TRF1 - 1007348-20.2020.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007348-20.2020.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
H.
S.
D.
C.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO BERNARDES PINTO - PA018326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por KELEN PATRÍCIA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA, em nome próprio e em benefício do filho menor JOSÉ HEITOR SANTOS DE CARVALHO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora afirma que seu companheiro, Derlyson Gonçalves da Silva, faleceu em 26/04/2019, deixando filhos e companheira com dependência econômica presumida.
A autora informa que requereu administrativamente a pensão por morte (NB 191.429.666-1) em 10/05/2019, sendo o pedido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor.
Em 10/01/2020, interpôs recurso administrativo que não foi apreciado até a data do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 14/10/2020.
Pleiteia, com base no CNIS e vínculos funcionais, o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado do falecido à data do óbito.
Na petição inicial, a autora afirma que o falecido era servidor da FASEPA e possuía registro de vínculo até abril de 2019, bem como deixa claro que outros dependentes estavam recebendo pensão por morte.
Requereu tutela de urgência para que fosse concedida a pensão com rateio em favor dela e de seu filho.
Foi juntado aos autos o processo administrativo e o extrato CNIS de Derlyson Gonçalves da Silva, confirmando que o vínculo com a FASEPA perdurou até a data do óbito.
Também foram identificados benefícios previdenciários por morte já concedidos a outros dependentes (NB 182.412.543-4 e NB 199.604.756-3).
O INSS apresentou contestação, alegando ausência da qualidade de segurado na data do falecimento, com fundamento em perda da filiação em 15/02/2018.
Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, destacando a necessidade de regularização do polo ativo com a inclusão de todos os dependentes do falecido, em especial os menores Maísa Kassya Martins da Silva e Daycler Breno Sousa da Silva, conforme apontado na certidão de óbito.
A autora, então, apresentou petição emendando a inicial, incluindo o filho José Heitor no polo ativo e requerendo a citação da menor Maísa.
Quanto a Daycler, foi informado que este completou 22 anos em abril de 2023, não mais sendo dependente legal.
O juízo, por meio da Decisão de ID 1196911252, deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou o rateio da pensão entre a autora e seu filho.
Também condicionou o prosseguimento à citação dos demais litisconsortes necessários, com pena de extinção do processo e cessação da tutela.
Despacho posterior reiterou a necessidade de citação de Maísa e Elisangela Cristina Martins (sua representante legal), cujo endereço inicial não permitiu o cumprimento da carta precatória.
Diante da devolução sem êxito da precatória, o juízo declinou da competência do Juizado Especial Federal para a Justiça Comum Federal, autorizando citação por edital (nos termos do art. 256 do CPC).
Após publicação do edital de citação, foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial de Maísa, que apresentou contestação por negativa geral e defendeu a manutenção da cota-parte da menor na pensão, em razão da sua condição de dependente presumida.
Argumentou, ainda, que eventual procedência dos pedidos da autora não deveria implicar restituição de valores pagos à sua assistida, pleiteando efeitos ex nunc.
A autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos iniciais e sustentando que a negativa geral da contestação não afastaria os efeitos materiais da revelia.
Foram juntadas aos autos cartas de concessão, declarações de benefício e extratos atualizados dos NB 208.935.403-2 (Kelen), NB 199.604.756-3 (Maísa) e NB 182.412.543-4 (Daycler), confirmando a distribuição do benefício de forma fracionada entre os dependentes.
Verificou-se que o benefício de Kelen fora cessado em 31/03/2024, e o de Daycler em 09/04/2022.
O benefício de Maísa permanece ativo, com previsão de cessação em 02/12/2029. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prejudicial de Mérito — Prescrição Alega o INSS a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/10/2015, data correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, verifica-se que o coautor JOSÉ HEITOR DE CARVALHO DA SILVA nasceu em 14/11/2017 e contava com apenas 1 ano na data do falecimento de seu genitor, ocorrido em 26/04/2019.
Nessa condição, é absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil.
Sendo assim, aplica-se a causa suspensiva de prescrição prevista no art. 198, I, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, tendo em vista o ajuizamento da ação ocorrido em 14/10/2020, conclui-se que não há parcelas atingidas pela prescrição.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. 2.
