TRF1 - 1002156-88.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002156-88.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSILDA DOURADO OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ROSILDA DOURADO OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à realização da perícia social e, após, que concluísse a análise do processo administrativo e implantasse o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 08/11/2023, requereu administrativamente, perante o INSS, a concessão da aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, protocolizado sob o nº 56949712; (ii) a perícia médica foi realizada em 23/04/2024, porém, não foi agendada a perícia social; (iii) o prazo para realização da perícia extrapolou o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC; (iv) diante desses fatos, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido (Id 2148565293), apenas para determinar que a autoridade impetrada procedesse à realização da perícia social, proferindo o respectivo resultado.
No mesmo ato, concedeu-se à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei º 12.016/2009 (Id 2150571848). 6.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, vindo aos autos somente para noticiar a marcação da avaliação social para o dia 05/12/2024 (Id 2150945290).
Juntou o respectivo processo administrativo (Id 2150945515). 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 2151572724). 8.
Posteriormente, a impetrante compareceu (Id 2163315055) para informar que, em 05/12/2024, passou pela avaliação social, porém, a autoridade coatora lhe comunicou que não poderia realizar o lançamento desta avaliação no sistema, devido à pendência de conclusão da perícia médica.
Requereu, assim, que fosse determinado à impetrada que procedesse à juntada da perícia médica e da avaliação social no sistema, sem que houvesse necessidade do seu comparecimento à agência. 9. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na realização da perícia social para análise do benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, bem como que fosse procedida, após a perícia, a análise do processo administrativo e a implantação do benefício, sob o protocolo nº 56949712, em razão da demora na conclusão do respectivo processo administrativo. 11.
Após o ajuizamento da ação e deferimento parcial da liminar, a autoridade impetrada informou que agendou a perícia social para o dia 05/12/2024, a qual foi realizada na data agendada. 12.
Contudo, a impetrante veio aos autos para informar que, não obstante tenha passado pela avaliação social, a autoridade coatora lhe comunicou que não poderia realizar o lançamento desta avaliação no sistema, devido à falta de conclusão da perícia médica. 13.
Ocorre que a perícia médica foi realizada em 23/04/2024, conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos (Id 2150945515 – fl. 55), onde consta que a impetrante compareceu ao exame, porém, não houve resultado por parte da autarquia. 14.
Em razão disso, considerando que não houve registro no sistema, o INSS solicitou que a impetrante comparecesse até a Agência da Previdência Social – APS, onde foi realizada a perícia, para que ela pudesse ser lançada, como demonstra a solicitação constante no sistema “Meu INSS” anexada no bojo da petição do Id 2163315055. 15.
Desta feita, nota-se que tanto a perícia médica quanto a avaliação social foram realizadas pela impetrante, as quais não foram lançadas no sistema, em razão de equívoco cometido pela autarquia consubstanciado na falta de registro da perícia médica no sistema, a que a periciada não deu causa. 16.
Analisando os documentos que instruíram o feito, constata-se que a impetrante deu entrada no requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade em 08/11/2023 (protocolo nº 56949712), ficando a perícia médica agendada para o dia 23/04/2024 e a avaliação social para o dia 05/12/2024 (Id 2150945515), ou seja, a conclusão da última perícia ocorreu mais de 1 (um) ano após a solicitação, o que não se mostra razoável. 17.
Cumpre ressaltar que, no acordo firmado entre o INSS e o MPF e homologado pelo STF em 05/02/2021, ficou estabelecido que o benefício por incapacidade deveria ser concluído em um prazo de 45 dias (Cláusula Primeira). 18.
Na Cláusula Terceira do aludido acordo, item 3.1, consignou-se que a União se comprometeria a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 19.
Diante disso, o prazo para a realização da perícia não pode ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, contando-se a partir daí o prazo de 45 dias para a conclusão do processo administrativo (Cláusula Segunda, item 2.2, I). 20.
Nesse contexto, resta claro que os procedimentos administrativos que tratam de benefício por incapacidade merecem tramitação mais célere, sendo excessivo o prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias da data do agendamento para a realização da perícia médica a que deve obrigatoriamente submeter-se o segurado, considerando-se afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 21.
Além disso, não bastasse o fato da perícia médica ter sido agendada para quase 5 (cinco) meses após a data do requerimento, extrapolando o prazo previsto no acordo supracitado, seu resultado não foi registrado no sistema, o que caracteriza falha no serviço administrativo.
Por essa razão, não houve registro também do resultado da avaliação social, realizada há mais de 1 (um) ano do pedido administrativo. 22.
Não cabe à periciando a tarefa de requerer o lançamento da perícia no sistema previdenciário, mas tão-somente à administração pública, que deveria ter providenciado o respectivo registro logo após a emissão do laudo médico. 23.
Desta forma, restou caracterizado nos autos a existência do direito líquido e certo da impetrante, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe. 24.
Quanto ao pedido de implantação do benefício, cabe esclarecer que, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 25.
No caso em apreço, como ainda não foi proferido o resultado do processo administrativo, não há que se falar em mora por parte da autarquia na implantação do benefício.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para: a) tornar definitiva a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada que realizasse a perícia social visando à análise do benefício requerido sob o protocolo nº 56949712, proferindo o respectivo resultado; b) determinar, ainda, que a autoridade coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao registro do resultado da perícia médica, realizada em 23/04/2024, no sistema previdenciário, sem a necessidade da presença da impetrante no local do exame; c) determinar que a impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à conclusão do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade da impetrante. 27.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 28.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002156-88.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSILDA DOURADO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Conforme expediente de id 2150945515 - Pág. 56, a perícia foi agendada para dia 05/12/2024, às 7h.
Considerando o transcurso do prazo e a petição de id 2154785148, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a perícia foi realizada conforme programado.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002156-88.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSILDA DOURADO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:.Chefe da Agência da Previdência Social- INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSILDA DOURADO OLIVEIRA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a realização de perícia social, visando a análise do requerimento administrativo de 2.
Alega, em síntese, que: I- em 08/11/2023, requereu administrativamente perante o INSS a concessão do Auxílio por Idade da Pessoa com Deficiência, protocolizado sob o nº 56949712; II- a perícia médica foi realizada em 23/04/2024, porém, até o momento não foi agendada a perícia social; III- o prazo para realização da perícia extrapolo o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC; VI- diante desses fatos, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada que “agende a perícia social no prazo de 24 horas, para no máximo 10 dias, e após a realização desta, no prazo de 48 horas conclua e implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Nessa senda, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se à suposta demora na realização de perícia social para análise do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade (Id 2148236606). 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 15.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 16.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 17.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 18.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 19.
Na hipótese dos autos, a perícia médica foi agendada para 23/04/2024, não tendo até o momento sido agendada a perícia social, mesmo passados mais de 300 (trezentos) dias desde a data do requerimento administrativo. 20.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na instrução do processo, recebido no órgão competente e sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto na transação homologada no âmbito do RE 1.171.152/SC. 21.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 22.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 23.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 24.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 25.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 26.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a perícia social visando a análise do benefício requerido sob o protocolo de nº 56949712, proferindo o respectivo resultado. 27.
Considerando a declaração de hipossuficiência inserida no evento de nº 2148236544, acompanhada da CTPS, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 29.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 30.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 31.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 32.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 33.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 34.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 35.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
17/09/2024 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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