqueado, mas o valor não foi devolvido ao requerente.
Extrai-se, ainda, da análise da documentação trazida aos autos, que a narrativa carece de provas.
A uma, não há comprovante das supostas conversas fraudulentas e, a duas, não há um único documento que comprove que a CEF bloqueou os valores.
Pelo contrário, o documento ID Num. 1158077835 (evento 06) demonstra que a transferência foi efetivada.
Cabe ao correntista zelar pessoalmente pelas transações efetivadas, especialmente quando utilizada sua senha pessoal.
A postulante, ao realizar a transferência a terceiro desconhecido, sem averiguar os fatos narrados por ele, assumiu os riscos de sua conduta, contribuindo, a toda evidência, para que fosse vítima de estelionato.
Ressalto que é impossível o controle de todos os atos fraudulentos realizados pelos correntistas. [...] Do meu ponto de vista, a sentença analisou os fatos de maneira escorreita.
O suposto estelionato se amolda ao conceito de fortuito externo, razão pela qual a instituição financeira não responde pelos danos praticados.
Ademais, não há provas de que a CEF tenha bloqueado os recursos financeiros.
Portanto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em custas e honorários, restando à exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. (AGREXT 1038753-57.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.) [...] Id. 2051476648.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/09/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:59
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 21:44
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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14/12/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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14/12/2023 14:59
Juntada de Ata de audiência
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05/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ERIVALDO GALDINO SOARES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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16/11/2023 15:53
Juntada de contestação
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23/10/2023 11:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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20/10/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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02/05/2023 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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