Do Instituto Jurídico Envolvido: Pensão por Morte A pensão por morte, benefício previdenciário, fundamenta-se nos arts. 201, V, da CRFB/1988 c/c arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 105 a 1115, do Decreto 3.048/1999. É devida ao conjunto de dependentes de segurado da Previdência Social, de qualquer categoria, que falecer, aposentado ou não, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado do instituidor; e 2) qualidade de dependente do requerente.
Ademais, não há necessidade de cumprimento de período de carência, para a sua concessão, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Necessário esclarecer que no caso de instituição de pensão por morte, aplicar-se-á a legislação vigente à data do óbito do segurado. 3.
Da Qualidade de Segurado do “de cujus” Quanto à condição de segurado de Derlyson Gonçalves da Silva, verifica-se que, a despeito do motivo que ensejou o não deferimento da pensão aos demandantes na via administrativa, trata-se de requisito devidamente atendido.
Com efeito, o próprio INSS reconheceu administrativamente a condição de segurado do instituidor ao conceder os benefícios NB 199.604.756-3 (ID Num. 2192638208) e NB 182.412.543-4 (ID Num. 2192634199) aos filhos MAÍSA KASSYA MARTINS DA SILVA e DAYCLER BRENO SOUSA DA SILVA.
Tal fato comprova o reconhecimento expresso e inequívoco da qualidade de segurado do falecido.
A situação já havia sido analisada anteriormente no âmbito da tutela de urgência (ID Num. 1196911252), na qual se reconheceu a verossimilhança das alegações da parte autora. 4.
Da Qualidade de Dependente dos Coautores No que se refere ao autor JOSÉ HEITOR DE CARVALHO DA SILVA, os autos demonstram que se trata de filho menor de 21 anos do instituidor, nascido em 14/11/2017, atualmente com 8 anos, conforme certidão de nascimento (ID Num. 2192643564 - Pág. 16).
Sua dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Quanto à autora KELEN PATRÍCIA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA, restou comprovado que foi casada com o instituidor em 09/12/2015 (ID Num. 2192643564 - Pág. 3), tendo permanecido a convivência até o falecimento do cônjuge, conforme certidão de óbito (ID Num. 2192643564 - Pág. 43/44).
Assim, na condição de viúva, presume-se também a sua dependência econômica, conforme o mesmo dispositivo legal.
Não há controvérsia relevante nos autos quanto a essas condições. 5.
Do Início e da Duração do Benefício O requerimento administrativo foi realizado em 10/05/2019 (ID Num. 2192643564 - Pág. 1), ou seja, dentro do prazo de 90 dias após o falecimento do instituidor (26/04/2019), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 26/04/2019.
Em relação à duração do benefício: a) A autora KELEN PATRICIA contava com 33 anos na data do óbito (nascida em 02/09/1985 – ID Num. 2192643564 - Pág. 13) e foi casada com o instituidor por mais de dois anos, fazendo jus ao benefício por 15 anos, conforme art. 77, § 2º, V, c, 4 da Lei nº 8.213/1991.
A Data de Cessação do Benefício (DCB) será em 26/04/2034. b) O coautor JOSÉ HEITOR terá direito à pensão até completar 21 anos, conforme art. 77, § 2º, II, da mesma lei.
A DCB, portanto, será em 14/11/2038.
A Data de Início de Pagamento (DIP) será fixada em 01/06/2025.
O INSS deverá ajustar as cotas dos demais dependentes a partir dessa data. 6.
Da Conclusão e da Tutela de Urgência Ressalte-se que o benefício vinha sendo pago integralmente aos demais filhos dependentes MAÍSA KASSYA MARTINS DA SILVA (benefício ativo) e DAYCLER BRENO SOUSA DA SILVA (benefício cessado).
No entanto, isso não pode justificar a exclusão dos coautores, uma vez que o indeferimento administrativo do pedido foi injustificado, e a Autarquia não pode transferir aos autores o ônus de sua própria falha.
Não se cogita, neste processo, de devolução de quaisquer valores ao INSS pelos demais beneficiários, pois tal questão não integra a lide, além de se evidenciar a boa-fé no recebimento da pensão.
