TRF1 - 1001070-25.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Gurupi TO
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16/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:40
Juntada de outras peças
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANSUILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO PRADO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001070-25.2024.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, DEBORA COSTA SANTOS SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANIO SOARES DA SILVA, FRANSUILTON DOS SANTOS TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Conforme o contrato firmado entre a CEF e os requerentes [id 2080042674], a instituição financeira não assumiu qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Consoante entendimento da mencionada Corte Superior, a previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro se justifica em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Foram os autores quem escolheu o vendedor do terreno e o construtor, sem qualquer interferência da CEF na edificação, exceto em verificar se os recursos estavam mesmo sendo aplicados na construção.
Neste sentido, na forma da Súmula 150 do STJ, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF para a causa, declinando-a em favor do Juízo Estadual da situação do imóvel, para onde determino a imediata remessa dos autos. [...] -
07/03/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 06:33
Declarada incompetência
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05/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:14
Juntada de manifestação
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03/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANSUILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 09:39
Juntada de manifestação
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07/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO PRADO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001070-25.2024.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, DEBORA COSTA SANTOS SOUZA REU: FRANSUILTON DOS SANTOS TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do despacho ID 2151051747. -
03/10/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 16:27
Juntada de manifestação
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16/08/2024 09:04
Juntada de manifestação
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13/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 14:55
Juntada de manifestação
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19/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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24/04/2024 15:51
Juntada de contestação
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:10
Juntada de procuração
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05/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DEBORA COSTA SANTOS SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 07:55
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA COSTA SANTOS SOUZA - CPF: *52.***.*39-01 (AUTOR)
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14/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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12/03/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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