TRF1 - 0000028-94.2019.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0000028-94.2019.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO EXECUTADO: PAULINA RAMALHO SICUPIRA Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
08/09/2020 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
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24/06/2020 09:25
Decorrido prazo de PAULINA RAMALHO SICUPIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 20:47
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2020 22:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2020.
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08/05/2020 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2020 17:23
Juntada de volume
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04/05/2020 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/09/2019 12:59
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/09/2019 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2019 14:38
Conclusos para despacho
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21/08/2019 14:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/08/2019 14:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª)
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06/08/2019 17:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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17/06/2019 17:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/05/2019 16:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/05/2019 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/05/2019 14:33
Conclusos para decisão
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17/05/2019 17:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/05/2019 16:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/05/2019 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2019 15:28
Conclusos para despacho
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17/01/2019 13:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 1ª VARA
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17/01/2019 13:39
INICIAL AUTUADA
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10/01/2019 11:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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