O benefício ativo da menor MAÍSA KASSYA MARTINS DA SILVA será mantido, devendo apenas ser ajustada sua cota-parte a partir da implementação das cotas dos coautores.
Em relação a DAYCLER BRENO SOUSA DA SILVA, que já atingiu a maioridade, não há qualquer valor a ser restituído.
Cumpre observar que, apesar da implementação parcial do benefício em favor da autora KELEN PATRICIA, com pagamentos no período de 08/07/2022 a 31/03/2024 (ID Num. 2192640258), houve posterior cessação indevida, sem justificativa nos autos.
Ademais, não houve implementação da cota-parte do filho menor, o que deverá ser corrigido.
O INSS deverá implementar as cotas-partes em favor dos coautores, com DIP em 01/06/2025, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre 26/04/2019 e 31/05/2025, descontando os valores já recebidos por força da tutela antecipada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1.
CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER e IMPLEMENTAR ao filho menor JOSÉ HEITOR DE CARVALHO DA SILVA, a sua respectiva cota-parte do benefício PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA, a contar de 01/06/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) a data do óbito do instituidor, em 26/04/2019, e data de cessação (DCB) em 14/11/2038; b) CONCEDER e IMPLEMENTAR à cônjuge KELEN PATRICIA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA, a sua respectiva cota-parte do benefício PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA, a contar de 01/06/2025 (DIP), fixando como DIB a data do óbito do instituidor, em 26/04/2019, e DCB em 26/04/2034; c) PAGAR ao filho menor JOSÉ HEITOR DE CARVALHO DA SILVA e à cônjuge KELEN PATRICIA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA, as parcelas vencidas de cada cota-parte, do período compreendido entre 26/04/2019 (óbito) até 31/05/2025 (dia anterior à DIP), descontados os valores recebidos, no período de 08/07/2022 até 31/03/2024, em razão da tutela de urgência deferida.
Sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021). 2.
DETERMINAR aos coautores que juntem, no prazo de 15 dias, as planilhas de cálculos individualizadas do valor das parcelas vencidas, respeitada a cota-parte de cada um, descontados os valores recebidos no período de 08/07/2022 a 31/03/2024, em razão implementação decorrente da tutela de urgência deferida, observando-se os critérios desta sentença.
Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 30 dias.
Não havendo apresentação da conta pela parte autora, os autos deverão ser remetidos à seção de cálculos. 3.
RATIFICAR a tutela provisória de urgência antecipada concedida, considerando que os coautores preenchem os requisitos para concessão do benefício e que há risco de dano de difícil reparação, pois se trata de verba de natureza alimentar, e DETERMINAR a imediata implementação da cota-parte do benefício em favor de cada um dos coautores, ajustando-se a cota-parte da filha menor MAÍSA KASSYA MARTINS DA SILVA, sem cessação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos do contrato porventura juntado à inicial.
Custas processuais isentas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém/PA -
01/10/2024 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1007348-20.2020.4.01.3902 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: J.
H.
S.
D.
C.
D.
S.
AUTOR: KELEN PATRICIA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MAISA KASSYA MARTINS DA SILVA, ELISANGELA CRISTINA MARTINS DE : Maisa Kassya Martins da Silva, endereço desconhecido e, de Elisangela Cristina Martins, endereço desconhecido, as quais atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente) -
25/08/2022 00:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:05
Decorrido prazo de KELEN PATRICIA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2022 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 18:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
03/08/2021 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/05/2021 11:54
Juntada de parecer
-
16/05/2021 11:49
Juntada de parecer
-
04/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 18:26
Juntada de contestação
-
05/04/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 18:19
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
10/12/2020 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2020 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032973-68.2024.4.01.3400
Rogeria Beatriz Loura
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Graziela Spinelli Salaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 19:15
Processo nº 1031670-53.2023.4.01.3400
Geruza Celeste de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 17:57
Processo nº 1007095-44.2024.4.01.3400
Maria Julia Viega Soares
Secretario de Educacao Superior
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 15:42
Processo nº 1012740-84.2024.4.01.4100
Edineusa de Paula Dias Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vera Lucia da Costa Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:37
Processo nº 1025700-53.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Jazz Fundo de Investimento em Direitos C...
Advogado: Daniel Correa Szelbracikowski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:59